TJPI - 0803930-81.2021.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803930-81.2021.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA DA SOLIDADE SILVA PEREIRA INTERESSADO: BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Antes mesmo de iniciada a fase de cumprimento de sentença, compareceu a parte devedora, através da petição e documentos juntados ao ID: 51172931 e seguintes, para depositar o valor da dívida e comprovar o cumprimento da obrigação de pagar imposta.
Intimada para se manifestar sobre o depósito judicial, a autora requereu a expedição dos competentes alvarás.
Com a vigência do CPC/15, a execução de julgados depende de provocação da parte interessada.
Entretanto, quando o devedor se antecipa, ocorre a chamada execução invertida, atualmente prevista no art. 526 do CPC, in verbis: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É para tais situações que a presente sentença é proferida.
Essa quitação é objeto de decisão terminativa, que apenas reconhece que os atos de execução se completaram.
Não há parcelas outras a discutir ou cobrar.
Verifico que o contrato de honorários advocatícios juntado pelo exequente (ID: 69162147) prevê a retenção de 45% do valor recebido.
Além disso, houve condenação em honorários sucumbenciais no percentual de 15% do valor da condenação.
Nos termos do art. 38, do Código de Ética e Disciplina da OAB, o somatório dos honorários contratuais e sucumbenciais não pode exceder as vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente, de modo que, na hipótese concreta, o advogado poderá reter até 50% do valor devido ao exequente, incluindo nessa soma os honorários de sucumbência arbitrados na sentença.
Dessa forma, cabe a este Juízo respeitar o limite ético estabelecido, garantindo que a parte exequente receba ao menos 50% do proveito econômico obtido com a demanda.
Isto posto, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro art. 526, § 3º, do CPC.
Expeça-se o competente ALVARÁ de levantamento do valor de R$ 7.400,58, em favor da autora MARIA DA SOLIDADE SILVA PEREIRA - CPF: *54.***.*40-53.
Expeça-se, ainda, ALVARÁ, com ordem de transferência, do valor de R$ 7.400,57, referente aos honorários contratuais e de sucumbência, para a conta bancária do(s) advogado(s) da requerente, informada na petição de ID: 69161491.
Após, cobrem-se as custas, se ainda existentes, e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
PIRIPIRI-PI, 10 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
18/11/2023 06:36
Arquivado Definitivamente
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18/11/2023 06:36
Baixa Definitiva
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18/11/2023 06:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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18/11/2023 06:35
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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18/11/2023 06:35
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 04:59
Decorrido prazo de MARIA DA SOLIDADE SILVA PEREIRA em 16/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:11
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 08/11/2023 23:59.
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09/10/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 09:36
Conhecido o recurso de MARIA DA SOLIDADE SILVA PEREIRA - CPF: *54.***.*40-53 (APELANTE) e provido em parte
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03/10/2023 12:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2023 11:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/09/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 13:34
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/09/2023 13:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/09/2023 11:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/02/2023 07:57
Conclusos para o Relator
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15/12/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 00:32
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 13/12/2022 23:59.
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23/11/2022 14:28
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 09:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/09/2022 11:24
Recebidos os autos
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16/09/2022 11:24
Conclusos para Conferência Inicial
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16/09/2022 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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