TJPI - 0804828-13.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 09:16
Baixa Definitiva
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15/05/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 09:15
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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06/05/2025 02:23
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:23
Decorrido prazo de MARIA MAURICIA DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0804828-13.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR(A): MARIA MAURICIA DA SILVA RÉU(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
A ausência injustificada da parte autora à audiência implica na presunção legal de desinteresse na demanda, conforme apregoa o art. 51, I, da Lei n.º 9.099/1995, consubstanciando-se, pois, na espécie, a contumácia e o abandono da causa.
Do exposto, DECLARO extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/1995, dada a caracterização da CONTUMÁCIA.
Defiro a JUSTIÇA GRATUITA em favor da parte autora, em linha com os artigos 98 e 99, § 3.º, do CPC, a despeito do teor do art. 51, § 2.º, da Lei n.º 9.099/1995.
Sem honorários, com fundamento no art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
10/04/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:48
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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31/03/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 10:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 31/03/2025 08:00 JECC Parnaíba Sede Cível.
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30/03/2025 18:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/03/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 16:42
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 11:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/03/2025 08:00 JECC Parnaíba Sede Cível.
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20/01/2025 17:18
Juntada de Petição de documentos
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05/01/2025 06:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/12/2024 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 03:04
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 12/12/2024 23:59.
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16/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 03/12/2024 12:30 JECC Parnaíba Sede Cível.
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16/10/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 10:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/12/2024 12:30 JECC Parnaíba Sede Cível.
-
15/10/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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