TJPI - 0703759-26.2018.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 11:48
Baixa Definitiva
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09/06/2025 11:48
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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09/06/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 09:07
Juntada de Petição de ciência
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de EVA MARIA RODRIGUES DOS ANJOS em 12/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0703759-26.2018.8.18.0000 IMPETRANTE: EVA MARIA RODRIGUES DOS ANJOS Advogado(s) do reclamante: JOSE LUCIANO FREITAS HENRIQUES ACIOLI LINS FILHO, NAYRON LIMA BRANDAO MIRANDA IMPETRADO: SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ, SR.
GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INCIDÊNCIA DO TEMA Nº 1.157, DO STF.
ENQUADRAMENTO SOMENTE É ALCANÇADO POR MEIO DA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.VEDADO O REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR NÃO EFETIVO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
ACÓRDÃO REFORMADO. 1 - De acordo com o Exmo.
Sr.
Desembargador Vice-Presidente, ‘houve o reenquadramento da Recorrida para a Classe “III”, Referência “E”, cf. anexo II da Lei nº 6.560/14, mesmo tendo sido admitida sem concurso público e sem fazer jus à estabilidade excepcional do ADCT’ e nessa toada, por ser vedado o reenquadramento de servidor admito sem concurso público antes da promulgação da CF/88, o acórdão em tese não aplicou o precedente do STF, firmado em sede de repercussão geral, no TEMA 1.157, do STF). 2 – O tema foi tratado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) 1306505, com repercussão geral (Tema 1.157), no qual a tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).” 3 - Destarte, a pretensão de enquadramento no serviço público pela impetrante é algo que está além da estabilidade e alcança a esfera da efetividade. 4 - Ou seja, a impetrante pleiteia com o enquadramento a sua efetivação no serviço público, o que, como se pode verificar somente é alcançado por meio da aprovação em concurso público de provas e títulos tal como assegurado na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 37, inciso II. 5 - Do exposto, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, por considerar a divergência do acórdão recorrido com o precedente vinculante do TEMA 1.157 STF e assim DENEGAR A SEGURANÇA.
ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de JUÍZO DE RETRATAÇÃO em acórdão proferido nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA (Processo nº 0703759-26.2018.8.18.0000), impetrado por EVA MARIA RODRIGUES DOS ANJOS contra ato coator omissivo supostamente praticado pelo GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ e pelo SECRETÁRIO ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ.
No referido acórdão (ID 292742), a 4ª Câmara de Direito Público concedeu em parte a segurança, nos seguintes termos da ementa: MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DO REENQUADRAMENTO E DO REAJUSTE VENCIMENTAL DETERMINADO PELA LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014.
OMISSÃO CONFIGURADA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA REFERIDA LEI.
ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
NÃO ACOLHIDAS.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA NOS TERMOS DA LEI Nº 6.856/2016.
I.O simples cumprimento da lei relativa ao Plano de Cargos, Carreiras e Salários e as consequentes progressões funcionais não são considerados aumentos remuneratórios, haja vista que se referem a alterações funcionais, concedidas de forma individual, nos termos das condições legais estabelecidas para cada servidor.
II.
A Impetrante continua posicionada em sua carreira em nível abaixo do que deveria estar se reenquadrada com base em seu tempo de serviço, como determina a Lei Estadual nº 6.560/14, e, por consequência, com vencimento inferior ao que deveria perceber, merecendo, portanto, ser reenquadrada.
III.
A questão referente à implementação do reenquadramento nos contracheques dos servidores, em decorrência da edição da Lei Estadual nº 6.560/2014 fora enfrentada pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, firmando o entendimento de que a ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste vencimental previsto em lei não consiste em justificativa idônea para o Estado exonerar-se da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público.
IV.
Impõe-se a concessão da segurança pleiteada para que a Impetrante seja reenquadrada nos termos da legislação vigente (Lei Estadual nº 6.856/16 – precedentes TJPI).
V.
Segurança parcialmente concedida.
