TJPI - 0000150-93.2017.8.18.0038
1ª instância - Vara Unica de Avelino Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:15
Desentranhado o documento
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17/07/2025 12:15
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2025 09:14
Juntada de Petição de certidão de custas
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10/06/2025 04:25
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 09/06/2025 23:59.
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23/05/2025 09:10
Juntada de comprovante
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22/05/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 12:11
Expedição de Alvará.
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21/05/2025 12:11
Expedição de Alvará.
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16/05/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:46
Decorrido prazo de FILISMINA MARIA DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:46
Decorrido prazo de FILISMINA MARIA DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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12/05/2025 03:10
Decorrido prazo de FILISMINA MARIA DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/05/2025 23:59.
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11/04/2025 01:07
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0000150-93.2017.8.18.0038 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Repetição de indébito, Pagamento] AUTOR: FILISMINA MARIA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Relatório Trata-se de cumprimento definitivo de sentença que reconheceu a exigibilidade de pagar quantia certa proposta por FILISMINA MARIA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos já sumariamente qualificados. É dos autos que as partes chegaram à resolução amigável do conflito.
O Ministério Público não foi provocado, pois ausentes as hipóteses de sua atuação.
Autos conclusos. É o relatório, no essencial.
Fundamentação O Código Civil, ao tratar da transação, estabelece que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”, “mediante termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz” (arts. 840 e 842).
No caso dos autos, os litigantes, devidamente assistidos por advogado, celebraram composição consensual sobre o conflito de interesses travado neste feito e requereram a sua homologação.
Não vislumbro, em princípio, nenhum óbice à homologação da avença.
Em verdade, trata-se de quadro recomendável, a ser buscado insistentemente pelo Judiciário.
A solução consensual do litígio, nesse aspecto, tem mais chances de resolver o conflito existente entre as partes e de pacificar a parcela da sociedade afetada por ele.
Portanto, a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito.
De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Dispositivo Ante o exposto, homologo a transação e determino a extinção da execução, nos termos do art. 487, III, b, 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais (conforme o Manual de procedimentos da Corregedoria - MAP-CEDIS-002, Versão 08).
Deixo de fixar honorários advocatícios já que as partes convencionaram o pagamento no próprio acordo.
Expeçam-se alvarás judiciais em benefício do(a) advogado(a) da parte autora e da própria parte (acrescidos do saldo residual da conta, que deverá ser zerada), conforme o convencionado.
Em atenção ao Ofício-Circular Nº 85/2020 - PJPI/CGJ/GABJACOR/GABJACORJUD, deste Egrégio Tribunal de Justiça, determino que a finalidade do resgate, através do alvará judicial, seja para crédito em conta.
Caso não indicada(s) nos autos, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) para informar os dados bancários.
Ressalte-se, desde logo, que é permitido o levantamento (resgate) de alvará em nome de terceiro pelo(a) advogado(a) regularmente constituído(a), desde que demonstre possuir poderes específicos para tanto, através de procuração atualizada.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado, cobrem-se as custas pendentes relativas à fase de conhecimento e, após, tudo certificado, procedendo-se à baixa e ao arquivamento dos autos.
AVELINO LOPES-PI, data indicada no sistema informatizado.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes -
09/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:50
Homologada a Transação
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05/02/2025 09:37
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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02/01/2025 10:54
Juntada de Petição de manifestação
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01/01/2025 17:02
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação
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10/12/2024 05:02
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 20:06
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 04:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/03/2024 23:59.
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03/03/2024 05:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2024 05:34
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 08:31
Recebidos os autos
-
21/02/2024 08:31
Juntada de Petição de despacho
-
13/10/2022 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
13/10/2022 13:43
Expedição de Certidão.
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30/07/2022 05:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/07/2022 23:59.
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30/06/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
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16/06/2022 13:33
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 03/05/2022 23:59.
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13/06/2022 10:15
Expedição de Certidão.
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13/06/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 08:17
Ato ordinatório praticado
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22/02/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 08:27
Juntada de Certidão
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26/01/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 21:57
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 18:15
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES em 07/06/2021 23:59.
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07/06/2021 09:54
Conclusos para despacho
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07/06/2021 09:53
Juntada de Certidão
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02/06/2021 00:07
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 01/06/2021 23:59.
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01/06/2021 13:15
Juntada de Petição de petição
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04/05/2021 07:47
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 08:25
Julgado procedente o pedido
-
04/02/2020 21:51
Conclusos para julgamento
-
04/02/2020 21:50
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 21:50
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 21:48
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 21:46
Distribuído por sorteio
-
04/02/2020 20:52
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
04/02/2020 20:30
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
04/02/2020 20:29
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
04/02/2020 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/02/2020 09:07
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
18/09/2019 11:05
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2019 14:34
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
29/08/2019 06:50
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-08-29.
-
29/08/2019 06:30
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-08-29.
-
28/08/2019 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/08/2019 11:33
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2018 10:26
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
16/03/2018 10:16
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Réplica
-
16/03/2018 10:15
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
15/03/2018 14:48
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
14/03/2018 13:57
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
09/03/2018 07:06
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
05/03/2018 08:47
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
05/03/2018 08:46
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
-
05/03/2018 08:45
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2018 15:04
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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02/03/2018 11:02
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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02/03/2018 10:32
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
19/01/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-01-19.
-
19/01/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-01-19.
-
18/01/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/01/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/01/2018 08:20
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
18/01/2018 08:14
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
28/09/2017 13:05
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2017 12:36
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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25/04/2017 06:04
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-04-25.
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24/04/2017 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/04/2017 10:45
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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20/04/2017 10:13
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2017 10:53
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
10/04/2017 10:47
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
10/04/2017 10:47
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2017
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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