TJPI - 0023264-51.2014.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 09:33
Baixa Definitiva
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03/07/2025 09:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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03/07/2025 09:33
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 04:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PAZ CAVALCANTE em 25/06/2025 23:59.
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05/06/2025 09:47
Juntada de Petição de ciência
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04/06/2025 00:28
Decorrido prazo de OLINDA DO CARMO CAVALCANTE em 03/06/2025 23:59.
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31/05/2025 03:40
Juntada de entregue (ecarta)
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13/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0023264-51.2014.8.18.0140 APELANTE: RAIMUNDO NONATO PAZ CAVALCANTE, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: OLINDA DO CARMO CAVALCANTE Advogado(s) do reclamado: PAULO CESAR MATOS DE MORAES RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
FALECIMENTO DO INTERDITANDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por desinteresse da parte autora na continuidade da ação de interdição.
Após a interposição do recurso, verificou-se o falecimento tanto da parte requerente quanto do interditando.
II.
Questão em discussão 2.
A matéria em análise consiste em verificar a possibilidade de prosseguimento da ação de interdição após o falecimento do interditando e, consequentemente, a viabilidade do recurso interposto pelo Ministério Público.
III.
Razões de decidir 3.
A interdição é instituição de caráter personalíssimo, sendo inviável sua continuidade após o falecimento do interditando. 4.
A morte do interditando acarreta a perda superveniente do interesse processual, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 5.
O falecimento das partes envolvidas inviabiliza a substituição processual, tornando prejudicado o recurso interposto pelo Ministério Público.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Recurso prejudicado.
Tese de julgamento: “1.
Ação de interdição tem natureza personalíssima, tornando-se inviável após o falecimento do interditando. 2.
O falecimento do interditando e do requerente impõe a extinção do processo, com a consequente prejudicialidade do recurso interposto.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 22 a 29 de abril de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória em Antecipação de Tutela, ajuizada por OLINDA DO CARMO CAVALCANTE em face de RAIMUNDO NONATO PAZ CAVALCANTE.
Na sentença recorrida (id. nº 9393096 – pág. 74/76), o Magistrado de 1º Grau julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, considerando o desinteresse da parte autora no prosseguimento da ação.
O Ministério Público interpôs recurso de Apelação, pugnando pela nulidade da sentença, o qual aduz pela possibilidade sua substituição processual e pela necessidade de realização de perícia sobre o interditando.
Não foram apresentadas as contrarrazões recursais.
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 11323428.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este emitiu parecer ministerial opinando pelo conhecimento e provimento do Apelo.
No id. nº 14937157, foi certificado o falecimento de OLINDA DO CARMO CAVALCANTE, com data do óbito em 19/03/2015, e no id. nº 14938766, o falecimento do interditando RAIMUNDO NONATO PAZ CAVALCANTE, como data do óbito em 30/06/2020. É o relatório.
VOTO I – DA EXTINÇÃO DO PROCESSO E PREJUDICIALIDADE DO RECURSO Consoante relatado, trata-se de Apelação Cível interposta pelo Ministério Público, contra sentença que extinguiu o processo ante o desinteresse da parte autora sobre a interdição e curatela de RAIMUNDO NONATO PAZ CAVALCANTE.
Compulsando detidamente os autos, nota-se nos ids. nº 14938766 e 14938766 a informação de falecimento das partes – o interditando e sua genitora, destacando que o interditando faleceu em 30/06/2020, após a interposição do recurso de Apelação pelo MPPI.
Nesse contexto, cumpre reconhecer a falta de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, nos termos do art. 485, IV, do CPC, senão vejamos na literalidade: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV – Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Isso porque, a Ação de interdição possui natureza personalíssima, de modo que a morte superveniente da pessoa curatelada impõe a extinção do feito sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, como é disposto no supramencionado dispositivo legal.
Nesse ponto, o efeito processual cabível é a extinção do processo e a prejudicialidade dos recursos interpostos, notadamente pela inviabilidade de sucessão processual e, por consequência, pela inaplicabilidade do art. 110 do CPC, haja vista a natureza personalíssima da demanda em apreço.
A propósito, cite-se o seguinte precedente à similitude: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CURATELA.
FALECIMENTO DO CURATELADO NO CURSO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO .
RECURSO PREJUDICADO. 1- Cuida-se Apelação Cível adversando sentença que julgou improcedente o pedido autoral de substituição da curatela de Maria da Conceição Pereira, extinguindo o feito com resolução de mérito, para manter a guarda em favor de Francisco Elivan Pereira de Oliveira. 2- Compulsando detidamente os fólios verifica-se que a parte curatelada veio a óbito após a interposição do apelo, na data de 09/08/2023. 3- .Assim sendo, haja vista a natureza personalíssima da ação, a morte superveniente da pessoa curatelada impõe a extinção do feito sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI do CPC. 4- Recurso conhecido para julgar extinto o processo sem resolução de mérito, restando prejudicada a análise do mérito recursal.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgar extinto o processo sem resolução de mérito, restando prejudicada a análise do mérito recursal .
Fortaleza, DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200631-35.2022.8.06 .0037 Ararenda, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 20/02/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2024).” Portanto, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual deve ser declarado extinto o feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, bem como a reconhecer a prejudicialidade desta Apelação Cível, nos termos do art. 932, III, do CPC.
II – DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGUE-SE o PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, bem como JULGO PREJUDICADA a APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do art. 932, III, do CPC. É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. -
09/05/2025 14:23
Expedição de intimação.
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09/05/2025 14:23
Expedição de intimação.
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09/05/2025 14:21
Expedição de intimação.
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09/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 20:20
Prejudicado o recurso
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30/04/2025 09:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 13:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/04/2025 09:52
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:26
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:24
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/04/2025 17:26
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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10/04/2025 11:48
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0023264-51.2014.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDO NONATO PAZ CAVALCANTE, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: OLINDA DO CARMO CAVALCANTE Advogado do(a) APELADO: PAULO CESAR MATOS DE MORAES - PI6649-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 22/04/2025 a 29/04/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2025 17:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/12/2024 10:02
Conclusos para o Relator
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18/12/2024 10:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PAZ CAVALCANTE em 05/12/2024 23:59.
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29/10/2024 03:56
Decorrido prazo de OLINDA DO CARMO CAVALCANTE em 28/10/2024 23:59.
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21/10/2024 02:53
Juntada de entregue (ecarta)
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27/09/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 09:00
Expedição de intimação.
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27/09/2024 09:00
Expedição de intimação.
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27/09/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 15:50
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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07/05/2024 09:56
Conclusos para o Relator
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01/05/2024 03:04
Decorrido prazo de OLINDA DO CARMO CAVALCANTE em 30/04/2024 23:59.
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30/03/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 18:53
Juntada de informação - corregedoria
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22/01/2024 17:34
Juntada de informação - corregedoria
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03/08/2023 09:11
Conclusos para o Relator
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21/07/2023 10:29
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2023 00:17
Decorrido prazo de OLINDA DO CARMO CAVALCANTE em 03/07/2023 23:59.
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02/06/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 13:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/01/2023 11:33
Conclusos para o relator
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11/01/2023 11:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/01/2023 11:33
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO vindo do(a) Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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11/01/2023 09:27
Juntada de Certidão
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07/12/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 09:00
Recebidos os autos
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29/11/2022 09:00
Conclusos para Conferência Inicial
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29/11/2022 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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