TJPI - 0800092-93.2023.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800092-93.2023.8.18.0152 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] INTERESSADO: NAILA DE SA POLICARPO, TIAGO DA COSTA SA, MARIA EDNEUZA DE SA INTERESSADO: MM TURISMO & VIAGENS S.A, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: MM TURISMO & VIAGENS S.A Rua Matias Cardoso, 169, andares 5, 10 e 11, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-060 PRAZO: 15 dias FINALIDADE: INTIMAR a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia informada, ou garantir a execução, segundo faculta o artigo 523 do Código de Processo Civil, sob pena da incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento); Fica advertida que na hipótese de não ser realizado o pagamento voluntário no prazo legal, inicia-se o prazo de 15(quinze) dias, independentemente de nova intimação e penhora, para que a parte executada apresente, caso queira, impugnação nos próprios autos, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo 24031512490106200000051114676 PICOS-PI, 3 de julho de 2025.
FRANCISCO SILVANO REINALDO FILHO Secretaria do(a) JECC Picos Sede Cível -
03/07/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:50
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Sede Cível Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800092-93.2023.8.18.0152 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] INTERESSADO: NAILA DE SA POLICARPO, TIAGO DA COSTA SA, MARIA EDNEUZA DE SA INTERESSADO: MM TURISMO & VIAGENS S.A, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CARTA DE INTIMAÇÃO (Conforme Provimento 20/2014 da CGJ/PI) QUALIFICAÇÃO DA PARTE: CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora da decisão cujo teor é: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, atualizar os valores devidos, anexando planilha de créditos atualizada.
Apresentada a planilha, independente de novo pronunciamento deste juízo, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia informada, ou garantir a execução, segundo faculta o artigo 523 do Código de Processo Civil, sob pena da incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento); Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23012318240845500000033952066 inicial - naila e tiago x tam Petição 23012318240891300000033952069 doc - maria edneuza Documentos 23012318240938600000033952071 doc - naila Documentos 23012318240999000000033952073 doc - tiago Documentos 23012318241087700000033952074 doc.01 Documentos 23012318241146900000033952075 doc.02 Documentos 23012318241202800000033952076 doc.03 Documentos 23012318241279600000033952077 doc.04 Documentos 23012318241365900000033952078 doc.05 Documentos 23012318241466400000033952079 doc.06 Documentos 23012318241535400000033952080 doc.07 Documentos 23012318241600000000033952081 doc.08 Documentos 23012318241653500000033952082 doc.09 Documentos 23012318241707500000033952083 doc.10 Documentos 23012318241766900000033953035 doc.11 Documentos 23012318241821600000033953036 Certidão Certidão 23012408520872700000033963415 Despacho Despacho 23020417001164400000034073208 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23021708282480400000034967957 Sistema Sistema 23021708293950500000034967962 Citação Citação 23021708325644100000034968484 Intimação Intimação 23021708325653100000034968485 Citação Citação 23021708325661300000034968486 Manifestação Manifestação 23022309124754300000035060147 HABILITAÇÃO Petição 23030310283980200000035438839 MANIFESTAÇÃO AUDIENCIA VIRTUAL 20795 Tiago Da Costa Sa PI 0800092-93.2023.8.18.0152 TJPI Petição 23030310283988000000035438840 ZZ CARTA E SUBS AUD - MAXMILHAS PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23030310284003800000035438842 ZZ PROCURAÇÃO ATOS E SUBS MAXMILHAS PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23030310284024300000035438845 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 23030404523300000000035479835 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 23033010375765500000036602909 CONTESTAÇÃO - TIAGO DA COSTA SA CONTESTAÇÃO 23033010375772800000036602913 Documentos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23033010375783100000036602914 ZZ CARTA E SUBS AUD - MAXMILHAS PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23033010375791900000036602916 ZZ PROCURAÇÃO ATOS E SUBS MAXMILHAS Procuração 23033010375806500000036602917 Ata da Audiência Ata da Audiência 23033013205221100000036620502 Petição Petição 23040512544085600000036863119 Certidão Certidão 23041008281881800000036925133 Sistema Sistema 23041008291358500000036925536 Despacho Despacho 23073013025534200000040991413 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23081011241778100000042247845 Citação Citação 23081011321163700000042248796 Intimação Intimação 23081011321196700000042248797 Manifestação Manifestação 23081420400603500000042376953 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 23082105570400000000042599339 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 23082105570800000000042599100 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 23091716411237200000043818037 Procuração ALAB Procuração 23091716411244100000043818038 Petição AZUL - Videoconferência Petição 23091723235691000000043820663 PI - CARTA DE PREPOSIÇÃO AZUL x NAILA DE SÁ POLICARPO Documentos 23091723235700200000043820664 PI - SUBSTABELECIMENTO AZUL x NAILA DE SÁ POLICARPO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23091723235706500000043820665 Ata da Audiência Ata da Audiência 23091809455876500000043828452 Certidão Certidão 23092613531684600000044254641 Sistema Sistema 23092613552337900000044254679 Sentença