TJPI - 0810513-47.2024.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 09:13
Baixa Definitiva
-
06/06/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 09:13
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
06/06/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 09:12
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
05/06/2025 23:05
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2025 03:09
Decorrido prazo de MARIA ALZIRA DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:09
Decorrido prazo de MARIA ALZIRA DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810513-47.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4)] AUTOR: MARIA ALZIRA DA SILVA REU: FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO PIAUI - FUNPREV SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação ordinária ajuizada por MARIA ALZIRA DA SILVA, em face da FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, requerendo a concessão da sua aposentadoria.
Em síntese, alega que exerceu suas funções junto ao Estado do Piauí por quase 30 anos (28 anos), tendo sido afastada em virtude da Pandemia ocasionada pela infecção humana do vírus SARS-COV (COVD 19) por ser do grupo de risco, sendo detentora do direito a aposentadoria, eis que preenche todos os requisitos constitucionalmente estabelecidos.
Contestação de id. 57967299 com preliminar de impugnação a justiça gratuita e da AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE LIDE.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 350 STF e, no mérito, a improcedência da ação. É o relatório.
Decido.
A parte autora requer a aposentadoria por tempo de contribuição alegando por ter preenchido os requisitos para tanto, porém, não faz prova do requerimento administrativo junto ao órgão requerido, tampouco, instrui a inicial com documentos pertinentes a referida aposentadoria.
Junta apenas cópia do ofício sob nº 061/2021 – SGP dirigido a Diretora da Unidade de Gestão de Pessoas / SESAPI, com informação do afastamento da autora, Auxiliar de Serviço, matrícula 163830-X Prestadora de Serviço SESAPI, em razão da Pandemia ocasionada pela infecção humana do vírus SARS-COV (COVD 19) por ser do grupo de risco (id. 53945828.
O STF já decidiu acerca da matéria, em Repercussão Geral, quanto a possibilidade de ajuizamento da ação antes de requerimento administrativo, senão vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator (a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) O marco temporal da modulação dos efeitos da decisão vinculante é a data do julgamento, qual seja 03/09/2014, após essa data o requerimento administrativo perante o Instituto Previdenciário é tratado como interesse de agir, ou seja, condição da ação.
Desse modo, observo que a ação ora em análise somente foi ajuizada em 07/05/2024, não se enquadrando nas hipóteses da modulação temporal da Repercussão Geral.
Pelo exposto, verifico que a autora carece de interesse processual, tendo em vista não ter procedido ao pleito administrativo, anteriormente a propositura da ação, de benefício previdenciário, referente a aposentadoria, perante a Administração Pública.
Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o p. feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios em 10 % sobre o valor da causa, as quais devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, em virtude do deferimento do pedido de gratuitidade, conforme artigo 98, §3°, do CPC, decisão de id. 54978703.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se o processo.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 8 de abril de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
10/04/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 23:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/09/2024 08:08
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 08:08
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 08:08
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 03:09
Decorrido prazo de MARIA ALZIRA DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 03:22
Decorrido prazo de MARIA ALZIRA DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
-
29/05/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 03:59
Decorrido prazo de MARIA ALZIRA DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 22:36
Juntada de Petição de manifestação
-
06/04/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 08:52
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2024 18:36
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800464-17.2020.8.18.0065
Expedita Alves Pereira
Banco Pan
Advogado: Joaquim Cardoso
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/02/2020 14:35
Processo nº 0802357-24.2024.8.18.0123
Jose de Sousa Barros
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/02/2025 14:07
Processo nº 0848967-33.2023.8.18.0140
Mayara Celia da Silva Guimaraes
Estado do Piaui
Advogado: Gabriela Fonseca de Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/10/2023 11:37
Processo nº 0802357-24.2024.8.18.0123
Jose de Sousa Barros
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/05/2024 16:59
Processo nº 0848967-33.2023.8.18.0140
Mayara Celia da Silva Guimaraes
Estado do Piaui
Advogado: Kelly Cristine Franco Gabriel
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/06/2025 09:23