TJPI - 0801045-23.2024.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 13:06
Baixa Definitiva
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06/05/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 13:06
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 02:23
Decorrido prazo de DAVID PINHEIRO BENEVIDES em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:23
Decorrido prazo de PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA em 05/05/2025 23:59.
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23/04/2025 16:27
Juntada de Petição de comprovante
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14/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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12/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Sede Cível DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801045-23.2024.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] AUTOR: GENECI BENEVIDES RIBEIRO REU: HUMANA SAUDE SENTENÇA 1- RELATÓRIO Dispensado, conforme o art. 38 da Lei 9.098/1995. 2- FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de restituição de valor e indenização por danos morais movida por GENECI BENEVIDES RIBEIRO em face de HUMANA SAÚDE que se encontra sentenciado.
Anoto que as partes diretamente envolvidas no presente litígio chegaram a acordo firmado após a sentença que julgou parcialmente procedente a ação, rogando a homologação judicial (ID 73637099).
Embora o feito encontre-se com julgamento do mérito, tratando-se de direitos disponíveis, as partes podem compor, sem que haja afronta à coisa julgada, não estando o juiz, ao homologar referido acordo, reapreciando questão já enfrentada na sentença, mas apenas apreciando os requisitos formais da transação efetuada.
Nesse sentido, consolidada a jurisprudência dos tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO REVISIONAL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
POSSIBILIDADE.
DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS.
PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. É POSSÍVEL A ANÁLISE DO PLEITO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, MESMO DEPOIS DE PROFERIDA A SENTENÇA.
TAL CIRCUNSTÂNCIA NÃO SE REVELA CONTRÁRIA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 494 E 505 DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO POR MAIORIA.(Agravo de Instrumento, Nº 50688178420248217000, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Redator: Roberto Sbravati, Julgado em: 21-06-2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACORDO PÓS-SENTENÇA.
RECURSO INTERPOSTO ANTERIORMENTE.
AJUIZAMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
AUTONOMIA E VONTADE SOBERANA DAS PARTES - SENTENÇA MANTIDA. - O acordo é dotado de autonomia e vontade soberana das partes. - A desistência unilateral do acordo é descabida, ainda que antes de homologação judicial, de acordo com o entendimento do col.
STJ. - Tendo a parte apelante assinado acordo que determina expressamente a desistência de recursos pendentes, bem como o consentimento em não interpor recursos futuros, não há que se falar em cumprimento de sentença requerido posteriormente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.002313-3/004, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/06/2024, publicação da súmula em 13/06/2024) Nesse contexto, é perfeitamente possível a análise do pleito de homologação de acordo celebrado entre as partes, mesmo depois de proferida a sentença, não se revelando tal circunstância contrária ao disposto nos artigos 494 e 505 do Código de Processo Civil. 3 – DISPOSITIVO Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo a presente ação em sua fase executiva em conformidade com o disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b” c/c os artigos 924, inciso III, e 925, todos do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a transação levada a efeito nos presentes autos e dada a ocorrência da preclusão lógica do direito de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Submeto o projeto de sentença à apreciação do MM Juiz Togado para a devida homologação, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Picos (PI), 9 de abril de 2025.
Emanuela Pinho Gomes de Macêdo Nogueira Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga Emanuela Pinho Gomes de Macêdo Nogueira, o que faço por analogia ao abrigo do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
P.
R. e Intimem-se.
Picos (PI), datado e assinado em meio digital por: Bel.
Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito do JECCFP - Sede -
10/04/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:57
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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07/04/2025 12:22
Conclusos para decisão
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07/04/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 12:19
Juntada de Certidão
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04/04/2025 16:41
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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26/03/2025 01:33
Decorrido prazo de GENECI BENEVIDES RIBEIRO em 25/03/2025 23:59.
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11/03/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:10
Julgado procedente em parte do pedido
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06/09/2024 11:28
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 10:16
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 14:39
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 10:24
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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22/07/2024 09:58
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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07/07/2024 08:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/07/2024 03:17
Decorrido prazo de GENECI BENEVIDES RIBEIRO em 01/07/2024 23:59.
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11/06/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 11:28
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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08/06/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 07:58
Conclusos para despacho
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24/05/2024 07:58
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 07:58
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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