TJPI - 0818828-30.2025.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:41
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2025 04:58
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818828-30.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação] AUTOR: LORENA NORBERTA MENDES MOURA REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se sobre o interesse na produção de provas.
TERESINA, 5 de julho de 2025.
LUCIANA PADUA MARTINS FORTES DO REGO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
05/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:17
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 11:51
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818828-30.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação] AUTOR: LORENA NORBERTA MENDES MOURA REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias.
TERESINA, 22 de maio de 2025.
ILMARA CHAVES LINARD 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
22/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:56
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 11:37
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/04/2025 15:30
Juntada de Certidão
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15/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818828-30.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação] AUTOR: LORENA NORBERTA MENDES MOURAREU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DESPACHO Em correção a erro material, a decisão não concessiva da tutela de urgência prevê, ao final, o seguinte: "Cite-se os demandados para apresentarem Contestação, a Fundação Carlos Chagas, no prazo de 15 dias, o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Teresina, no prazo de 30 (trinta) dias." Entretanto, os referidos demandados são de processo diverso, postos por equívoco.
No lugar de Fundação Carlos Chagas leia-se Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN, bem como onde consta o IPMT, leia-se Município de Teresina e Fundação Municipal de Saúde.
Compulsando a aba de expedientes, já houve a citação da FMS e do IDECAN, determino a citação do Município de Teresina, dando seguimento ao feito, nos termos demais termos da decisão de urgência prolatada.
TERESINA-PI, 10 de abril de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
12/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818828-30.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação] AUTOR: LORENA NORBERTA MENDES MOURA REU: Procuradoria Geral do Município de Teresina e outros (2) DECISÃO Vistos Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por LORENA NORBERTA MENDES MOURA, em face do MUNICÍPIO DE TERESINA, do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN e da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE.
Requer a demandante, em sede liminar, o seguinte: “a) A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, para que haja: a.1) Aplicação do princípio da isonomia, a fim de que seja analisada a redação da Autora, considerando: - A interpretação plurissignificativa da charge da peça discursiva; - A correção e atribuição de pontuação em redações que, segundo a própria banca, não trataram do tema proposto na chave resposta, mas obtiveram notas; - A interpretação coerente dada pela Autora, a qual citou, em sua redação, termos esperados pela banca examinadora; - A imensurável possibilidade de perda de uma chance, uma vez que a Autora ficaria ao final com a vaga imediata ou nas primeiras colocações do cadastro de reserva, porque alcançou o 12º lugar na fase objetiva (maior peso) com diferença considerável à terceira colocada. a.2) Determinação de obrigação de fazer ao INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN para realizar a recorreção da redação da Autora com base nos critérios objetivos do edital antes do início da fase de títulos, ou subsidiariamente, a garantia à Autora de participar da fase de títulos sub judice pelo direito de permanecer no concurso público até que a nova correção seja definitivamente realizada, com a posterior verificação e acréscimo da nota discursiva, sem que haja qualquer prejuízo ao andamento normal do certame ou aos demais candidatos.
Assim, a Autora terá apenas a sua indicação final na classificação do concurso, em observância à livre concorrência e paridade de armas entre os participantes; com a revisão da nota atribuída a Autora. ” Alega o requerente, em resumo, que foi cometida ilegalidade na correção de sua prova dissertativa, quando prestou o concurso para Analista Previdenciário – Especialidade Direito, para o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA OS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA – IPMT, afirmando que o item 9.10.1 do Edital nº 01/2023 (Anexo IV) não foi aplicado.
Alega a impetrante que sua redação estava em conformidade com a proposta, apresentando argumento fundamentado e um parecer técnico que demonstraria a adequação de sua resposta ao tema da charge.
Contudo, a banca examinadora indeferiu o recurso administrativo, mantendo a nota zero, sem apresentar justificativas suficientes para tal decisão.
Custas quitadas e documentos anexos. É o relatório.
Decido.
Cumpre destacar que esta decisão liminar já foi requerida e decidida nos autos do mandado de segurança nº 0848560-90.2024.8.18.0140, o qual foi extinto por desistência da impetrante.
De todo modo, passo a versar sobre ela, mas observando, desde logo, a ausência de fato/prova nova a fim de viabilizar o deferimento da medida. É preciso, preliminarmente, esclarecer que a tutela de urgência, de acordo com o art. 300 do CPC necessita da comprovação do periculum in mora, consistente no risco de resultado útil ao processo, e no fumus boni iuris, ou seja, na probabilidade do direito.
No caso em apreço, verifica-se a existência de perigo de dano ao autor, pois, em se tratando de concurso público, o direito em apreço decorre do direito ao trabalho, relacionado ainda com verbas alimentares.
Contudo, não é possível verificar a presença do fumus boni iuris. É o que se passa a explicar.
Inicialmente, impende destacar que o STF, no RE nº 632853, fixou o tema 485, pelo qual "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". É inclusive o entendimento deste E.
TJPI, vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA.
REAVALIAÇÃO DE PROVA DIRCURSIVA PELO JUDICIÁRIO.
EXCEÇÃO EM CASO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE.
INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Entende o Superior Tribunal de Justiça, via de regra, que a apreciação judicial sobre a correção das questões de concurso fica limitada ao exame da legalidade, moralidade e à objetividade relacionadas com o espelho das respostas, sendo vedado verificar os critérios valorativos eleitos pela Banca, de forma a adentrar no mérito do ato administrativo, em atenção ao Princípio da Transparência. 2. “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.” (AgRg no REsp 1468332/SC, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016). 3.
Segurança denegada. (TJPI. 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
Mandado de Segurança nº 2016.0001.010162-6.
Data de Julgamento: 08/03/2018).
Desse modo, ao juiz compete apenas observar a legalidade do certame, não podendo adentrar na motivação da banca examinadora.
Nota-se que a prova discursiva, conforme o item 8.2 do edital (Id. 73817097), permitia que os candidatos desenvolvessem um texto dissertativo-argumentativo.
A falta de uma justificativa detalhada para a decisão do recurso administrativo não implica, por si só, em ilegalidade, pois os critérios de correção foram previamente estabelecidos no edital.
A banca organizadora do concurso possui a prerrogativa de avaliar as provas, incluindo a correção das redações, de acordo com seus próprios critérios.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer a legitimidade da avaliação realizada por entidades competentes, não cabendo ao Judiciário interferir nessa seara, salvo em casos excepcionais que demonstrem abuso de poder ou ilegalidade manifesta.
Por fim, como exposto nas jurisprudências acima acostadas, não cabe ao Judiciário rever os critérios de correção da Banca Examinadora.
Não se verificando ilegalidade, não cabe a intervenção do Judiciário no caso em apreço.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se os demandados para apresentarem Contestação, a Fundação Carlos Chagas, no prazo de 15 dias, o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Teresina, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, intime-se o autor para Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Consecutivo, intime-se o Ministério Público do Estado do Piauí para, caso queira, opinar no feito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Por fim, retornem-me os autos conclusos para Sentença.
Intime-se.
TERESINA-PI, 9 de abril de 2025.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
10/04/2025 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 10:33
Conclusos para despacho
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10/04/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 23:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2025 18:13
Juntada de Petição de custas
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08/04/2025 17:56
Conclusos para decisão
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08/04/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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