TJPI - 0815491-33.2025.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 18:50
Conclusos para decisão
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31/05/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 03:10
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA BOTELHO em 09/05/2025 23:59.
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11/04/2025 01:05
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 14:05
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815491-33.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Atualização de Conta] AUTOR: JOSE DA SILVA BOTELHO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos materiais ajuizada por JOSE DA SILVA BOTELHO em face de BANCO DO BRASIL S.A, ambos suficientemente individualizados na peça de ingresso.. 1.
TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA Ante os argumentos lançados na peça inicial, concedo à parte o benefício da tramitação prioritária do feito, nos termos do inciso II do art. 1.048 do Código de Processo Civil. 2.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora requer o deferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Contudo, não há nos autos elemento que indique a alegada insuficiência de recursos de forma inequívoca.
Nesse campo, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de hipossuficiência gera presunção relativa, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário.
Do mesmo modo, o §2º do art. 99 do CPC estabelece que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Ante o exposto, nos termos do §2º do art. 99 do CPC, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, junte nos autos comprovante de hipossuficiência financeira, especificamente, declaração completa do imposto de renda referente aos exercícios de 2024 e 2023 (anos-calendário 2023 e 2022) ou comprovante de isenção referente aos dois últimos exercícios financeiros, além de CTPS, extratos de conta bancária dos últimos 02 meses, e, caso se trate de servidor público/pensionista, cópia dos dois últimos contracheques atualizados, sob pena de indeferimento do benefício de gratuidade da justiça.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, Data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
09/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:14
Determinada diligência
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08/04/2025 08:14
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2025 10:29
Conclusos para despacho
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03/04/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 23:08
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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24/03/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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