TJPI - 0802490-38.2021.8.18.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 10:41
Baixa Definitiva
-
04/06/2025 10:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
04/06/2025 10:39
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
04/06/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:26
Decorrido prazo de JOANA NUNES DE SOUSA em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:48
Decorrido prazo de JOANA NUNES DE SOUSA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802490-38.2021.8.18.0037 APELANTE: JOANA NUNES DE SOUSA, BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A., JOANA NUNES DE SOUSA REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUTORA FALECIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PROCESSUAL E DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
PREJUDICIALIDADE DOS RECURSOS.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Joana Nunes de Sousa e Banco Bradesco S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela primeira apelante. 2.
A sentença recorrida declarou a nulidade do contrato, condenando o Banco Bradesco S/A à devolução dos valores descontados da conta da parte autora em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. 3.
No curso do processo recursal, foi noticiado o falecimento da primeira apelante antes do ajuizamento da ação, tendo sido determinada a apresentação da certidão de óbito, o que não foi cumprido.
II.
Questão em discussão 4.
A questão central consiste em verificar a existência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, considerando-se a ausência de legitimidade ativa, dado o falecimento da parte autora antes do ajuizamento da demanda. 5.
Também se discute a possibilidade de sucessão processual dos herdeiros em face da irregularidade constatada.
III.
Razões de decidir 6.
A existência jurídica da pessoa natural cessa com a morte, nos termos dos arts. 6º e 1.784 do CC.
O ajuizamento da ação em nome de pessoa falecida revela a ausência de pressuposto processual subjetivo. 7.
O art. 485, IV, do CPC impõe a extinção do processo quando ausentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do feito. 8.
O art. 110 do CPC regula a sucessão processual nos casos de falecimento no curso da ação, não se aplicando ao caso de falecimento anterior ao ajuizamento da demanda, o que inviabiliza a habilitação dos herdeiros. 9.
Precedentes jurisprudenciais confirmam a impossibilidade de prosseguimento da ação quando ajuizada por pessoa já falecida.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. 11.
Julgamento prejudicado das apelações, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Tese de julgamento: "1. É inviável o ajuizamento de demanda em nome de pessoa falecida, por ausência de pressuposto processual subjetivo. 2.
O falecimento anterior ao ajuizamento impede a habilitação de herdeiros e impõe a extinção do processo sem resolução de mérito. 3.
Apelações prejudicadas." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, extinguir o processo, sem resolucao do merito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, bem como julgar prejudicada as apelacoes civeis, nos termos , nos termos do art. 932, III, do CPC.” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 22 a 29 de abril de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas por JOANA NUNES DE SOUSA e BANCO BRADESCO S/A, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela 1ª Apelante/2ª Apelada.
Na sentença recorrida (id nº 10917028), o Magistrado de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos e condenar o 1º Apelante à devolução dos valores indevidamente descontados da conta da 1ª Apelada, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Intimada, a parte Autora recorreu da sentença (id nº 10917031), pretendendo, tão somente, a reforma parcial da decisão apenas para majorar o valor arbitrado a título de danos morais.
Já o Requerido, também interpôs Apelação Cível de id nº 10917034, pugnando, em síntese, pela reforma total da sentença, tendo em vista a regularidade da contratação e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais.
Intimados, o 1º Apelado apresentou contrarrazões de id nº 10917043, pleiteando o desprovimento da 1ª Apelação Cível e a 2ª Apelada também apresentou contrarrazões de id nº 10917046, pugnando o total desprovimento da 2ª Apelação Cível.
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 11325750.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
No id. nº 18129456, foi prolatado o acordão de julgamentos dos recursos, dando-se provimento apenas ao 1º Apelo.
No id. nº 18569096, houve pedido de habilitação dos herdeiros da 1ª Apelante e, em seguinte, impugnação do Banco o pedido, informando falecimento antes do ajuizamento da Ação.
Intimada, a 1ª Apelante não apresentou a certidão de óbito requerido no despacho de id. nº 20570372, considerando a propositura da ação antes do ajuizamento da ação. É o relatório.
VOTO I – DA EXTINÇÃO DO PROCESSO E PREJUDICIALIDADE DOS RECURSOS Consoante relatado, foi determinada a intimação da 1ª Apelante, após o pedido de habilitação e impugnação do Banco, para proceder com a juntada da certidão de óbito, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, pela ausência da capacidade processual para o ajuizamento da ação em nome de pessoa já falecida.
Nesse contexto, cumpre reconhecer a falta de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 313, § 2º, II, todos do CPC, senão vejamos na literalidade: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV – Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) Art. 313 (...), § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - Falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.” Grifos nossos.