Sentença 24022920511786600000044442152 Intimação Intimação 24030109324935800000050401602 Intimação Intimação 24030109324945100000050401604 Intimação Intimação 24030109324955500000050401605 Manifestação Manifestação 24030110092583200000050405526 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Petição 24030710355913500000050682679 CARTA E SUBSTABELECIMENTO - MAXMILHAS PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24030710355930100000050682680 ZZ PROCURAÇÃO ATOS E SUBS MAXMILHAS PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24030710355932700000050682681 Certidão Certidão 24031512482855500000051114672 Sistema Sistema 24031512490106200000051114676 Intimação Intimação 24031512500934000000051115038 Intimação Intimação 24031512500944700000051115039 Petição Petição 24032519300529000000051568077 Certidão Certidão 24040412252860500000051977498 Sistema Sistema 24040412261998900000051977517 Sentença Sentença 25040909521507700000068748162 Intimação Intimação 25040909521507700000068748162 Intimação Intimação 25040909521507700000068748162 Intimação Intimação 25040909521507700000068748162 Manifestação Manifestação 25041110010149900000069099216 Manifestação Manifestação 25042513434999200000069696255 13897701-02dw-certidodefatos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042513435048800000069696258 13897701-03dw-decisoid10402647838prorrogaostayperiod DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042513435075200000069696261 13897701-04dw-petioid10394564009123milhaspet.prorrogaodostayperiod34046500.5 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042513435094100000069696262 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25050610552408300000070124587 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25050610562113800000070124596 Intimação Intimação 25050610562113800000070124596 Documentos Documentos 25050713230167000000070219386 CERTIDÃO CERTIDÃO 25050807532049500000070257024 Sistema Sistema 25050807533487400000070257026 Decisão Decisão 25062423355081000000072434322 PICOS, 30 de junho de 2025.
FRANCISCA PAULA DE MOURA SATIRO FERREIRA JECC Picos Sede Cível -
30/06/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 23:35
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 23:35
Outras Decisões
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08/05/2025 07:53
Conclusos para decisão
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08/05/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 07:53
Juntada de Certidão
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08/05/2025 07:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 13:23
Juntada de Petição de documentos
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06/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 10:55
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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05/05/2025 02:03
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 30/04/2025 23:59.
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05/05/2025 02:03
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 13:43
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 10:01
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 01:03
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 01:03
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 01:03
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Sede Cível DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800092-93.2023.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: NAILA DE SA POLICARPO, TIAGO DA COSTA SA, MARIA EDNEUZA DE SA REU: MM TURISMO & VIAGENS S.A, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Dispensado, por aplicação do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte demandada MM TURISMO & VIAGENS S.A em face da sentença exarada em ID 47234428, que julgou procedente a ação.
A princípio esclareço que na sentença supracitada fora homologado acordo celebrado entre a parte demandante e a outra demandada AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
A parte embargante sustenta, em apertada síntese, que ante a responsabilidade solidária das corrés a extensão dos efeitos do acordo celebrado entre a corré AZUL e a parte Autora, é corolário lógico e medida que deve ser aplicada no caso em tela, pugnando no caso pela extinção do feito com resolução de mérito em razão do citado acordo entabulado.
Instada a se manifestar, a parte embargada sustentou que no próprio termo de acordo, em ID 46580716, foi consignado que seria apenas em relação a embargada e a requerida Azul Linhas Aéreas, e ao final pugnou pela rejeição dos embargos tendo em vista a inadequação da via eleita, sustentando que é nítida a intenção de rediscutir a matéria nos embargos opostos.
O recurso não merece prosperar.
Da leitura dos autos não identifico, na decisão embargada, nenhum dos vícios que ensejam embargos de declaração, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, adstritos à correção de omissão, contrariedade, obscuridade ou, ainda, erro material.
Nesse ponto, necessário ressaltar que segundo o novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições, a suprir omissões e/ou a corrigir erros materiais que eventualmente se registrem na decisão judicial.
De outro vértice, tem-se que essa modalidade recursal só permite o reexame da decisão invectivada, quando utilizada com o específico objetivo de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador, vocacionado a afastar as situações de obscuridade, omissão ou contradição, a complementar e a esclarecer o conteúdo da decisão proferida ou, ainda, a retificar erro material.
