TJPI - 0800467-81.2024.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 18:43
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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20/08/2025 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800467-81.2024.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA LIMA REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
DEMERVAL LOBãO, 15 de agosto de 2025.
LARISSA BURLAMAQUI FERREIRA Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
15/08/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800467-81.2024.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA LIMA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1 – Cuidam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DE LOURDES DA SILVA LIMA em face de BANCO DO BRASIL S.A, em que requer a declaração de nulidade do negócio jurídico. 2 –A requerente foi intimado da parte autora para que faça a juntada aos autos do extrato da conta bancária utilizada para receber o benefício previdenciário, com o demonstrativo relativo aos três (03) últimos meses anteriores ao primeiro desconto, sob pena de, em não sendo feito, a petição inicial ser indeferida, artigo 321, parágrafo único do CPC. 3 – A parte requerente não promoveu as diligências necessárias. 4– É o relatório.
Decido. 5 - Primeiramente, insta registrar acerca da desnecessidade da intimação pessoal da parte autora para emenda a inicial.
Nesse sentido dispõe a Jurisprudência pátria, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
AUSÊNCIA DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO.
ARTIGO 283, CPC.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ARTIGO 267, I, CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 284 DO CPC. 1.
A ausência de documento essencial à propositura da ação, ocasionada pela desídia do autor que não atendeu aos termos da decisão interlocutória que reclamou a sua juntada, acarreta a extinção prematura do feito sem análise do mérito.
Inteligência do parágrafo único do artigo 284 do CPC. 2.
Quando não for cumprida a ordem que determina emenda à petição inicial, correta é a sentença que, indeferindo a petição inicial, nos termos dos artigos 295, inciso VI, e 284, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, extingue o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso I, da mesma lei processual civil. 3.
Não se mostra necessária a intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito em caso de descumprimento da determinação de emenda, eis que a hipótese de aplicação da referida intimação somente se dá quando há negligência (artigo 267, inciso II, do CPC) ou abandono da causa (artigo 267, inciso III, do CPC) pela parte, nos termos do artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF - APC: 20.***.***/2296-67, Relator: SILVA LEMOS, Data de Julgamento: 27/01/2016, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/02/2016, DJ-e Pág. 272) (grifei) 6 - Assim, o parágrafo único, do artigo 321, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. 7 – Assim, desta forma, vislumbro nos autos, diante dos dispositivos legais acima descritos, a hipótese de indeferimento da petição inicial, já que o ora autor não emendou a inicial de forma adequada. 8 -Isso posto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, Inciso I, combinado com o artigo 321, § único todos do Código de Processo Civil. 9 - Sem custas. 10 – Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DEMERVAL LOBãO-PI, 26 de março de 2025.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
10/04/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:13
Indeferida a petição inicial
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16/10/2024 11:45
Conclusos para despacho
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16/10/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 10:14
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2024 23:43
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:57
Outras Decisões
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15/05/2024 11:41
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2024 21:31
Conclusos para despacho
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14/05/2024 21:31
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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26/04/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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