O Estado do Piauí, então, interpôs Recurso Extraordinário (ID 1800238), com fundamento no art. 102, III, “a” e “d”, da Constituição Federal, no qual sustenta que o decisum contraria disposição literal do art. 169, da Constituição Federal e que há o contraste evidente entre a Lei Ordinária estadual n. 6.560/14 e o art. 73, V, da Lei n. 9.504/97.
Devidamente intimada, a impetrante deixou de apresentar Contrarrazões ao Recurso Extraordinário (ID 2350002).
O Supremo Tribunal Federal, então, determinou (ID 14343772; págs.71/72) a devolução dos autos ao e.
TJPI para que adote, conforme a situação de regime da repercussão geral (Tema 1.157,ARE 1.306.505, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes), os procedimentos previstos no art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Encaminhados os autos à Vice-Presidência (ID 15833457), o Exmo.
Sr.
Desembargador Vice-Presidente deste e.
Tribunal de Justiça determinou a remessa dos autos ao Relator para análise de eventual juízo de retratação pelo órgão julgador. É o relatório.
VOTO O Exmo.
Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO (Relator): Trata-se de juízo de retratação do acórdão proferido por esta e. 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, nos autos do Mandado de Segurança nº 0703759-26.2018.8.18.0000, concedeu parcialmente a segurança.
Segue dispositivo do acórdão impugnado: Com esses fundamentos e em consonância com o parecer ministerial, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA pleiteada, para determinar às autoridades coatoras a implantação em folha do reenquadramento da impetrante, com a observância do art. 2° da Lei n°6.560/2014, na redação dada pela Lei n°6.856/2016, então vigente.
Sem honorários advocatícios, conforme dispõem o art. 25 da Lei n. 12.016/09 e as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Custas pelo impetrado.
De acordo com o Exmo.
Sr.
Desembargador Vice-Presidente, "houve o reenquadramento da Recorrida para a Classe 'III', Referência 'E', cf. anexo II da Lei nº 6.560/14, mesmo tendo sido admitida sem concurso público e sem fazer jus à estabilidade excepcional do ADCT’ e nessa toada, por ser vedado o reenquadramento de servidor admito sem concurso público antes da promulgação da CF/88, o acórdão em tese não aplicou o precedente do STF, firmado em sede de repercussão geral, no TEMA 1.157, do STF).
Sobre caso assemelhado ao presente, o tema foi tratado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) 1306505, com repercussão geral (Tema 1.157).
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o di-reito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).
Perceba-se, portanto, que a controvérsia surge sobre a servidora impetrante nesse caso concreto ter sido admitida sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988.
Pois bem.
Narra a impetrante que é servidora pública do Estado do Piauí desde 07/08/1987, lotada na Secretaria de Desenvolvimento Rural, ocupando o cargo de Agente Técnico em Contabilidade.
Nesse caso, a impetrante foi contratada sem concurso público, sem fazer jus à estabilidade do ADCT, inexistindo direito a ser enquadrada em carreira de cargo público efetivo e gozar do regime jurídico correlato.
Sobre matéria atinente à demanda o art. 19 do ADCT, assim dispõe: Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
Tal previsão constitucional estabeleceu que os servidores públicos das três esferas da federação que estivessem em exercício, na data da promulgação da Constituição de 1988 há pelo menos cinco anos continuados e que não tivessem sido admitidos por concurso serão considerados estáveis no serviço público.
Assim, importante destacar a sutil diferença entre estabilidade e efetividade no direito administrativo brasileiro.
Estabilidade significa aderência ao serviço público, integração ao serviço adquirida após o decurso de certo tempo.
Por outro lado, efetividade (qualidade pretendida com o Enquadramento pelo impetrante) é atributo do cargo público, qualidade que se adquire ao assumir um cargo de provimento efetivo através de concurso público (artigo 37, II da CF/88).
Destarte, a pretensão de enquadramento no serviço público pela impetrante é algo que está além da estabilidade e alcança a esfera da efetividade.
