TJPI - 0804383-45.2022.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2025 09:21
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2025 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:19
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804383-45.2022.8.18.0032 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: JUVENAL TEOTONIO VIEIRA SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da sentença que declarou constituído o título executivo judicial, diante da ausência de oposição de embargos monitórios pelo réu, e determinou o prosseguimento do feito na forma do cumprimento de sentença.
Sustenta o embargante que a sentença seria omissa quanto à definição dos encargos aplicáveis à atualização do débito, especialmente os previstos contratualmente na Nota de Crédito Rural que instrui a petição inicial, como juros e correção monetária.
Não assiste razão ao embargante.
A sentença embargada apreciou adequadamente a pretensão formulada na inicial e declarou constituído o título executivo judicial, com base no art. 701, §2º, do CPC, determinando o prosseguimento da execução, inclusive com a apresentação da memória de cálculo.
O juízo não fixou índices diversos daqueles pactuados entre as partes, tampouco excluiu encargos contratuais.
A ausência de menção expressa à forma de atualização da dívida não configura omissão relevante, porquanto a decisão acolheu integralmente o pedido monitório, de forma clara e coerente com os documentos que instruem a inicial.
Dessa forma, o que se pretende com os embargos é rediscutir matéria já decidida, o que é incabível na via estreita do art. 1.022 do CPC, que não se presta ao reexame do mérito da causa.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
14/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 11:37
em cooperação judiciária
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03/06/2025 16:50
Conclusos para decisão
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03/06/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 16:50
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/05/2025 01:29
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 09/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 03:10
Decorrido prazo de JUVENAL TEOTONIO VIEIRA em 09/05/2025 23:59.
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11/04/2025 01:05
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 01:05
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804383-45.2022.8.18.0032 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: JUVENAL TEOTONIO VIEIRA SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da sentença que declarou constituído o título executivo judicial, diante da ausência de oposição de embargos monitórios pelo réu, e determinou o prosseguimento do feito na forma do cumprimento de sentença.
Sustenta o embargante que a sentença seria omissa quanto à definição dos encargos aplicáveis à atualização do débito, especialmente os previstos contratualmente na Nota de Crédito Rural que instrui a petição inicial, como juros e correção monetária.
Não assiste razão ao embargante.
A sentença embargada apreciou adequadamente a pretensão formulada na inicial e declarou constituído o título executivo judicial, com base no art. 701, §2º, do CPC, determinando o prosseguimento da execução, inclusive com a apresentação da memória de cálculo.
O juízo não fixou índices diversos daqueles pactuados entre as partes, tampouco excluiu encargos contratuais.
A ausência de menção expressa à forma de atualização da dívida não configura omissão relevante, porquanto a decisão acolheu integralmente o pedido monitório, de forma clara e coerente com os documentos que instruem a inicial.
Dessa forma, o que se pretende com os embargos é rediscutir matéria já decidida, o que é incabível na via estreita do art. 1.022 do CPC, que não se presta ao reexame do mérito da causa.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
09/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/01/2025 12:24
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/12/2024 13:46
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2024 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 13:51
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 09:33
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 03:53
Decorrido prazo de JUVENAL TEOTONIO VIEIRA em 22/03/2024 23:59.
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04/03/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2024 14:24
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2024 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 11:40
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 12:39
Julgado procedente o pedido
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10/07/2023 14:28
Conclusos para despacho
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10/07/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2023 03:43
Decorrido prazo de JUVENAL TEOTONIO VIEIRA em 10/02/2023 23:59.
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26/12/2022 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/12/2022 14:40
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2022 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2022 08:51
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 08:51
Expedição de Mandado.
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04/10/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 10:05
Conclusos para despacho
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28/07/2022 10:03
Expedição de Certidão.
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28/07/2022 10:01
Juntada de informação
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24/07/2022 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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