TJPI - 0804052-95.2021.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 09:23
Baixa Definitiva
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28/07/2025 09:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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28/07/2025 09:22
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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28/07/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 04:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/07/2025 23:59.
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04/07/2025 12:00
Juntada de manifestação
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03/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0804052-95.2021.8.18.0065 APELANTE: LUSIA PEREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA TEMERÁRIA OU DOLOSA.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DA MÁ-FÉ.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a parte Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 1% sobre o valor da causa. 2.
A parte Apelante impugna exclusivamente a imposição da multa, alegando não ter incidido em qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia recursal restringe-se à análise da caracterização da litigância de má-fé, para fins de aplicação da multa processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nos termos dos artigos 79 e 80 do CPC, caracteriza-se a litigância de má-fé quando a parte atua de forma dolosa, com abuso do direito processual, alterando a verdade dos fatos, procedendo de modo temerário ou utilizando-se do processo para obter objetivo ilegal. 5.
A mera improcedência do pedido, não implica, por si só, em conduta processual desleal que justifique a aplicação da penalidade prevista no art. 81 do CPC. 6.
No caso concreto, não há elementos que indiquem que a parte Apelante tenha alterado dolosamente os fatos ou induzido o Juízo a erro, sendo inviável presumir a má-fé sem demonstração cabal de conduta temerária.
Precedente desta 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI no mesmo sentido. 7.
Assim, a imposição da multa por litigância de má-fé deve ser afastada, reformando-se parcialmente a sentença recorrida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação Cível conhecida e provida. 9.
Tese de julgamento: "A mera improcedência da ação, sem demonstração inequívoca de conduta dolosa, alteração da verdade dos fatos ou abuso do direito processual, não caracteriza litigância de má-fé, sendo indevida a imposição de multa com fundamento no art. 81 do CPC." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Acompanharam o Relator o Exmo.
Sr.
Des.
José James Gomes Pereira ( convocado) e a Exma.
Sra.
Dra.
Haydée Lima Castelo Branco ( Juíza Convocada).
Vencidos os Exmos.
Srs.: Des.
Hilo de Almeida Sousa e Dr.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior ( Juiz Convocado).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período do 13 a 24 de junho de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por LUSIA PEREIRA DE SOUSA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela parte Apelante, em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A/Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 18660644), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e condenou a parte Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
Nas suas razões recursais (id nº 18660645), a parte Apelante impugnou a sentença tão somente no tocante à condenação da parte Recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pugnando pela sua exclusão.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 18660648, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença, em sua integralidade.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 20359947. É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 20359947, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da parte Apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelado.
Todavia, o Juízo a quo julgou improcedente a demanda, considerando válido o contrato de empréstimo consignado com a devida comprovação da transferência do valor objeto do mútuo, bem como condenou a parte Apelante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, por litigância de má-fé.
Em suas razões, a parte Apelante impugnou a sentença tão somente no tocante à condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pleiteando o afastamento da multa, por não ter incidido nas hipóteses do art. 80 do CPC.
Quanto ao ponto, é cediço que o CPC, em seus artigos 79, 80 e 81, estabelece a configuração da litigância de má-fé e as sanções que podem ser aplicadas para quem age de maneira desleal, razão pela qual, o mero ajuizamento da Ação na busca de um direito ou a interposição de recursos cabíveis no processo não implicam, por si próprios, litigância de má-fé, nem ato atentatório à dignidade da Justiça.
Com efeito, a litigância de má-fé traz em si a noção de que deve ser punida a parte que atua no processo com a intenção de prejudicar a outra, não sendo possível considerar a inexatidão de argumentos como má-fé.
Desse modo, para a configuração da litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária, pois, a verificação da ação temerária ou contrária à boa-fé processual e intenção dolosa do litigante de induzir o juízo em erro ou causar algum dano processual à parte contrária, o que não restou demonstrado no caso dos autos, uma vez que a mera improcedência da inicial da parte Apelante, não pode ser presumida como má-fé processual, sob pena de incorrer em violação ao princípio constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição.
Nesse sentido, é o entendimento adotado por este e.
TJPI, inclusive, desta c. 1ª Câmara Especializada Cível, consoante o precedente a seguir colacionado, veja-se: “DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, COM CONDENAÇÃO DA AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A sistemática processual civil preconiza que todas as partes devem se comportar com boa-fé e expor os fatos em juízo conforme a verdade, sendo considerado litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e que procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo.
II - No caso, o Apelante reconhece ter firmado o contrato objeto da presente demanda, tendo juntado aos autos comprovação de pedido administrativo e, que, diante da inércia do requerido em apresentar documentação, submeteu ao Judiciário à questão.
III - O juiz “a quo”, em sentença, entendeu por caracterizada a litigância de má-fé, sob o fundamento de que a parte autora alegou o desconhecimento da contratação com o requerido.
Afirmando restar comprovado a realização do negócio jurídico impugnado, condenando a Apelante ao pagamento de multa e honorários contratuais da parte requerida.
IV – Não verificada ocorrência de litigância de má-fé, já que a autora não agiu de forma temerária ou contrária à boa-fé processual, menos ainda é possível dizer que tenha alterado a verdade dos fatos de forma dolosa, a fim de induzir o juízo a erro, ou que tenha causado algum dano processual à parte contrária.
V –Concedido benefício da justiça gratuita.
VI- Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0805007-29.2021.8.18.0065 | Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA| 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/11/2023)”. – grifos nossos.
Assim, tendo em vista a ausência de demonstração da má-fé da parte Apelante, não se deve aplicar as penalidades previstas no art. 80 do CPC, por não se admitir a mera presunção, de modo que a reforma da sentença, neste tocante, é medida impositiva.
III – DO DISPOSITIVO Diante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar PARCIALMENTE a sentença recorrida, tão somente para afastar a multa por litigância de má-fé.
Custas de lei. É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura digital. -
01/07/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:54
Conhecido o recurso de LUSIA PEREIRA DE SOUSA - CPF: *28.***.*58-53 (APELANTE) e provido
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24/06/2025 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 13:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/05/2025 06:59
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/04/2025 13:58
Juntada de Certidão
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30/04/2025 09:58
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/04/2025 11:53
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 00:29
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:26
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/04/2025 17:26
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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10/04/2025 12:21
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804052-95.2021.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: LUSIA PEREIRA DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 22/04/2025 a 29/04/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2025 17:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/11/2024 11:10
Conclusos para o Relator
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12/11/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/11/2024 23:59.
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22/10/2024 09:46
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2024 09:21
Juntada de manifestação
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17/10/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/07/2024 23:15
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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18/07/2024 12:16
Recebidos os autos
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18/07/2024 12:16
Conclusos para Conferência Inicial
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18/07/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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