TJPI - 0815333-85.2019.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 15:37
Juntada de petição
-
01/07/2025 15:30
Juntada de petição
-
02/06/2025 09:03
Juntada de Petição de ciência
-
13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
25/04/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
19/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0815333-85.2019.8.18.0140 RECORRENTE: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 20575206) interposto nos autos do Processo 0815333-85.2019.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 16759018, proferido pela 5ª Câmara de Direito Público do TJPI, assim ementado, in litteris: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
PREVIDÊNCIA PÚBLICA.
PENSÃO POR MORTE DE SEGURADA.
COMPANHEIRO.
LEI ESTADUAL Nº 4051/1986.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA POR SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO COMPETENTE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
LEI ESTADUAL 6.910/2016.
AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA INEXISTENTE.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO AOS LIMITES DA COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PRECEDÊNCIA DO CUSTEIO. 1.
Conforme cediço, a legitimidade ad causam nada mais é do que a pertinência subjetiva da ação.
Nesta senda, a partir da edição da Lei Estadual nº 6.910/16, incumbe à Fundação Piauí Previdência, pessoa jurídica absolutamente distinta do Ente Federativo criador, a responsabilidade por gerir o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí - RPPS e promover a concessão de benefícios previdenciários.
Ilegitimidade passiva do Estado do Piauí reconhecida.
Preliminar acolhida. 2.
Não há que se falar em litispendência quando inexiste qualquer identidade na causa de pedir entre a demanda posta em debate, que visa a percepção de valores pretéritos impagos, e a ação mandamental impetrada pelo apelado que busca tão somente a implantação do benefício previdenciário de pensão por morte. 3.
Não merece acolhida o pleito suspensivo, sob o fundamento de prejudicialidade externa, uma vez que o writ ajuizado pela parte autora já foi julgado procedente, reconhecendo-se, inclusive, o direito líquido e certo do impetrante ao benefício previdenciário vindicado. 4.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua consequência negativa à inércia do beneficiário, inexistindo prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário.
Precedente: RE 626.489/SE (Tema 313). 5.
Alinhando-se à Suprema Corte, o Superior Tribunal de Justiça definiu que o pedido de concessão do benefício de pensão por morte deve ser tratado como uma relação de trato sucessivo, de modo que somente as prestações não reclamadas no lapso de cinco anos é que prescreverão, uma a uma, em razão da demora do beneficiário.
Inteligência da Súmula nº 85/STJ. 6.
O fato de a Autarquia Previdenciária não haver participado da ação declaratória de reconhecimento da união estável post mortem não afasta sua vinculação ao comando judicial, posto que proferido por juízo competente, cuja manifestação estatal é dotada de inegável eficácia erga omnes. 7.
Não se vislumbra qualquer ‘prejuízo jurídico’, nos termos do artigo 506 do CPC/2015, uma vez que o eventual prejuízo econômico que a Autarquia Previdenciária venha a suportar em virtude da concessão de benefício de pensão por morte, decorre de uma sentença declaratória que reconheceu a união estável entre conviventes, inexistindo, pois, violação aos limites subjetivos da coisa julgada. 8.
O argumento de que o decisum fere o princípio da precedência de custeio não encontra amparo, porquanto o benefício de pensão por morte já se encontra instituído na legislação pertinente, sendo certo que todas as contribuições previdenciárias vertidas pela segurada/instituidora foram integralmente adimplidas, formando-se, pois, um fundo decorrente de uma fonte anterior de custeio. 9.
Comprovada nos autos que o autor conviveu em união estável com a ex-segurada falecida até a data do óbito, conforme sentença proferida por Juízo competente, enquadrando-se na condição de companheiro, faz jus ao benefício de pensionamento, porquanto presumida a condição de dependência econômica, ressalvada, todavia, as parcelas fulminadas pela prescrição quinquenal. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para excluir o Estado do Piauí do polo passivo da demanda.”.
Foram opostos Embargos de Declaração pelo Recorrente (id. 17024086), os quais foram conhecidos e rejeitados (id. 19518304).
Nas razões recursais, a parte recorrente aduz violação aos arts. 1º e 3º, do Decreto 20.910/32, ao art. 506, do CPC.
Intimado (id. 20643856), o Recorrido não apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório.
Decido.
O apelo atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade.
Em suas razões, o Recorrente alega violação aos arts. 1º e 3º, do Decreto 20.910/32, afirmado que a pretensão do Recorrido encontra-se prescrita, uma vez que entre a data do falecimento do de cujus e o ajuizamento da presente ação de cobrança de parcelas em atraso, que é regida por um regime de prescrição distinto daquele que rege a concessão inicial de benefícios, passou mais de 10 (anos) anos.
