TJPI - 0818693-18.2025.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 18:57
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 18:57
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:14
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 19:49
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818693-18.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: JOSE RENATO DA SILVA NEPOMUCENO REU: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se sobre o interesse na produção de provas TERESINA, 13 de junho de 2025.
LUCIANA PADUA MARTINS FORTES DO REGO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
13/06/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:32
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 04:49
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818693-18.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: JOSE RENATO DA SILVA NEPOMUCENO REU: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias.
TERESINA, 13 de maio de 2025.
LUCIANA PADUA MARTINS FORTES DO REGO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
13/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 12:22
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818693-18.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: JOSE RENATO DA SILVA NEPOMUCENO REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de tutela ajuizado por JOSÉ RENATO DA SILVA NEPOMUCENO, em face do Estado do Piauí.
Alega em síntese que é Policial Militar tendo ingressado na Polícia Militar do Piauí como Soldado no dia 01/09/1983.
O autor possui longos 31 anos de efetivo serviço, e, durante esse tempo, recebeu promoções encontrando-se hoje na patente de Subtenente.
Informa ainda que foi preterido em seus direitos subjetivos à promoção, assim devido a grave omissão estatal em cumprir com seu mister e promover um fluxo de carreira militar, indicando como paradigma, Sr.
José Carlos dos Santos Barbosa estaria sendo promovido à patente de 1° Tenente.
Requer, liminarmente, Concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, determinando a promoção imediata da parte autora à patente de Subtenente, tudo conforme reiteradamente demonstrado e segundo entendimento pacífico de outros Tribunais.
E o relatório.
Decido.
Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, para sua concessão, conforme art. 300 do CPC, é necessária a comprovação de vestígios que indiquem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo.
Como exposto, a parte autora pretende em caráter liminar a determinação de que seja promovido ao posto de Subtenente.
Com efeito, verifico que se configura no caso ora apreciado a ausência do perigo de dano, em virtude da parte autora não ter comprovado periculum in mora na tutela pleiteada.
Assim, a concessão da tutela provisória pode acarretar dano à Administração requerida.
Ainda, mesmo que exista probabilidade do direito, não se apresenta prudente a concessão da tutela de urgência nos moldes pleiteados, porque não só esgotaria o próprio mérito da demanda, como também seria temerário reconhecer-se desde logo ilegalidade apontada, sem oportunizar a manifestação do requerido.
Ante o exposto, em virtude da ausência do perigo de dano, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, §3°, do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Tendo em vista que este Juízo privativo da Fazenda Pública processa e julga processos onde se discutem interesses indisponíveis, não lhes é aplicável, em princípio, o instituto da autocomposição.
Nos termos do artigo 334, § 4º, II, deixo, portanto, de designar audiência de conciliação.
CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 dias, conforme art. 183 do CPC.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 9 de abril de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular do(a) 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
10/04/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 22:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/04/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
08/04/2025 13:18
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829164-06.2019.8.18.0140
Izabel Gomes de Moura
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/10/2024 09:06
Processo nº 0806692-23.2023.8.18.0026
Angela Maria dos Santos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/12/2023 10:08
Processo nº 0806692-23.2023.8.18.0026
Angela Maria dos Santos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/02/2025 13:56
Processo nº 0800545-83.2025.8.18.0131
Leontina Rodrigues de Sousa Mendes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Cleilson Barbosa Ferreira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/04/2025 10:09
Processo nº 0800545-83.2025.8.18.0131
Leontina Rodrigues de Sousa Mendes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/06/2025 12:25