TJPI - 0802647-18.2024.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 03:09
Decorrido prazo de JAQUELINE MARIA DE SOUSA em 09/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:57
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802647-18.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JAQUELINE MARIA DE SOUSA REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc., I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JAQUELINE MARIA DE SOUSA, em face de BANCO PAN.
Determinada a emenda à inicial (ID. 66642568) para que a parte autora apresentasse procuração com poderes específicos no mandato, referente ao contrato objeto da ação, comprovante de residência idôneo e seus extratos bancários referentes à época da contratação, entre outros documentos, sob pena de extinção, o requerente não atendeu completamente à determinação, deixando de juntar os extratos bancários requisitados pelo Juízo (ID Num. 66642568).
Em ID.66953173, o autor juntou somente a lista de empréstimo de consignados em seu benefício previdenciário. É o relato do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, conforme os artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil de 2015, não estando a petição inicial acompanhada dos documentos essenciais à sua devida instrução, a ação deve ser extinta sem resolução do mérito.
No caso dos autos, foi concedido prazo para que a autora apresentasse os documentos indispensáveis à continuidade do feito.
No entanto, verifica-se que a determinação não foi cumprida por completo, tendo em vista que, embora juntada procuração e comprovante de residência, o extrato protocolado não condiz com o determinado na Decisão, sendo referente ao seu benefício previdenciário.
Assim, tendo a parte autora sido intimada a apresentar documento essencial para demonstrar a higidez da demanda e afastar eventual caracterização de seu caráter predatório, e não tendo cumprido completamente a diligência pela apresentação de documento diverso ao solicitado, a única medida cabível é a extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ressalto que tal entendimento não é inovador, estando amplamente respaldado pela jurisprudência pátria, como demonstram o seguinte precedente: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMENDA A INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO .
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
NECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DIVERSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHEÇO E DESPROVIDO. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800311-43.2023 .8.18.0076, Relator.: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 06/11/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Diante do descumprimento da determinação judicial, por ter juntado documento diverso do requisitado, não há outra solução senão a extinção sem apreciação do mérito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 320, 321, parágrafo único do CPC, INDEFIRO A INICIAL e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, à luz do 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Condeno a parte autora em custas processuais, mas condiciono a sua cobrança ao preenchimento dos requisitos previstos no § 3° do art. 98 do NCPC, em razão da justiça gratuita.
Deixo de condená-la em honorários sucumbenciais, tendo em vista que a relação processual não chegou a se formar integralmente.
PIRIPIRI-PI, 9 de abril de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
09/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAQUELINE MARIA DE SOUSA - CPF: *74.***.*53-20 (AUTOR).
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09/04/2025 10:07
Indeferida a petição inicial
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14/02/2025 11:28
Conclusos para despacho
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14/02/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 03:14
Decorrido prazo de ANA CINTIA RIBEIRO DO NASCIMENTO em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 08:50
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2024 08:59
Conclusos para despacho
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03/09/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 08:58
Juntada de Certidão
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02/09/2024 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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02/09/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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