Atento às regras do art. 6 e 1.784, ambos do CC, os quais dispõem que a existência da pessoa natural termina com a morte e que aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, é possível de concluir pela ausência de pressuposto processual subjetivo.
Isso porque, no caso do ajuizamento de ação por pessoa já falecida carece de legitimidade e de pressuposto processual, uma vez que inexistência com a morte e a efetiva legitimidade do espólio da falecida.
Nesse ponto, o efeito processual cabível é a extinção do processo e a prejudicialidade dos recursos interpostos, notadamente pela inaplicabilidade do art. 110 do CPC, haja vista a impossibilidade de regularização processual pelos herdeiros no caso em que a ação já fora proposta por pessoa falecida, situação não contemplada pelo dispositivo legal, o qual dispõe apenas a sucessão processual no caso de falecimento de uma das partes durante o curso da ação, e não antes do seu ajuizamento.
Sobre o assunto, cite-se o referido dispositivo legal e o art. 108, também do CPC, que regra a impossibilidade de sucessão processual no caso em questão, notadamente pela inexistência de autorização legal: “Art. 108.
No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei. (...) Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.” A propósito, cite-se o seguinte precedente à similitude: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - AJUIZAMENTO CONTRA PESSOA FALECIDA - IMPOSSIBILIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - DESCABIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Deve-se julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, pelo fato de o autor ter ajuizado a ação contra pessoa falecida. É incabível a substituição processual, nos termos do art . 110 do CPC, quando a morte da parte ocorreu antes do ajuizamento da ação (TJ-MG - Apelação Cível: 60626452520158130024, Relator.: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 12/04/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2023).” “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE SUPRIMENTO E RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL- AÇÃO PROPOSTA POR PESSOA JÁ FALECIDA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO- HIPÓTESE DO ARTIGO 485, IV DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME (TJ-SE - Apelação Cível: 0001328-63.2020.8 .25.0075, Relator.: Roberto Eugenio da Fonseca Porto, Data de Julgamento: 02/10/2020, 1ª CÂMARA CÍVEL).” Portanto, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual deve ser declarado extinto o feito, nos termos do art. 485, IV do CPC, bem como a reconhecer a prejudicialidade desta Apelação Cível, nos termos do art. 932, III, do CPC, anulando o acordão proferido no id. nº 18129456.
II – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGUE-SE o PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, bem como JULGO PREJUDICADA as APELAÇÕES CIVIS, nos termos do art. 932, III, do CPC. É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. -
09/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 20:19
Prejudicado o recurso
-
30/04/2025 09:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2025 13:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
11/04/2025 00:28
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:24
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
10/04/2025 17:26
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802490-38.2021.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOANA NUNES DE SOUSA, BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A., JOANA NUNES DE SOUSA REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a) REPRESENTANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a) APELADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 22/04/2025 a 29/04/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/04/2025 17:02
Juntada de petição
-
04/04/2025 17:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/01/2025 09:29
Conclusos para o Relator
-
20/12/2024 00:36
Decorrido prazo de JOANA NUNES DE SOUSA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:35
Decorrido prazo de JOANA NUNES DE SOUSA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:33
Decorrido prazo de JOANA NUNES DE SOUSA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:31
Decorrido prazo de JOANA NUNES DE SOUSA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:30
Decorrido prazo de JOANA NUNES DE SOUSA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:29
Decorrido prazo de JOANA NUNES DE SOUSA em 19/12/2024 23:59.
-
17/11/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 11:26
Juntada de petição
-
22/07/2024 12:58
Conclusos para o Relator
-
19/07/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 17:03
Juntada de petição
-
26/06/2024 06:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 06:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 13:04
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e não-provido
-
25/06/2024 13:04
Conhecido o recurso de JOANA NUNES DE SOUSA - CPF: *29.***.*76-53 (APELANTE) e provido
-
22/06/2024 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/06/2024 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/06/2024 19:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
06/06/2024 22:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/06/2024 15:32
Deliberado em Sessão - Adiado
-
03/06/2024 15:26
Juntada de Petição de certidão
-
14/05/2024 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/02/2024 09:13
Juntada de Petição de certidão
-
14/02/2024 16:59
Deliberado em Sessão - Adiado
-
23/01/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 14:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
23/01/2024 13:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/01/2024 18:51
Juntada de informação - corregedoria
-
20/12/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 14:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/08/2023 12:03
Conclusos para o Relator
-
08/07/2023 00:06
Decorrido prazo de JOANA NUNES DE SOUSA em 07/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 10:42
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 12:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/04/2023 13:11
Recebidos os autos
-
14/04/2023 13:11
Conclusos para Conferência Inicial
-
14/04/2023 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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