TJPI - 0813727-56.2018.8.18.0140
1ª instância - Central de Cumprimento de Sentenca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 07:24
Decorrido prazo de BRENO FERNANDES DE CARVALHO em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0813727-56.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento] INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍINTERESSADO: JOSEFA MACHADO DOS SANTOS DESPACHO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em face da executada JOSEFA MACHADO DOS SANTOS no montante atualizado do débito exequendo, no valor de R$ 66.620,40 (sessenta e seis mil, seiscentos e vinte reais e quarenta centavos), visto que não houve cumprimento voluntário da obrigação. (id 67754534).
Os autos foram remetidos pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina a esta CENTRASE (id 73554236).
Este juízo procedeu a tentativa de bloqueio via SISBAJUD que satisfez parcialmente a obrigação, bloqueando a quantia de R$ 708,88 (setecentos e oito reais e oitenta e oito centavos) (id 76691924).
A parte executada se manifestou requerendo o desbloqueio da quantia visto que referente a auxilio BOLSA FAMILIA, habilitação do patrono e concessão de benefício da assistência judiciária gratuita (id 76559510). É o que basta relatar.
Verifica-se que o valor bloqueado em sua conta bancária refere-se ao benefício social Bolsa Família, conforme documentos de ids 76559510 e 76560022.
O referido benefício é protegido pela impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que resguarda valores destinados a manutenção do devedor e o sustento de sua família.
Dessa forma, restando comprovado que os valores bloqueados correspondem exclusivamente ao benefício social em questão, defiro o pedido de desbloqueio a fim de garantir o cumprimento da legislação vigente e a proteção dos direitos fundamentais do executado.
Determino o imediato desbloqueio da quantia de R$ 708,88 (setecentos e oito reais e oitenta e oito centavos).
Diante da comprovação da insuficiência de recursos financeiros da executada, defiro o pedido de ghratuidade judiciária, isentando-a do pagamento de custas processuais, honorários advocatícios e demais despesas judiciais, sem prejuízo de eventual revisão caso ocorra alteração em sua condição econômica.
Proceda-se a habilitação nos autos do Defensor Público indicado na petição id 76559510.
Intime-se o exequente para em quinze dias requerer o que lhe aprouver, nomeando bens e/ou outros ativos passíveis de penhora, suficientes para garantir o pagamento da quantia devida, sob pena de suspensão e posterior arquivamento (art. 921, III, do CPC).
Findo o prazo, autos à conclusão.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença -
14/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 06:29
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0813727-56.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento] INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍINTERESSADO: JOSEFA MACHADO DOS SANTOS DESPACHO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em face da executada JOSEFA MACHADO DOS SANTOS no montante atualizado do débito exequendo, no valor de R$ 66.620,40 (sessenta e seis mil, seiscentos e vinte reais e quarenta centavos), visto que não houve cumprimento voluntário da obrigação. (id 67754534).
Os autos foram remetidos pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina a esta CENTRASE (id 73554236).
Este juízo procedeu a tentativa de bloqueio via SISBAJUD que satisfez parcialmente a obrigação, bloqueando a quantia de R$ 708,88 (setecentos e oito reais e oitenta e oito centavos) (id 76691924).
A parte executada se manifestou requerendo o desbloqueio da quantia visto que referente a auxilio BOLSA FAMILIA, habilitação do patrono e concessão de benefício da assistência judiciária gratuita (id 76559510). É o que basta relatar.
Verifica-se que o valor bloqueado em sua conta bancária refere-se ao benefício social Bolsa Família, conforme documentos de ids 76559510 e 76560022.
O referido benefício é protegido pela impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que resguarda valores destinados a manutenção do devedor e o sustento de sua família.
Dessa forma, restando comprovado que os valores bloqueados correspondem exclusivamente ao benefício social em questão, defiro o pedido de desbloqueio a fim de garantir o cumprimento da legislação vigente e a proteção dos direitos fundamentais do executado.
Determino o imediato desbloqueio da quantia de R$ 708,88 (setecentos e oito reais e oitenta e oito centavos).
Diante da comprovação da insuficiência de recursos financeiros da executada, defiro o pedido de ghratuidade judiciária, isentando-a do pagamento de custas processuais, honorários advocatícios e demais despesas judiciais, sem prejuízo de eventual revisão caso ocorra alteração em sua condição econômica.
Proceda-se a habilitação nos autos do Defensor Público indicado na petição id 76559510.
Intime-se o exequente para em quinze dias requerer o que lhe aprouver, nomeando bens e/ou outros ativos passíveis de penhora, suficientes para garantir o pagamento da quantia devida, sob pena de suspensão e posterior arquivamento (art. 921, III, do CPC).
Findo o prazo, autos à conclusão.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença -
09/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 04:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 24/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813727-56.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento] INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ INTERESSADO: JOSEFA MACHADO DOS SANTOS DECISÃO
Vistos.
Considerando o Provimento TJPI nº 10/2025, que institui a Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, e sua atuação em regime de cooperação com as unidades judiciárias especificadas no art. 1º do referido normativo, passo a decidir.
