TJPI - 0802805-80.2023.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802805-80.2023.8.18.0042 RECORRENTE: MARIA NEIVA SOARES BISPO RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 20145860) interposto nos autos do Processo n° 0802805-80.2023.8.18.0042, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 19474409, proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, assim ementado: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO.
EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PODER DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos. 2.
Tal conduta encontra-se amparada pelo poder geral de cautela do juiz, que consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Em suas razões, o Recorrente aduz violação aos arts. 319, 320, 411 e 422, do Código de Processo Civil, art. 682, do CC, e ao art. 16, do Código de Ética e Disciplina da OAB.
Intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões pleiteando o não conhecimento ou o improvimento recursal (id. 21767228). É o breve relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Razões recursais apontam ofensa aos arts. 319 e 320, do CPC, aduzindo que os referidos dispositivos exigem tão somente a juntada de documentos imprescindíveis à compreensão, análise e julgamento do mérito da ação proposta, razão pela qual entende-se por dispensável a apresentação de documentos atualizados, o que caracterizaria, na verdade, excesso de formalismo, atrasando a tramitação do feito e, consequentemente, ocasionando prejuízo ao livre exercício do direito de ação, além de entrave à concretização do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Por sua vez, o Órgão Colegiado manteve a sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução de mérito, considerando a ausência de emenda à inicial que fora determinada pelo magistrado a quo, diante da constatação de indícios de demanda predatória, a fim de coibir a judicialização de ações dessa natureza, que podem acarretar o cerceamento de defesa, conforme consignado, ipsis litteris: “Do exame dos autos, infere-se que o Magistrado a quo determinou a intimação da parte apelante, a fim de emendar a inicial, devendo: “i.
Esclarecer o seguinte: a.
Se o advogado da parte autora entende que a captação de clientes é vedada pelo Estatuto da Advocacia e, sabendo, se responsabiliza pelas consequências perante o órgão disciplinar da OAB (art. 34, IV da Lei nº 8.906/1994); b.
Se no ato da contratação dos advogados pela parte autora o patrono esclareceu as consequências processuais (risco de sucumbência e/ou condenação por litigância de má-fé) para a hipótese de improcedência; c.
As razões que justificam a impossibilidade ou ausência de interesse em requerer a juntada do contrato de forma extrajudicial, por meio do SAC das instituições financeiras; por meio da plataforma consumidor.gov ou por meio do PROCON; ii.
Juntar aos autos extrato bancário do mês em que houve a suposta contratação do empréstimo consignado que aduz desconhecer para demonstrar a ausência de crédito do valor em sua conta; e iii.
Juntar procuração de poderes assinada pela parte autora; comprovante de residência em seu nome no território da Comarca de Bom Jesus-PI; e declaração de hipossuficiência econômica devidamente assinada, todos referentes ao mês de ajuizamento da presente demanda.” Compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos.
Tal conduta encontra-se amparada pelo poder geral de cautela do juiz, que consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC.
Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; Assim, havendo suspeita de propositura indevida de ações, o Magistrado está autorizado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas.
Ressalte-se, ainda, que não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação.
No caso, a determinação para juntar comprovante de residência em nome próprio ou comprovação de parentesco com o titular do comprovante de residência juntado aos autos, se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor, de forma a impossibilitá-lo o acesso à justiça.
Sobre a matéria dos autos, está em julgamento no STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, o Tema 1.198, ainda sem tese fixada, em que se discute a “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.”.
In casu, o cerne da irresignação recursal, quanto aos supramencionados dispositivos legais, relaciona-se à necessidade de apresentação de documentos atualizados para aferir a regularidade no ingresso da demanda, bem como lastrear a pretensão deduzida em juízo, quando constatada a possível prática de litigância predatória.
Trata-se, portanto, de matéria controversa unicamente de direito, desvinculada de reinserção no escorço probatório dos autos, de modo que não se constata qualquer óbice, nos termos da Súm. nº 07, do STJ, ou das Súmulas 283 e 284, do STF, por analogia.
Frise-se, ainda, que a discussão dos autos diz respeito à mesma questão submetida a julgamento pelo STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema nº 1.198, cuja tese ainda não foi firmada, não havendo determinação de suspensão nacional que, não se operando de forma automática, depende de decisão expressa do relator do paradigma.
Ante o exposto, tendo cumprido os requisitos de admissibilidade, DOU SEGUIMENTO ao Recurso Especial, e determino a sua remessa ao E.
Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
19/03/2024 22:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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19/03/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 05:07
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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23/02/2024 10:46
Juntada de Ofício
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16/02/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 13:58
Indeferida a petição inicial
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28/11/2023 12:57
Conclusos para despacho
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28/11/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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22/10/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 18:14
Conclusos para despacho
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17/10/2023 18:14
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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