TJPI - 0800017-46.2025.8.18.0132
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800017-46.2025.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: ANDRELINA PEREIRA DAMASCENO REU: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos, etc.
Recebo o recurso interposto em ID nº 79908374.
Com efeito, julgado procedente, o cumprimento provisório de determinações pode dar ensejo à irreversibilidade da medida, conforme artigo 300, § 3º do CPC.
Assim, conforme artigo 43 da Lei nº 9.099/95, concedo efeito suspensivo.
A parte recorrida apresentou contrarrazões recursais em ID nº 81575194.
Assim, encaminhem-se à Turma Recursal.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. ____________Assinatura Eletrônica____________ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECCFP de São Raimundo Nonato -
01/09/2025 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
01/09/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 10:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/08/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 22:14
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
12/08/2025 09:25
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
07/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 22:20
Juntada de Petição de certidão de custas
-
29/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 17:25
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/07/2025 23:13
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2025 06:42
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800017-46.2025.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: ANDRELINA PEREIRA DAMASCENO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO - Dispensado na forma do caput do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de embargos de declaração interpostos por BANCO BMG S/A em ID nº 74423154, em que aduz a existência de omissão na Sentença prolatada em ID nº 73875317, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.
A parte autora, ora embargada, apresentou contrarrazões recursais em ID nº 75338454.
DO MÉRITO.
Da análise dos presentes autos, observo que não assiste razão o embargante, ao questionar a sentença recorrida, já que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser corrigido.
Com efeito, não há incongruência no teor do ato decisório, não se podendo utilizar os embargos de declaração para modificar o entendimento do julgador.
De fato, deveria a parte embargante apresentar recurso adequado à Turma Recursal, narrando seu inconformismo.
DISPOSITIVO.
Desse modo, tenho que o presente recurso não merece amparo.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego provimento, mantendo a sentença prolatada. À secretaria para expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. ____________Assinatura Eletrônica____________ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECCFP de São Raimundo Nonato -
10/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 13:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/07/2025 15:05
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 21:15
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 02:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 01:01
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800017-46.2025.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: ANDRELINA PEREIRA DAMASCENO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO – Dispensado na forma do caput do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO movida por ANDRELINA PEREIRA DAMASCENO em face de BANCO BMG S/A, ambos qualificados nos autos.
A autora alega, em síntese, que não contratou cartão consignado, entretanto foram descontados valores em seu benefício previdenciário.
Pede a declaração de inexistência do débito, devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e reparação pelos danos morais.
O requerido pugna pela improcedência dos pedidos.
DO MÉRITO.
A responsabilidade civil decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (artigo 186 do CC), provoca um dano ao direito de outrem.
Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito).
Ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (lato sensu).
Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (artigo 927, parágrafo único do Código Civil c/c artigo 14 da Lei nº 8.078/90).
No caso em tela, as relações entre a parte autora e o banco réu devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos de seu artigo 17.
Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora trouxera elementos comprobatórios suficientes a demonstrar a justa causa do presente feito, mormente a juntada de extratos do INSS (ID nº 68938895 e 68938896), notadamente onde estão claros os descontos realizados.
O requerido, por sua vez, junta cópia de contrato digital em ID nº 72129294, entretanto, não constam elementos técnicos de segurança suficiente a garantir a integridade da contratação.
Não consta código hash, dados de geolocalização e ID do aparelho utilizado na contratação.
A selfie não é suficiente para comprovar a segurança.
A instituição financeira requerida disponibiliza o comprovante de repasse do valor de R$ 1.164,10 (um mil e cento e sessenta e quatro reais e dez centavos) e do valor de R$ R$ 600,00 (seiscentos reais).
Diante de tais conclusões de ordem fática, entendo que o negócio em questão se revela inexistente.
Dessa forma, o contrato de empréstimo é nulo, em virtude da não comprovação da efetiva contratação/manifestação de vontade.
Em relação à repetição do indébito, instituto jurídico tratado no parágrafo único do artigo 42 do CDC, que indica a devolução em dobro do valor pago indevidamente pelo consumidor ao fornecedor de serviços ou produtos, é cabível ao caso em tela, uma vez que a realização dos descontos ocorreu sem que a parte autora tivesse previamente celebrado qualquer negócio jurídico correspondente.
Ademais, diante da existência de recebimento de valores, imperioso que esses sejam compensados com os valores devidos pela parte requerida.
No que tange ao dano moral pelos descontos indevidos no benefício previdenciário, a quantificação da compensação é relegada ao prudente arbítrio do julgador, devendo levar em consideração o grau da culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima e a sua participação no fato, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico.
Atento aos parâmetros acima traçados, o valor eleito em R$ 2.000,00 (dois mil reais) bem atende à reparação moral almejada, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
DISPOSITIVO.
Por essas razões, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) ANULAR o contrato de cartão consignado nº 18103842, objeto destes autos, desconstituindo débitos existentes em nome da autora ANDRELINA PEREIRA DAMASCENO, que sejam a ele referentes; 2) CONDENAR o requerido BANCO BMG S/A a restituir em dobro, à parte requerente ANDRELINA PEREIRA DAMASCENO, os valores referentes às parcelas efetivamente cobradas do contrato de empréstimo anulado, limitado ao prazo de 05 anos pretéritos ao ajuizamento da ação, corrigidas monetariamente e acrescidas dos juros legais a contar do pagamento indevido (Súmula 43 e 54 do STJ c/c artigo 398, CC); 3) CONDENAR a parte demandada BANCO BMG S/A ao pagamento de indenização a título de danos morais à autora ANDRELINA PEREIRA DAMASCENO, no valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento (artigo 397 do CC c/c artigo 161, §1º do CTN) e corrigido monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), de acordo com os fatores de atualização da CGJ; 4) Ademais, diante do recebimento de valores, totalizando R$ 1.764,10 (um mil e setecentos e sessenta e quatro reais e dez centavos), DETERMINO a compensação do montante devido.
Defiro a gratuidade da justiça à autora ANDRELINA PEREIRA DAMASCENO, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC.
Após do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. À secretaria para expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. ____________Assinatura Eletrônica____________ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECCFP de São Raimundo Nonato -
09/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 13:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDRELINA PEREIRA DAMASCENO - CPF: *31.***.*01-89 (AUTOR).
-
09/04/2025 13:28
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2025 09:16
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 09:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/03/2025 08:40 JECC São Raimundo Nonato Sede.
-
13/03/2025 08:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/03/2025 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2025 17:14
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 12:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/03/2025 08:40 JECC São Raimundo Nonato Sede.
-
16/01/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
09/01/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804072-66.2024.8.18.0167
Joao Benicio de Oliveira
Capital Consig Sociedade de Credito Dire...
Advogado: Anilson Alves Feitosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/08/2024 16:20
Processo nº 0800169-36.2017.8.18.0048
Vanderley Pessoa Lima
Maria Gabrielle Veloso Lima
Advogado: Eucalya Cunha e Silva Azevedo Sena
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/09/2017 11:33
Processo nº 0802393-67.2023.8.18.0037
Raimundo Ferreira dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/09/2023 15:31
Processo nº 0800906-52.2024.8.18.0029
Jacinto Luzia da Silva
Municipio de Jose de Freitas
Advogado: Carlos Alberto Carvalho Saraiva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/08/2024 15:26
Processo nº 0800322-49.2021.8.18.0074
Ventos de Santo Onofre Ii Energias Renov...
Municipio de Simoes
Advogado: Francisco Alexandre dos Santos Linhares
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/04/2021 14:53