Nos termos dos arts. 2º e 8º do mencionado Provimento, compete à CENTRASE o processamento e julgamento dos feitos na fase de cumprimento de sentença transitada em julgado com condenação em obrigação de fazer ou em quantia certa apurável por simples cálculos aritméticos ou previamente fixada em liquidação por arbitramento ou procedimento comum, desde que preenchidos os requisitos exigidos no art. 2º, § 2º, do regulamento.
Diante disso, constata-se que o processo em tela preenche os requisitos legais para redistribuição à CENTRASE, considerando que: I. foi realizada a distribuição do cumprimento de sentença com a classe, assunto e competência corretas, ou houve a devida evolução de classe pela unidade de origem; II. ocorreu a intimação da parte executada para o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC; III. esgotado o prazo supracitado, não houve cumprimento voluntário e integral da obrigação.
Ademais, os presentes autos não se tratam de cumprimento provisório ou de liquidação de sentença, hipóteses excluídas da competência da CENTRASE, conforme art. 4º do Provimento TJPI nº 10/2025.
Dessa forma, nos termos do art. 8º, parágrafo único do Provimento, e tendo em vista a necessidade de otimização do trâmite processual, determino: a. À Secretaria para que emita a certidão de triagem indicando a realização dos expedientes acima mencionados; b.
A remessa dos autos à CENTRASE, nos termos do Provimento TJPI nº 10/2025; c.
O cumprimento imediato desta decisão, com as anotações e comunicações cabíveis.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito respondendo pela 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/04/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Outros
-
22/04/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 14:34
Recebidos os autos
-
16/04/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Outros
-
14/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813727-56.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento] INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ INTERESSADO: JOSEFA MACHADO DOS SANTOS DECISÃO
Vistos.
Considerando o Provimento TJPI nº 10/2025, que institui a Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, e sua atuação em regime de cooperação com as unidades judiciárias especificadas no art. 1º do referido normativo, passo a decidir.
Nos termos dos arts. 2º e 8º do mencionado Provimento, compete à CENTRASE o processamento e julgamento dos feitos na fase de cumprimento de sentença transitada em julgado com condenação em obrigação de fazer ou em quantia certa apurável por simples cálculos aritméticos ou previamente fixada em liquidação por arbitramento ou procedimento comum, desde que preenchidos os requisitos exigidos no art. 2º, § 2º, do regulamento.
Diante disso, constata-se que o processo em tela preenche os requisitos legais para redistribuição à CENTRASE, considerando que: I. foi realizada a distribuição do cumprimento de sentença com a classe, assunto e competência corretas, ou houve a devida evolução de classe pela unidade de origem; II. ocorreu a intimação da parte executada para o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC; III. esgotado o prazo supracitado, não houve cumprimento voluntário e integral da obrigação.
Ademais, os presentes autos não se tratam de cumprimento provisório ou de liquidação de sentença, hipóteses excluídas da competência da CENTRASE, conforme art. 4º do Provimento TJPI nº 10/2025.
Dessa forma, nos termos do art. 8º, parágrafo único do Provimento, e tendo em vista a necessidade de otimização do trâmite processual, determino: a. À Secretaria para que emita a certidão de triagem indicando a realização dos expedientes acima mencionados; b.
A remessa dos autos à CENTRASE, nos termos do Provimento TJPI nº 10/2025; c.
O cumprimento imediato desta decisão, com as anotações e comunicações cabíveis.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito respondendo pela 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
10/04/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 18:11
Determinada a redistribuição dos autos
-
06/03/2025 19:24
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 19:24
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 08:37
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 05:20
Decorrido prazo de JOSEFA MACHADO DOS SANTOS em 20/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
28/04/2024 03:25
Decorrido prazo de JOSEFA MACHADO DOS SANTOS em 26/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 11:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/03/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 00:01
Outras Decisões
-
11/01/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 18:08
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 06:54
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/04/2023 06:53
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 06:53
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 06:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 18:36
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 08:36
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 08:36
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 12:16
Recebidos os autos
-
13/12/2022 12:16
Juntada de Petição de despacho
-
16/04/2019 16:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
16/04/2019 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2019 16:40
Juntada de Certidão
-
09/04/2019 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2019 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2019 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 12:10
Conclusos para decisão
-
28/02/2019 12:09
Juntada de Certidão
-
12/02/2019 01:14
Decorrido prazo de JOSEFA MACHADO DOS SANTOS em 11/02/2019 23:59:59.
-
01/02/2019 00:05
Decorrido prazo de ELETROBRAS PIAUI em 31/01/2019 23:59:59.
-
11/01/2019 12:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/12/2018 16:27
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2018 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2018 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2018 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2018 10:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/11/2018 14:49
Conclusos para despacho
-
05/11/2018 14:49
Juntada de Certidão
-
15/09/2018 00:02
Decorrido prazo de JOSEFA MACHADO DOS SANTOS em 14/09/2018 23:59:59.
-
06/09/2018 00:03
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI em 05/09/2018 23:59:59.
-
23/08/2018 13:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/07/2018 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2018 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2018 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2018 12:27
Conclusos para despacho
-
28/06/2018 12:27
Juntada de Certidão
-
28/06/2018 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2018
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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