Ou seja, a impetrante pleiteia com o enquadramento a sua efetivação no serviço público, o que, como se pode verificar somente é alcançado por meio da aprovação em concurso público de provas e títulos tal como assegurado na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 37, inciso II.
No mesmo sentido, segue jurisprudência deste E.
Corte: MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
AGENTE TÉCNICA DE SERVIÇO.
LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA QUANTO AO REENQUADRAMENTO E ATUALIZAÇÃO DOS VENCIMENTOS.
INGRESSO SEM CONCURSO PÚBLICO.
REENQUADRAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ADEQUAÇÃO DE JULGAMENTO AO TEMA 1157 DO STF. 1.
Em sede de Controle Concentrado, no julgamento da ADI 3609 - TEMA 1.157 do STF, firmou-se a seguinte tese: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).” 2.
Como se vê, referida decisão possui eficácia vinculante a todos os Juízes e Tribunais, conforme disposto no art. 927 do CPC. 3.
Na hipótese dos autos, a servidora não detém o atributo da efetividade, uma vez que ingressou no serviço público antes da Constituição Federal de 1988, sem aprovação em concurso público, portanto, não faz jus ao reenquadramento. 4.
Desse modo, com fulcro nos arts. 1030, inciso II, c/c o art. 1040, inciso II do CPC, exerço Juízo de retratação do acórdão questionado, para adequá-lo ao Tema 1.157, e denegar a segurança. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 0701531-78.2018.8.18.0000 | Relator: PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 27/06/2023) Com efeito, após análise minuciosa do acórdão recorrido e do precedente vinculante do STF (TEMA 1.157 STF), jurídico é concluir pelo juízo de retratação.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, promovo juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para denegar a segurança pleiteada, ante a inexistência de direito líquido e certo a ser resguardado.
Sem honorários advocatícios, conforme dispõem o art. 25 da Lei n. 12.016/09 e as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. É como voto.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
10/04/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:19
Expedição de intimação.
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31/03/2025 14:26
Denegada a Segurança a EVA MARIA RODRIGUES DOS ANJOS - CPF: *11.***.*94-87 (IMPETRANTE)
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26/08/2024 16:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/08/2024 17:16
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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17/08/2024 11:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 09/08/2024.
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17/08/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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15/08/2024 11:06
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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08/08/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/08/2024 11:39
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/08/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 15:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2024 20:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2024 11:55
Conclusos para o relator
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02/04/2024 11:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/04/2024 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
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02/04/2024 08:55
Juntada de Certidão
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02/04/2024 08:53
Expedição de intimação.
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02/04/2024 08:53
Expedição de intimação.
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15/03/2024 09:25
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com o 1.157
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22/12/2023 19:45
Conclusos para o Relator
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28/11/2023 12:27
Juntada de Certidão
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28/11/2023 11:42
Juntada de decisão de corte superior
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28/11/2023 11:40
Processo Reativado
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28/11/2023 11:40
Recebidos os autos
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08/02/2023 09:08
Baixa Definitiva
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08/02/2023 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ ou STF
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08/02/2023 09:08
Juntada de Certidão
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08/12/2022 16:49
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2022 15:33
Juntada de Certidão
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30/11/2022 15:33
Expedição de intimação.
-
03/11/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 11:46
Conclusos para o Relator
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10/09/2022 00:06
Decorrido prazo de EVA MARIA RODRIGUES DOS ANJOS em 09/09/2022 23:59.
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08/08/2022 17:26
Expedição de intimação.
-
08/08/2022 17:24
Juntada de Certidão
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15/07/2022 14:03
Decorrido prazo de EVA MARIA RODRIGUES DOS ANJOS em 16/06/2022 23:59.
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28/05/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 08:28
Expedição de intimação.
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16/05/2022 08:28
Expedição de intimação.
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12/04/2022 12:26
Recurso Extraordinário não admitido
-
11/11/2021 13:15
Conclusos para o Relator
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28/10/2021 00:11
Decorrido prazo de EVA MARIA RODRIGUES DOS ANJOS em 27/10/2021 23:59.
