TJPI - 0812669-08.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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30/07/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 06:37
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812669-08.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA SILVA SEGISNANDO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 22 de julho de 2025.
ANA CAROLINA CANUTO CARDOSO 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
22/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 06:22
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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01/07/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812669-08.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA SILVA SEGISNANDO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 26 de junho de 2025.
PEDRO FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
26/06/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812669-08.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA SILVA SEGISNANDO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO
Vistos.
Passo ao saneamento do processo, na forma do art. 357, CPC.
I.
DA APLICAÇÃO DO CDC Assinale-se que se deve reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na forma do seu artigo segundo c/c. a Súmula 297, STJ.
II.
DA ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar de falta de interesse de agir não deve ser acolhida.
Ora, segundo Nelson Nery Júnior, existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática.
No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que o demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado (ilegalidade nos descontos de empréstimos consignados) e este, se concedido, lhe trará benefício jurídico efetivo (reparação dano material e/ou moral).
III.
IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA INDEFIRO o pedido de correção do valor da causa, uma vez que o valor apresentado se refere ao proveito econômico pretendido, referente ao valor do indébito cumulado danos morais.
IV.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré em desfavor da parte autora não deve prosperar, uma vez que não trouxe aos autos qualquer elemento que possa infirmar a presunção de veracidade conferida à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, §3º).
Ademais, a contratação de advogado particular não é, em princípio, incompatível com o benefício previsto originalmente na Lei nº 1.060/50.
Sobre o tema, o TJPI e as Turmas Recursais deste estado são pródigos em decisões nesse sentido (por todos, Agravo de Instrumento nº 201400010059935, 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI, Rel.
Fernando Carvalho Mendes. j. 12.05.2015, unânime).
Ademais, por expressa disposição do NCPC (art. 99, § 4º), a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
V.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Impõe-se no presente caso a inversão do ônus da prova, tendo em vista a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do autor, na forma do art. 6, VIII, CDC.
A verossimilhança se extrai o que se pode chamar de verdade provável, que, tendo em mente a redução das exigências de prova, em favor do consumidor, haja vista as características das relações de consumo, passa a ser considerada como uma verdade suficientemente provada, que apenas poderá ser derrubada por eventual prova que seja produzida, no processo, como matéria de defesa, pelo prestador de serviços.
A hipossuficiência em questão deriva do desequilíbrio concreto da presente relação de consumo, onde as circunstâncias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil, devendo o réu comprovar que a contratação do empréstimo e disponibilização dos recursos se deu de forma legítima e regular.
Neste sentido, a Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Dessa forma, a fim de preservar o equilíbrio da presente relação de consumo, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo AO RÉU trazer, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes elementos, sob pena de serem tidas como verdadeiras as alegações iniciais. 1.
Apresentar o comprovante de transferência do valor do contrato para a conta bancária do(a) consumidor(a)/mutuário(a), indicando a respectiva data e banco.
INTIMEM-SE por advogado para ciência e providências, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para requererem a produção de outras provas que entenderem pertinentes.
TERESINA-PI, 25 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
26/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:02
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 21:27
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812669-08.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA SILVA SEGISNANDO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO
Vistos.
Passo ao saneamento do processo, na forma do art. 357, CPC.
I.
DA APLICAÇÃO DO CDC Assinale-se que se deve reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na forma do seu artigo segundo c/c. a Súmula 297, STJ.
II.
DA ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar de falta de interesse de agir não deve ser acolhida.
Ora, segundo Nelson Nery Júnior, existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática.
No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que o demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado (ilegalidade nos descontos de empréstimos consignados) e este, se concedido, lhe trará benefício jurídico efetivo (reparação dano material e/ou moral).
III.
IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA INDEFIRO o pedido de correção do valor da causa, uma vez que o valor apresentado se refere ao proveito econômico pretendido, referente ao valor do indébito cumulado danos morais.
IV.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré em desfavor da parte autora não deve prosperar, uma vez que não trouxe aos autos qualquer elemento que possa infirmar a presunção de veracidade conferida à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, §3º).
Ademais, a contratação de advogado particular não é, em princípio, incompatível com o benefício previsto originalmente na Lei nº 1.060/50.
Sobre o tema, o TJPI e as Turmas Recursais deste estado são pródigos em decisões nesse sentido (por todos, Agravo de Instrumento nº 201400010059935, 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI, Rel.
Fernando Carvalho Mendes. j. 12.05.2015, unânime).
Ademais, por expressa disposição do NCPC (art. 99, § 4º), a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
V.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Impõe-se no presente caso a inversão do ônus da prova, tendo em vista a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do autor, na forma do art. 6, VIII, CDC.
A verossimilhança se extrai o que se pode chamar de verdade provável, que, tendo em mente a redução das exigências de prova, em favor do consumidor, haja vista as características das relações de consumo, passa a ser considerada como uma verdade suficientemente provada, que apenas poderá ser derrubada por eventual prova que seja produzida, no processo, como matéria de defesa, pelo prestador de serviços.
A hipossuficiência em questão deriva do desequilíbrio concreto da presente relação de consumo, onde as circunstâncias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil, devendo o réu comprovar que a contratação do empréstimo e disponibilização dos recursos se deu de forma legítima e regular.
Neste sentido, a Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Dessa forma, a fim de preservar o equilíbrio da presente relação de consumo, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo AO RÉU trazer, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes elementos, sob pena de serem tidas como verdadeiras as alegações iniciais. 1.
Apresentar o comprovante de transferência do valor do contrato para a conta bancária do(a) consumidor(a)/mutuário(a), indicando a respectiva data e banco.
INTIMEM-SE por advogado para ciência e providências, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para requererem a produção de outras provas que entenderem pertinentes.
TERESINA-PI, 25 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
10/04/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 18:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2025 13:20
Conclusos para decisão
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21/03/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 13:14
Juntada de Certidão
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03/03/2025 07:14
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 05:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 23:11
Juntada de Petição de manifestação
-
08/01/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 18:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA SILVA SEGISNANDO - CPF: *47.***.*17-00 (AUTOR).
-
01/10/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 20:14
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 15:08
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2024 11:15
Conclusos para despacho
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12/06/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 23:40
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2024 05:04
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA SEGISNANDO em 22/04/2024 23:59.
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22/03/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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21/03/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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