Verifica-se que a parte embargante pretende, na verdade, provocar o reexame do contexto fático-probatório, o que não é admissível em sede de embargos de declaração, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, eis que inocorrentes, em tal situação, os pressupostos que justificariam a sua adequada utilização.
Cumpre enfatizar, de outro lado, que não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte embargante – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material – vem a utilizá-los com objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. É por tal razão que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao versar os aspectos ora mencionados, firmou entendimento no sentido que venho de referir: Embargos declaratórios só se destinam a possibilitar a eliminação de obscuridade (…), contradição ou omissão do acórdão embargado (art. 337 do RISTF), não o reconhecimento de erro de julgamento.
E como, no caso, é esse reconhecimento que neles se reclama, com a consequente reforma do acórdão, ficam eles rejeitados. (RTJ 134/836, Rel.
Min.
SYDNEY SANCHES – sem o negrito no original). ................................................................................................
Embargos declaratórios.
Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida, no acórdão embargado (art. 337do RISTF).
Embargos rejeitados.
O que pretenderam os embargantes foi sustentar o desacerto do julgado e obter sua desconstituição.
A isso não se prestam, porém, os embargos declaratórios. (RTJ 134/1296, Rel.
Min.
SYDNEY SANCHES – sem o negrito no original). .................................................................................................
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem ressaltado que os embargos de declaração não se revelam cabíveis, quando, utilizados com a finalidade de sustentar a incorreção do acórdão, objetivam, na realidade, a própria desconstituição do ato decisório proferido pelo Tribunal.
Precedentes: RTJ 114/885 –RTJ 116/1106 – RTJ 118/714 – RTJ 134/1296.(AI 153.147-AgR-ED/RS, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO - sem o negrito no original). .................................................................................................
O recurso de embargos de declaração não tem cabimento quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente situação de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão, vem a ser utilizado com o objetivo de infringir o julgado. (RE 177.599-ED/DF, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, sem o negrito no original).
O exame dos autos evidencia que os presentes embargos declaratórios se revestem de nítido caráter infringente, consideradas as razões expostas pela própria parte embargante, o que, por si só, em face da inconsistência de tais fundamentos, basta para tornar incabível a espécie recursal ora em análise, na linha dos precedentes anteriormente referidos. 3 – DISPOSITIVO Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, considerando o caráter infringente de que se reveste este recurso – que visa a um indevido reexame da causa – e tendo em vista, também, a inocorrência dos pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 1.022 e Lei nº 9.099/95, art. 48), rejeito os presentes embargos de declaração, ficando mantida a sentença embargada em todos os seus termos.
Em não havendo recurso desta decisão, certifique-se e aguarde-se o prazo para a interposição de recurso inominado.
Havendo recurso, sendo tempestivo e estando devidamente preparado, venham os autos conclusos para análise dos efeitos do seu recebimento.
No caso de não haver recurso inominado, certifique-se o trânsito em julgado da sentença em relação à parte embargante e intime-se para cumprimento do disposto na sentença de ID 47234428.
Adote a Secretaria as providências necessárias.
Picos (PI), 4 de abril de 2025.
Rosicarla de Carvalho Leal Juíza Leiga DECISAO HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO o projeto de sentença acima apresentado pela Juíza Leiga ROSICARLA DE CARVALHO LEAL, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Picos (PI), sentença datada e assinada em meio digital por: Bel.
Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito do JECCFP - Sede -
09/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/04/2024 04:02
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 12:26
Conclusos para decisão
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04/04/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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31/03/2024 03:23
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 10:09
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 20:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/02/2024 20:51
Homologada a Transação
-
26/09/2023 13:55
Conclusos para julgamento
-
26/09/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 09:46
Audiência Conciliação realizada para 18/09/2023 09:00 JECC Picos Sede Cível.
-
17/09/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2023 05:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/08/2023 05:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/08/2023 20:40
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2023 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 11:21
Audiência Conciliação designada para 18/09/2023 09:00 JECC Picos Sede Cível.
-
30/07/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 13:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/04/2023 08:29
Conclusos para julgamento
-
10/04/2023 08:29
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 08:28
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 13:20
Audiência Conciliação realizada para 30/03/2023 13:00 JECC Picos Sede Cível.
-
30/03/2023 10:37
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2023 01:40
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 00:32
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 24/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/02/2023 09:12
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2023 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 08:29
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 08:28
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 08:27
Audiência Conciliação designada para 30/03/2023 13:00 JECC Picos Sede Cível.
-
04/02/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 08:52
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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