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23/09/2021 07:25
Expedição de intimação.
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23/09/2021 07:24
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 21:06
Juntada de Petição de petição
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01/09/2021 00:09
Decorrido prazo de EVA MARIA RODRIGUES DOS ANJOS em 31/08/2021 23:59.
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29/07/2021 09:48
Expedição de intimação.
-
29/07/2021 09:48
Expedição de intimação.
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08/07/2021 11:21
Recurso Especial não admitido
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11/12/2020 12:58
Conclusos para o relator
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11/12/2020 12:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/12/2020 12:58
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Vice Presidência do Tribunal de Justiça vindo do(a) Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
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01/11/2020 00:01
Decorrido prazo de EVA MARIA RODRIGUES DOS ANJOS em 28/10/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 08:46
Expedição de intimação.
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29/07/2020 02:43
Decorrido prazo de EVA MARIA RODRIGUES DOS ANJOS em 27/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 02:42
Decorrido prazo de PIAUI PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 20/07/2020 23:59:59.
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02/07/2020 16:25
Juntada de Petição de petição
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02/07/2020 16:23
Juntada de Petição de petição
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22/06/2020 12:59
Expedição de intimação.
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05/05/2020 09:20
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (IMPETRADO) e não-provido
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11/03/2020 12:48
Incluído em pauta para 20/03/2020 09:00:00 SALA VIRTUAL da 4ª Câmara de Direito Público.
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13/12/2019 13:13
Conclusos para o Relator
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13/08/2019 00:00
Decorrido prazo de EVA MARIA RODRIGUES DOS ANJOS em 12/08/2019 23:59:59.
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25/07/2019 13:34
Expedição de intimação.
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02/07/2019 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2019 11:51
Conclusos para o Relator
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21/03/2019 00:00
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ em 20/03/2019 23:59:59.
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20/03/2019 00:00
Decorrido prazo de Sr. Governador do Estado do Piauí JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS em 19/03/2019 23:59:59.
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01/03/2019 15:56
Juntada de Petição de petição
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01/03/2019 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2019 08:51
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2019 06:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2019 06:48
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2019 00:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2019 00:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2019 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2019 13:00
Expedição de Mandado.
-
25/02/2019 13:00
Expedição de Mandado.
-
25/02/2019 13:00
Expedição de intimação.
-
25/02/2019 12:57
Processo Desarquivado
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22/02/2019 11:45
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2019 11:45
Baixa Definitiva
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22/02/2019 11:44
Juntada de Certidão
-
15/01/2019 13:09
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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11/01/2019 14:23
Concedida em parte a Segurança a EVA MARIA RODRIGUES DOS ANJOS - CPF: *11.***.*94-87 (IMPETRANTE).
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17/12/2018 15:45
Deliberado em Sessão - tipo de deliberação
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23/11/2018 11:50
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2018 09:44
Conclusos para o Relator
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10/11/2018 00:00
Decorrido prazo de PIAUI PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 09/11/2018 23:59:59.
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11/10/2018 09:37
Expedição de parecer.
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10/10/2018 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2018 07:55
Conclusos para despacho
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30/08/2018 10:35
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2018 00:00
Decorrido prazo de EVA MARIA RODRIGUES DOS ANJOS em 13/08/2018 23:59:59.
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01/08/2018 00:00
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ em 31/07/2018 23:59:59.
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31/07/2018 00:00
Decorrido prazo de Sr. Governador do Estado do Piauí JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS em 30/07/2018 23:59:59.
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16/07/2018 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2018 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2018 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2018 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2018 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2018 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2018 13:00
Expedição de intimação.
-
10/07/2018 13:00
Expedição de intimação.
-
10/07/2018 13:00
Expedição de notificação.
-
10/07/2018 13:00
Expedição de notificação.
-
10/07/2018 10:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/07/2018 15:08
Conclusos para Conferência Inicial
-
07/07/2018 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
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