TJPI - 0800575-45.2025.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 01:07
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800575-45.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: ANTONIO JOSE RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Trata-se de ação anulatória proposta por ANTONIO JOSÉ RODRIGUES DA SILVA em desfavor do BANCO DAYCOVAL S/A, ambas as partes qualificadas nos autos.
Em petição acostada ao presente feito, o requerido informou a este Juízo que as partes celebram um acordo extrajudicial, pugnando pela homologação e por consequência a baixa e arquivamento do presente feito. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Julga-se extinto o processo, com resolução de mérito, quando as partes, condescendendo com o direito por ambas pleiteado, chegam a termo mediante transação.
Inteligência do CPC 487, III, alínea b.
O juiz do processo é competente para homologar acordo firmado entre as partes, respeitando-se a autonomia da vontade, pois podem as partes transacionar.
Vê-se, portanto, que a ação versa sobre direitos disponíveis, sobre os quais podem as partes livremente transigir.
Tendo havido a composição amigável pelas partes, ao Juiz cumpre tão somente homologar por sentença o acordo realizado.
Assim, com arrimo no art. 487, III, “b” do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito, homologando, assim, o acordo firmado pelas partes.
Sem custas processuais, a teor do artigo 90, §3º do CPC.
Anoto que as partes renunciaram ao prazo recursal.
Proceda à Secretaria o arquivamento e baixa definitiva dos presentes autos, com as devidas anotações no Sistema Processual Eletrônico.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Campo Maior – PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
09/04/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 13:48
Baixa Definitiva
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09/04/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:25
Homologada a Transação
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07/04/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 18:05
Conclusos para despacho
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09/02/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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