TJPI - 0801043-94.2022.8.18.0064
1ª instância - Vara Unica de Paulistana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 13:30
Execução Iniciada
-
26/06/2025 13:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/06/2025 09:11
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
17/06/2025 14:35
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 02:10
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 02:10
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0801043-94.2022.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: JANDERSOM JOSE DE SOUSA COSTA REU: HUMANA SAUDE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença proferida nos autos transitou em julgado em 15.04.2025.
Dado e passado nesta comarca de PAULISTANA, em 12 de junho de 2025.
Dou fé.
PAULISTANA, 12 de junho de 2025.
SILAS NICANNOR SA LOPES Vara Única da Comarca de Paulistana -
12/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:07
Transitado em Julgado em 15/04/2025
-
12/06/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 03:09
Decorrido prazo de HUMANA SAUDE em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:09
Decorrido prazo de HUMANA SAUDE em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:08
Decorrido prazo de HUMANA SAUDE em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:08
Decorrido prazo de HUMANA SAUDE em 12/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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12/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 10:53
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0801043-94.2022.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: JANDERSOM JOSE DE SOUSA COSTA REU: HUMANA SAUDE SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela HUMANA ASISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face da sentença de ID 72271465 proferida nos autos da presente demanda.
Aduz o embargante que a sentença teria sido omissa por deixar de considerar matéria fática ou de direito discutida nos autos.
E por deixar de observar os argumentos e documentos da contestação quanto ao envio da notificação acerca da inadimplência, argumentando que prescinde da prova do recebimento da notificação pelo consumidor. É o relatório.
Decido.
Os embargos foram opostos no prazo legal.
Presentes se encontram as condições e pressupostos recursais.
Passo, pois, à análise de mérito.
O Código de Processo Civil, ao normatizar os embargos de declaração determina no art. 1.022, “in verbis”: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
No caso dos autos, a embargante afirma que a sentença recorrida fora omissa, uma vez que teria ignorado matéria fática discutida nos autos.
Todavia analisando a sentença embargada verifica-se que houve enfrentamento de todos os pontos arguidos pelas partes, bem como apontamento dos entendimentos jurisprudenciais e da Lei nº 9.656/1998 que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
Ocorre que o embargante se fundamenta em argumentação objetivando reconsideração da sentença, pois se limita a renovar as mesmas teses já decididas na sentença embargada, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.
O Embargante aduz que a sentença foi omissa, pois teria deixado de observar os documentos juntados à Contestação acerca do envio da notificação da inadimplência ao endereço do autor e que não há necessidade da comprovação do recebimento.
Sobre tal afirmação, observa-se que a sentença embargada teve seu fundamento expressamente sobre as disposições do art. 13, Parágrafo Único, II, da Lei nº 9.656/1998, bem como, nos entendimentos jurisprudenciais colacionados, conforme análise da sentença embargada.
Colaciona-se breves trechos da Sentença proferida ao ID 72271465: “A Lei nº 9.656/1998 dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, vejamos: Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (...) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; (...) (grifado) Conforme se extrai do artigo transcrito acima, poderá haver rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, salvo nos casos em que há o atraso das mensalidades em período superior a sessenta dia, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato.
Todavia, imprescindível a notificação comprovada do contratante.” “No caso dos autos, restou incontroverso o atraso ao pagamento das mensalidades relativas ao plano de saúde contrato por prazo superior ao disposto no art. 13, Parágrafo Único, II, da Lei nº 9.656/1998, todavia, a ré, não desincumbiu do seu ônus de comprovar o recebimento da notificação pelo consumidor.
Assim, embora conste aos autos o comprovante de envio da informação ao endereço do autor (ID 38273268), a requerida não junta qualquer AR recebida pelo demandante.” Nesse sentido, a sentença encontra-se em consonância com a legislação e decisões dos tribunais correlatas ao tema, tendo em vista, que apenas a juntada da notificação enviada ao endereço do autor sem qualquer comprovação de que o consumidor foi devidamente notificado não afasta o cumprimento da ressalva do art. 13, Parágrafo Único, II, da Lei nº 9.656/1998.
Ademais, as questões de direito material envolvidas no deslinde do feito, por já haver pronunciamento jurisdicional, independentemente de coadunar-se, ou não, com a melhor interpretação jurídica da matéria, fogem do âmbito de conhecimento destes Embargos de Declaração, sendo incabível a rediscussão da espécie.
Logo, a verificação do acerto ou desacerto da decisão proferida deverá ser perseguida através do competente recurso para as instâncias superiores, e não por meio de Embargos Declaratórios, que não se prestam a tal finalidade.
Por tais motivos, entendo pela inexistência das omissões apontadas.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NÃO OS ACOLHO, por entender por serem inexistentes as omissões apontadas, mantendo-se inalterada a sentença prolatada nos autos pelos seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
PAULISTANA-PI, data da assinatura eletrônica.
DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana -
10/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 07:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/04/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 09:24
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:51
Julgado procedente o pedido
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11/06/2024 16:36
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 13:10
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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16/05/2024 08:23
Juntada de Petição de procuração
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23/03/2024 04:28
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em 22/03/2024 23:59.
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20/02/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 05:29
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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09/01/2024 11:14
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 16/05/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Paulistana.
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17/12/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
12/11/2023 08:08
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em 06/11/2023 23:59.
-
12/11/2023 08:08
Decorrido prazo de JANDERSOM JOSE DE SOUSA COSTA em 06/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 15:21
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2023 09:57
Audiência Conciliação designada para 20/02/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Paulistana.
-
23/10/2023 07:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2023 20:48
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 20:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/06/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 11:02
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
25/05/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 13:55
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2023 13:12
Audiência Conciliação realizada para 28/02/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Paulistana.
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28/02/2023 12:51
Audiência Conciliação designada para 28/02/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Paulistana.
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28/02/2023 08:43
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 03:51
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em 21/11/2022 23:59.
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26/10/2022 08:53
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2022 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 14:56
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2022 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2022 10:26
Expedição de Mandado.
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25/10/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 10:24
Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2022 21:38
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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