TJPI - 0828629-09.2021.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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24/07/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:40
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828629-09.2021.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Comodato, Compromisso, Locação de Móvel] AUTOR: PHOCUS SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA - ME REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte autora/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias.
TERESINA-PI, 29 de junho de 2025.
Livia Fernanda Guedes Monteiro dos Reis Secretaria do(a) 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
29/06/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 16:24
Juntada de custas
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29/06/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 03:10
Decorrido prazo de PHOCUS SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA - ME em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 16:40
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2025 01:04
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 01:04
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828629-09.2021.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Comodato, Compromisso, Locação de Móvel] AUTOR: PHOCUS SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA - ME REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I – Relatório Tratam os autos de Embargos de Declaração (ID 48520079), opostos pela parte ré, EQUATORIAL PIAUÍ, contra Sentença, de ID 48015404, proferida nos autos da ação ajuizada pelo ora embargado PHOCUS SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA, estando as partes devidamente qualificadas.
Na sentença atacada, este Juízo julgou rejeitou os embargos monitórios e, consequentemente, julgou procedente a ação monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial (§8º do art. 702, CPC) e o mandado de pagamento (ID 34003989), em face do réu, Em seus Embargos de Declaração, a parte embargante alega a ocorrência de suposta omissão na decisão recorrida, aduzindo que este juízo não teria considerado: I) a alegação de inépcia da inicial; II) o excesso do valor pretendido pela parte autora; III) a documentação em que a embargante apresentou comprovantes de ordens de serviço referentes à retirada dos materiais em razão do encerramento contratual.
Devidamente intimada, a embargada não apresentou contrarrazões (ID 50263209).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação Inicialmente, conheço do recurso, pois presentes os seus requisitos genéricos de admissibilidade, conforme o art. 1.022 do CPC.
Não assiste razão à parte embargante.
Esclareça-se que o julgado está de acordo com o inciso IV, §1º, do art. 489 do CPC, onde se lê que “não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”.
No presente caso, a sentença recorrida avaliou, de forma simples, direta e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da questão.
Assim, observa-se que a embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado, pois não se verifica obscuridade, contradição, omissão ou erro material de nenhuma questão sobre a qual deveria existir manifestação, estando a sentença devidamente fundamentada.
Quanto à a alegação de inépcia da inicial por ausência de memória de cálculo, assim dispõe a sentença: “Sabendo disso, cabe esclarecer que o manejo da ação monitória prescinde de um título executivo, com seus requisitos, bastando prova escrita da obrigação do devedor, que permita compreender a importância devida, devendo o credor instruir a ação com memória de cálculo e o valor atual da coisa reclamada.
Dessa forma, não merecem prosperar as prefaciais de ausência de interesse de agir e de inépcia da inicial, formuladas pela parte ré”.
Além disso, a sentença combatida também se manifesta de forma suficiente em relação aos documentos acostados aos autos, como as notas fiscais, vejamos: “No caso dos autos, as notas fiscais emitidas entre os meses de julho e setembro do ano de 2019, cujas parcelas a empresa autora visa a ver adimplidas pela ré, foram devidamente emitidas pela demandante, recebidas e aceitas pela empresa demandada.
Some-se a isso o fato de que, somente nos meses de outubro e novembro de 2020, ainda havia máquinas pendentes de devolução pela empresa ré (ID 19242609).” Inexiste, portanto, qualquer omissão ou erro material na decisão recorrida, em relação aos argumentos aduzidos pelo embargante, razão pela qual seus aclaratórios não merecem ser acolhidos.
Resta claro, então, que o que se pretende com os presentes embargos é rediscutir a causa, algo incabível por esta via.
Como se sabe, a pretensão de reavaliar fatos, circunstâncias e provas supostamente objetos de interpretação equivocada pelo julgador (error in judicando), implica a rediscussão do mérito da causa, referente a questões já decididas, o que é incabível nos estritos balizamentos dos embargos de declaração, uma vez que a decisão que deles trata não possui caráter substitutivo da decisão embargada, e sim integrativo ou aclaratório.
As conclusões da sentença embargada, portanto, decorreram do fundamentado entendimento do magistrado, que, se certo ou não, deve ser discutido pela via adequada, e não por meio de embargos de declaração, razão pela qual estes não merecem ser acolhidos.
Registre-se, por fim, que a jurisprudência é clara em determinar que o juiz não tem necessidade de manifestar-se a respeito de todos os pontos alegados pelas partes, pois, desde que sua decisão esteja fundamentada nas provas apresentadas, não é necessário discorrer sobre todas as nuances suscitadas.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria: “PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
LAVAGEM DE DINHEIRO.
PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
PROVIMENTO NEGADO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
PLEITO DE REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO NEGATIVA.
ACÓRDÃO CLARO EM REAFIRMAR A PREMATURIDADE DE TRANCAMENTO DA INVESTIGAÇÃO E AUSÊNCIA DE VÍCIO NA APREENSÃO REALIZADA PELOS POLICIAIS.
REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. 1.
Inviável o acolhimento dos embargos de declaração quando nítida a pretensão do embargante em rediscutir os fundamentos da decisão que negou provimento ao recurso ordinário. 2.
Hipótese em que consta da ementa do próprio acórdão embargado que se mostra prematuro o trancamento do inquérito policial, bem como que os agentes rodoviários federais agiram dentro do dever regular de fiscalização das rodovias, inerentes às funções legais. 3.
O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021)”.
Dessa forma, vislumbra-se que houve manifestação em relação à matéria objeto dos presentes embargos na sentença, de modo que o convencimento foi realizado, observando-se o conjunto de todas as provas.
III – Dispositivo Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, e decido pelo seu não acolhimento, mantendo a sentença (ID 48015404) na sua integralidade.
TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
Daiane de Fátima Soares Fontan Brandão Juíza de Direito em exercício na 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
09/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 19:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/06/2024 10:25
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 12:31
Conclusos para decisão
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06/12/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 12:30
Juntada de Certidão
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27/11/2023 03:30
Decorrido prazo de PHOCUS SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA - ME em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 12:22
Decorrido prazo de PHOCUS SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA - ME em 21/11/2023 23:59.
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01/11/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 11:56
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 13:43
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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26/07/2023 14:09
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 21:54
Juntada de Petição de manifestação
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29/06/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 09:21
Conclusos para decisão
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13/02/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 10:42
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 10:41
Juntada de Certidão
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07/12/2022 08:07
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2022 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2022 09:17
Juntada de Petição de diligência
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18/11/2022 06:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2022 08:59
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 08:59
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 12:57
Outras Decisões
-
25/07/2022 15:04
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 01:33
Decorrido prazo de PHOCUS SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA - ME em 18/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 01:33
Decorrido prazo de PHOCUS SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA - ME em 18/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 01:27
Decorrido prazo de PHOCUS SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA - ME em 18/04/2022 23:59.
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23/03/2022 13:34
Conclusos para despacho
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23/03/2022 13:34
Juntada de Certidão
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18/03/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 09:14
Outras Decisões
-
10/09/2021 19:25
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 19:25
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 09:13
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 07:55
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 07:55
Outras Decisões
-
30/08/2021 06:48
Conclusos para decisão
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25/08/2021 12:25
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 12:25
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 08:07
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 08:04
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 08:04
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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