TJPI - 0805883-83.2021.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 09:47
Baixa Definitiva
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19/05/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 09:47
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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16/05/2025 03:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PICOS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PICOS em 15/05/2025 23:59.
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12/05/2025 03:09
Decorrido prazo de VANESSA MARILIA SILVA SOUSA em 09/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:58
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805883-83.2021.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: VANESSA MARILIA SILVA SOUSA REU: MUNICIPIO DE PICOS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Vanessa Marília Silva Sousa em face do Município de Picos/PI, com o objetivo de obter a nomeação e posse no cargo de Professor de Ciências – Zona Rural, referente ao concurso regido pelo Edital nº 001/2015, sob o fundamento de que houve desistência de candidatos mais bem classificados, o que, segundo sustenta, converteria sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação.
A parte autora informa ter sido classificada em 10º lugar para o cargo, que previa 5 vagas imediatas.
Alega que dois candidatos convocados desistiram da posse, o que abriria vaga para sua nomeação.
O Município de Picos contestou a ação, sustentando que a autora foi classificada fora do número de vagas, que não houve preterição durante a vigência do concurso e que o certame teve sua validade encerrada em 11/11/2021, nos termos do Decreto Municipal nº 155/2021.
Aduz, ainda, a ocorrência de decadência, conforme jurisprudência do STF. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A questão posta nos autos exige a análise da ocorrência de preterição durante a vigência do concurso, bem como da tempestividade da ação e da existência de direito subjetivo à nomeação, à luz da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal.
A tese fixada no Tema 683 da Repercussão Geral (RE 766.304/RS) estabelece que: Tese de julgamento: “A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame.” Vejamos: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO .
CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
ALEGADA PRETERIÇÃO OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DO CERTAME.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
I CASO EM EXAME 1 .
Recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, com repercussão geral (Tema 683), em que postula a reforma do acórdão da Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, que concluiu que as contratações temporárias realizadas após o encerramento do prazo de certame importavam na existência de vagas disponíveis, conferindo, assim, direito subjetivo à nomeação da recorrida. 2.
Preterição que não ocorreu no período de vigência do certame.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 .
Analisa-se a possibilidade de o candidato pleitear, em juízo, o reconhecimento do direito à nomeação, sob o argumento de preterição ocorrida após o prazo de validade do concurso.
III - RAZÕES DE DECIDIR 4.
Tese do Tema 784/STF: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima” . 5.
As contratações temporárias efetuadas após o fim do prazo de validade do concurso não implicam preterição nem acarretam o direito à nomeação. 6.
A alegada preterição ocorreu após o término do prazo de validade do concurso público .
Desse modo, não há direito subjetivo à nomeação.
IV - DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso extraordinário provido para julgar improcedente o pedido inicial formalizado, tendo em vista que a preterição de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital deve ocorrer dentro do prazo de vigência do certame para que haja direito à nomeação. 8 .
Tese: A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame. (STF - RE: 766304 RS, Relator.: Min.
MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 02/05/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 02-08-2024 PUBLIC 05-08-2024) .
Não se verifica preterição dentro da vigência do concurso, bem como o Município nomeou os aprovados conforme a ordem e validade, não havendo a comprovação de omissão administrativa.
No caso concreto, a autora foi classificada fora das vagas previstas no edital.
Além disso, os documentos constantes dos autos (IDs 33410742 e 33411394) demonstram que as desistências dos candidatos melhor classificados ocorreram somente em 2022, ou seja, após a expiração do prazo de validade do concurso, que se deu em 11/11/2021.
Não há, portanto, comprovação de preterição arbitrária e imotivada durante a vigência do certame, o que afasta o reconhecimento de direito subjetivo à nomeação, a ação deve ser julgada improcedente, por ausência de preterição dentro da validade do certame.
O ajuizamento da ação em 07/12/2021, após o vencimento do concurso.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado por Vanessa Marília Silva Sousa em face do Município de Picos/PI, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC).
Transitado em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
09/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:24
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2025 00:05
Decorrido prazo de JULIANA GONCALVES NUNES LEAL em 13/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PICOS em 07/03/2025 23:59.
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18/02/2025 03:23
Decorrido prazo de DANIELA DE SOUSA LOPES em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 23:14
Conclusos para despacho
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12/02/2025 23:14
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 23:14
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 17:30
Juntada de Petição de manifestação
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16/01/2025 09:53
Juntada de Petição de manifestação
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15/01/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 10:17
Conclusos para despacho
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21/08/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 10:17
Juntada de Certidão
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20/08/2024 03:22
Decorrido prazo de VANESSA MARILIA SILVA SOUSA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 03:22
Decorrido prazo de DANIELA DE SOUSA LOPES em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 17:42
Conclusos para despacho
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21/08/2023 17:42
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 17:41
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 03:49
Decorrido prazo de VANESSA MARILIA SILVA SOUSA em 26/07/2023 23:59.
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30/06/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 14:18
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2022 12:51
Conclusos para despacho
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06/12/2022 12:50
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 10:58
Juntada de Petição de termo de audiência
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27/10/2022 10:42
Juntada de Petição de termo de audiência
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27/10/2022 10:41
Juntada de Petição de termo de audiência
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27/10/2022 10:41
Juntada de Petição de termo de audiência
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26/10/2022 12:08
Juntada de Petição de documento comprobatório
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25/10/2022 17:25
Juntada de Petição de documento comprobatório
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25/10/2022 17:07
Juntada de Petição de documento comprobatório
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02/08/2022 03:57
Decorrido prazo de VANESSA MARILIA SILVA SOUSA em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 03:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PICOS em 01/08/2022 23:59.
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19/07/2022 10:10
Juntada de informação
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15/07/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 11:04
Audiência Conciliação designada para 26/10/2022 09:20 1ª Vara da Comarca de Picos.
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15/07/2022 11:02
Expedição de Certidão.
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12/05/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 14:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/05/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 16:50
Juntada de Petição de documento comprobatório
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15/03/2022 15:33
Conclusos para despacho
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09/03/2022 09:06
Conclusos para despacho
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09/03/2022 09:06
Juntada de Certidão
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21/02/2022 22:25
Juntada de Petição de manifestação
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19/01/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 18:47
Conclusos para decisão
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07/12/2021 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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