TJPI - 0801226-67.2023.8.18.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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25/06/2025 13:35
Juntada de certidão
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17/06/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 16:15
Juntada de certidão
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de ZENAIDE LOPES ROCHA DE SOUSA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 12/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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12/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801226-67.2023.8.18.0052 RECORRENTE: ZENAIDE LOPES ROCHA DE SOUSA RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 20612349) interposto nos autos do Processo 0801226-67.2023.8.18.0052 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra acórdão de id. 19958034, proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DEMANDA PREDATÓRIA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA ANEXAR PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADOS.
DESPACHO NÃO CUMPRIDO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1).
Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado.
Nesses processos, via de regra, vislumbro que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos. 2).
Surge, então, a possibilidade da caracterização de demanda predatória, que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3).
Diante da situação narrada, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
Dentre elas, friso a hipótese contida no inciso III, que determina ao Magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias.
Sendo assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação de procuração atualizada ou de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários. 4).
Não obstante a inexistência de regra que imponha a necessidade de procuração atualizada entre procurador e a parte representada, além de comprovante de residência, entendo que o caso específico dos autos, em virtude de situação excepcional, que é a possibilidade de lide predatória, impõe a adoção de cautelas extras, também excepcionais, justificando as exigências feitas pelo magistrado. 5).
Ante ao exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO para manter a sentença a quo em todos os seus termos e fundamentos. É como voto.”.
Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação aos arts. 319, 320, 411 e 422, do CPC, ao art. 6º, VIII, CDC, ao art. 682, do CC, e ao art. 16, do Código de Ética e Disciplina da OAB.
Intimado, o Recorrido apresentou as suas contrarrazões (id. 21350789), pleiteando pelo improvimento do recurso. É um breve relatório.
Decido.
O recurso atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade.
Razões recursais aduzem, em síntese, ofensa ao princípio da primazia do julgamento do mérito, e aos arts. 319 e 320, do CPC, sustentando que a exigência de apresentação de comprovante de endereço atualizado, instrumento procuratório atualizado, e declaração de hipossuficiência atualizada, sob pena de indeferimento da inicial, configura excesso de formalismo e violação da garantia do acesso à justiça.
Por sua vez, o Órgão Colegiado assentou que, “Diante da situação narrada, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la”, conforme se vislumbra do trecho do acórdão abaixo colacionado, ipsis litteris: “Nesses processos, via de regra, vislumbro que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos.
Surge, então, a possibilidade da caracterização de demanda predatória, que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
As demandas predatórias, em razão das características acima mencionadas, trazem diversas consequências negativas para o Poder Judiciário, entre elas, o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais e, em consequência, um tempo maior de tramitação.
Destaco, ainda, a inviabilização do exercício dos princípios do contraditório e da ampla defesa, por parte do polo passivo, tendo em vista o volume massivo de processos, sem contar, também, com o impacto negativo na produtividade dos órgãos julgadores.
De mais a mais, há prejuízo direto na produtividade das ações reais, já que a força de trabalho e a receita do Judiciário não crescem na mesma proporção do número de ações predatórias massivas.
Diante da situação narrada, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do Juiz, determinou no artigo 139 incumbências ao Magistrado, vejamos: (…) Dentre elas, friso a hipótese contida no inciso III, que determina ao Magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias.
O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC. (…) Sendo assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação de procuração atualizada ou de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários.
Enfatizo, ainda, que o Código de Processo Civil preceitua avultante poder do Juiz ao dispor no artigo 142 que ‘convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.’ In casu, constato que a parte autora, ora apelante, é idosa e analfabeta e, diante da possibilidade de demanda predatória nas ações bancárias envolvendo empréstimo consignado, devidamente fundamentada na sentença, o Magistrado, utilizando-se do poder/dever de cautela, determinou diligências iniciais que, a meu ver, são prudentes.
Não obstante a inexistência de regra que imponha a necessidade de procuração atualizada entre procurador e a parte representada, além de comprovante de residência, entendo que o caso específico dos autos, em virtude de situação excepcional, que é a possibilidade de lide predatória, impõe a adoção de cautelas extras, também excepcionais, justificando as exigências feitas pelo magistrado. (…) Importante destacar que hipossuficiência é diferente de vulnerabilidade.
A presunção desta é absoluta.
Todo consumidor é vulnerável, por conceito legal.
A vulnerabilidade não depende da condição econômica, ou de quaisquer contextos outros.
Porém, a dita vulnerabilidade, bem como a possível hipossuficiência, a depender da análise pelo Magistrado, em cada caso concreto, não impedem o cumprimento de diligências arbitradas pelo julgador, visando, principalmente, reprimir demandas que possam ser predatórias.
O Conselho Nacional de Justiça na recomendação nº 127/2022 recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.
Diante da multiplicidade de ações sobre o tema, que abarrota o judiciário brasileiro com lides, possivelmente irreais ou fabricadas, é necessário a adoção de medidas por parte do Juiz. É de ressaltar, que não há falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.
Desta forma, é possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória. (…) Desta feita, impõe considerar que, tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, mas sim visou efetivar o poder-dever do Magistrado de adotar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo de acessá-la.”.
Quanto ao assunto objeto de análise nos autos, a Corte Superior afetou a questão sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.198, citado pela sentença, ainda sem tese fixada, em que se discute a “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.”.
Portanto, o cerne da questão controvertida nos autos relaciona-se com a necessidade de apresentação de documentos para lastrear a pretensão deduzida em juízo, quando constatada a possível prática de litigância predatória.
Trata-se, portanto, de matéria controversa unicamente de direito, desvinculada de reinserção no escorço probatório dos autos, de modo que não se constata qualquer óbice, nos termos da Súm. nº 07, do STJ, ou das Súmulas 283 e 284, do STF, por analogia.
Frise-se, ainda, que a discussão dos autos diz respeito à mesma questão submetida a julgamento pelo STJ, através do Tema nº 1.198, cuja tese ainda não foi firmada, não havendo determinação de suspensão nacional, que, não se operando de forma automática, dependendo de decisão expressa do relator do paradigma.
Ante o exposto, tendo cumprido com os requisitos de admissibilidade, DOU SEGUIMENTO ao Recurso Especial, e determino a sua remessa ao e.
Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
10/04/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:08
Recurso especial admitido
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28/11/2024 09:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/11/2024 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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15/11/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 16:27
Juntada de petição
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22/10/2024 14:11
Expedição de intimação.
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22/10/2024 14:10
Juntada de certidão
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19/10/2024 03:11
Decorrido prazo de ZENAIDE LOPES ROCHA DE SOUSA em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 11:05
Juntada de petição
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10/10/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 09/10/2024 23:59.
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17/09/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:31
Não conhecido o recurso de ZENAIDE LOPES ROCHA DE SOUSA - CPF: *74.***.*14-15 (APELANTE)
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06/09/2024 10:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2024 10:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:44
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/08/2024 13:39
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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23/08/2024 03:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 23/08/2024.
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23/08/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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21/08/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 17:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/04/2024 09:05
Conclusos para o Relator
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11/04/2024 03:25
Decorrido prazo de ZENAIDE LOPES ROCHA DE SOUSA em 10/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 14:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/02/2024 23:10
Juntada de certidão de distribuição anterior
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22/02/2024 15:07
Recebidos os autos
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22/02/2024 15:07
Conclusos para Conferência Inicial
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22/02/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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