Por sua vez, o acórdão recorrido entendeu que “incidente à espécie a orientação contida no verbete sumular nº 85/STJ, na medida em que somente as prestações não reclamadas no lapso de cinco anos é que prescreverão, uma a uma, em razão da inércia do beneficiário.”.
O art. 1º, do Decreto n.º 20.910/32, dispõe, ipsis litteris: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”.
Assim, o Recorrente foi capaz de delimitar questão unicamente de direito passível de ser analisada pela Corte Superior concernente a “Definir se o marco inicial do prazo prescricional de parcelas atrasadas de benefício previdenciário deve se renovar mês a mês (relação de trato sucessivo) ou considerado ato único de efeitos concretos, tomando por base a natureza jurídica da obrigação”.
Diante do exposto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, DOU SEGUIMENTO ao recurso em epígrafe e determino a sua remessa ao E.
Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
10/04/2025 08:26
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 08:25
Expedição de intimação.
-
25/02/2025 09:07
Recurso especial admitido
-
02/12/2024 11:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/12/2024 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
-
29/11/2024 21:00
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 03:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 11:12
Expedição de intimação.
-
16/10/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 21:25
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2024 20:55
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2024 06:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 06:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 09:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/08/2024 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/08/2024 16:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
17/08/2024 11:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 02/08/2024.
-
17/08/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
17/08/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
02/08/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
02/08/2024 09:03
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
02/08/2024 08:58
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
31/07/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2024 15:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/07/2024 15:55
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
28/07/2024 13:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/07/2024 12:07
Conclusos para o Relator
-
25/06/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2024 14:10
Juntada de manifestação
-
24/06/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 10:48
Conclusos para o Relator
-
28/05/2024 03:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA em 27/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 09:40
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 10:59
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA - CPF: *97.***.*88-00 (APELANTE) e provido em parte
-
23/04/2024 12:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/04/2024 12:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/04/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 10:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
11/04/2024 10:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/03/2024 12:58
Pedido de inclusão em pauta
-
26/03/2024 15:02
Deliberado em Sessão - Retirado
-
26/03/2024 14:59
Juntada de Petição de certidão
-
15/03/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 18:21
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
06/03/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 08:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
05/03/2024 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/03/2024 12:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/02/2024 09:57
Conclusos para o Relator
-
21/02/2024 13:36
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 08:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/02/2024 15:39
Conclusos para o Relator
-
09/01/2024 16:13
Recebidos os autos
-
09/01/2024 16:13
Processo Desarquivado
-
09/01/2024 16:13
Juntada de ato ordinatório
-
24/11/2021 12:13
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2021 12:13
Baixa Definitiva
-
24/11/2021 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a instância de origem
-
24/11/2021 12:12
Transitado em Julgado em 10/11/2021
-
18/11/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 09:03
Conclusos para o Relator
-
19/10/2021 00:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA em 18/10/2021 23:59.
-
22/09/2021 08:50
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 09:59
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA - CPF: *97.***.*88-00 (APELANTE) e provido
-
19/08/2021 21:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
29/07/2021 13:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/07/2021 12:40
Juntada de Petição de certidão
-
21/07/2021 12:39
Deliberado em Sessão - Retirado
-
06/07/2021 10:41
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
29/06/2021 12:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/05/2021 09:57
Conclusos para o Relator
-
06/04/2021 10:28
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 15:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/02/2021 11:57
Recebidos os autos
-
01/02/2021 11:57
Conclusos para Conferência Inicial
-
01/02/2021 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839788-41.2024.8.18.0140
Nayro de Sousa Ferreira
Amg Engenharia LTDA - EPP
Advogado: Waldemar Gleydson Macedo de Sousa Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/08/2024 06:38
Processo nº 0818950-77.2024.8.18.0140
Daniel Mourao Guimaraes de Morais Menese...
Teresinha Ommati Chaib
Advogado: Carlos Washington Cronemberger Coelho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 10:20
Processo nº 0800198-59.2022.8.18.0065
Francisca Lopes dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/01/2022 15:47
Processo nº 0800198-59.2022.8.18.0065
Francisca Lopes dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/07/2024 09:27
Processo nº 0815333-85.2019.8.18.0140
Fundacao Piaui Previdencia
Raimundo Nonato de Oliveira
Advogado: Antonio Lincoln Andrade Nogueira
Tribunal Superior - TJPR
Ajuizamento: 28/04/2025 15:45