TJPI - 0801613-57.2024.8.18.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801613-57.2024.8.18.0146 RECORRENTE: WALTERLINS WILLAMES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
LEGALIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS.
INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, tendo como objeto a suposta cobrança indevida de encargos financeiros em contrato de financiamento bancário.
O autor alegou ilegalidade na cobrança de valores e pleiteou restituição em dobro, bem como reparação por abalo moral.
A instituição financeira apresentou Cédula de Crédito Bancário como instrumento do contrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os encargos previstos no contrato de financiamento bancário são ilegais e ensejam restituição de valores; (ii) estabelecer se houve conduta ilícita da instituição financeira apta a ensejar indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se subsidiariamente o Código Civil. 4.
A instituição financeira apresentou a Cédula de Crédito Bancário, documento que demonstra a contratação válida dos encargos questionados. 5.
Os encargos pactuados estão amparados pela autonomia da vontade das partes, não se verificando vícios de legalidade ou de consentimento que os invalidem. 6.
Inexistente conduta ilícita por parte da instituição financeira, que agiu dentro dos limites legais e contratuais. 7.
A parte autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 8.
Não caracterizado dano moral, por ausência de ilicitude ou abusividade nas cobranças. 9.
Inviável a repetição de indébito, pois não houve cobrança indevida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Pedido improcedente.
Tese de julgamento: 1.
A validade dos encargos contratuais em financiamento bancário presume-se diante da existência de instrumento contratual regularmente firmado, salvo prova de vício. 2.
Não há dano moral indenizável nem repetição de indébito quando inexistente ilegalidade ou ilicitude na conduta da instituição financeira. 3.
Incumbe ao autor o ônus da prova quanto à existência de cobrança indevida, nos termos do art. 373, I, do CPC.
RELATÓRIO Trata-se de Ação De Repetição De Indébito Cumulada Com Indenização Por Danos Morais, proposta por Walterlins Willames da Silva em face de Banco Votorantim S.A., na qual a parte autora narra que, ao firmar contrato de financiamento de veículo, foram inseridas cobranças indevidas a título de tarifa de avaliação do bem, seguro e registro de contrato, sem a devida contratação consciente e esclarecida, configurando, no seu entender, abusividade contratual e venda casada.
Sobreveio sentença (ID 25074468) que, resumidamente, decidiu por: “Compulsando os autos, verifico que a parte requerida apresentou Cédula de Crédito Bancário.
No caso em tela, verifica-se que os encargos citados pela parte autora está respaldada no âmbito da autonomia da vontade, que não está maculada por nenhum vício de legalidade ou do consentimento.
Por conseguinte, não vislumbro ilicitude na conduta da requerida, uma vez que se comporta dentro dos limites contratuais.
Portanto, a parte autora deixou de provar os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe cabia, conforme o art. 373, I do Código de Processo Civil.
Assim, quanto ao dano moral alegado pela parte autora, entendo não caracterizado, indevida também a repetição de indébito, ante o exposto acima.
Em face do exposto e o mais constante nos autos, concedendo os benefícios da justiça gratuita à parte demandante, julgo improcedentes os pedidos iniciais por absoluta falta de amparo legal, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.” Inconformado com a sentença proferida, o autor, Walterlins Willames da Silva, interpôs o presente recurso (ID 25074470), alegando, em síntese, que as cobranças foram realizadas de forma unilateral e abusiva, sem sua anuência expressa e informada, configurando-se venda casada, e que as tarifas impugnadas não têm respaldo contratual ou legal.
A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 25074474), pugnando pela manutenção integral da sentença, sustentando a legalidade das cobranças e a regularidade do contrato, com base em jurisprudência e na regulamentação do Conselho Monetário Nacional, além da existência de anuência expressa do autor nos termos pactuados. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No presente caso discute-se a legalidade das cobranças realizadas no âmbito de contrato de financiamento firmado entre o recorrente e o BANCO VOTORANTIM S.A., notadamente quanto à tarifa de avaliação de bem, à tarifa de registro do contrato e à contratação de seguro prestamista, que, segundo o autor, teriam sido impostas sem sua anuência consciente, caracterizando, no seu entender, prática de venda casada.
Entretanto, a pretensão recursal não merece guarida.
Quanto à tarifa de avaliação de bem, verifica-se, por meio dos documentos constantes dos autos, especialmente sob o ID nº 25074388, que houve, efetivamente, prestação do serviço correspondente.
O banco recorrido anexou laudo técnico de vistoria do veículo objeto do financiamento, com análise minuciosa de seu estado de conservação e verificação da documentação pertinente, revelando-se suficiente a demonstrar que a cobrança decorreu de atividade concretamente realizada, com base em pactuação contratual prévia e expressa.
No que tange à tarifa de registro do contrato, igualmente restou demonstrado que o valor exigido decorreu do efetivo registro do instrumento contratual em cartório competente, havendo nos autos comprovação da efetivação desse serviço, de modo que não se cogita de cobrança indevida ou desproporcional.
No que se refere à contratação do seguro prestamista, também não se verifica qualquer vício de consentimento.
A adesão ao seguro foi formalizada por meio de documento autônomo, firmado de forma concomitante ao contrato de financiamento, com plena individualização da cobertura, dos valores envolvidos e da identificação da seguradora.
Ressalte-se, ademais, que o contrato prevê expressamente o caráter facultativo da contratação, não havendo exigência ou imposição por parte da instituição financeira.
A documentação acostada aos autos corrobora que a adesão ao seguro não foi requisito para a concessão do crédito, mas opção voluntária do consumidor, não se podendo presumir coação ou ausência de esclarecimento adequado.
Importa registrar, ainda, que a jurisprudência pátria admite a validade dessas contratações quando demonstrada a ciência do contratante e a efetiva prestação dos serviços cobrados.
Nesse sentido, por oportuno, transcreve-se: “EMENTA: BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL APLICAÇÃO DO CDC - SEGURO - VENDA CASADA CARACTERIZADA.
Nos termos da Súmula 297, do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Somente é legal a cobrança de tarifas de registro de contrato, avaliação de bem e serviços de terceiros quando há comprovação da efetiva prestação do serviço.
A vinculação entre o seguro e o empréstimo configura venda casada quando não há comprovação de que foi dada oportunidade ao consumidor para realizar ou não a contratação.” (TJ-MG - AC: 10000211715149001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferenzini, julgado em 14/10/2021) Na hipótese em exame, ao contrário da situação rechaçada no acórdão acima mencionado, há nos autos inequívocas provas de que o consumidor teve a oportunidade de escolha, estando a contratação do seguro devidamente destacada e formalizada em instrumento apartado.
Destarte, não se verifica nenhuma ilegalidade nos encargos impugnados, tampouco qualquer ofensa aos princípios da boa-fé objetiva, transparência ou vulnerabilidade do consumidor.
Diante de todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a sentença de improcedência proferida pelo juízo monocrático.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. É como voto. -
18/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:57
Conhecido o recurso de WALTERLINS WILLAMES DA SILVA - CPF: *39.***.*92-01 (RECORRENTE) e não-provido
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15/07/2025 14:08
Juntada de petição
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14/07/2025 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 16:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/06/2025 03:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
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27/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:56
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/06/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801613-57.2024.8.18.0146 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: WALTERLINS WILLAMES DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 23/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de junho de 2025. -
26/06/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/05/2025 09:03
Recebidos os autos
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15/05/2025 09:03
Conclusos para Conferência Inicial
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15/05/2025 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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