TJPI - 0811366-27.2022.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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27/06/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 16:39
Juntada de Certidão
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27/06/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 04:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 05/06/2025 23:59.
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09/06/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 02:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 05/06/2025 23:59.
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16/05/2025 03:48
Decorrido prazo de HERMESON JOSE DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:48
Decorrido prazo de HERMESON JOSE DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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12/05/2025 21:16
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 14:02
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811366-27.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Anulação] AUTOR: HERMESON JOSE DA SILVA REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, etc.
I-RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por HERMESON JOSÉ DA SILVA, em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ.
O requerente prestou concurso em 13.04.14 e foi aprovado para ingresso na carreira de soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Piauí.
Foi convocado e já estava aquartelado, inserido no curso de formação promovido pela Diretoria de Ensino da Coordenação do CFSD-BM/2016.
Ocorre que, em razão de investigação policial que redundou na deflagração da “Operação Veritas”, o Requerente, assim como outros colegas de curso de formação, foi preso temporariamente sob a alegação de ter se beneficiado de esquema de fraude.
Logo após o ocorrido, sobreveio o fato objeto da lide: o Requerente, primário e de bons antecedentes, acusado de ter se beneficiado no concurso porque seu gabarito coincidia com outros tantos – a prova era objetiva – foi sumariamente afastado curso de formação promovido pela Diretoria de Ensino da Coordenação do CFSD-BM/2016.
Informa que houve um ato administrativo anulando todo o certame, sem que houvesse qualquer oitiva dos candidatos aprovados, inclusive o autor.
Segue aduzindo que foi expulso sem ter recebido qualquer comunicado/notificação formal do Requerido e foi alijado dos quadros do mesmo sem ter sido condenado, seja na esfera civil, seja na esfera criminal, seja na esfera administrativa.
Sua pena foi antecipada, como se pode aferir dos autos.
Fato é que a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação do requerente em concursos públicos.
Não houve condenação por órgão colegiado ou definitiva.
Requer em sede de nomeação para ocupar o cargo de bombeiro militar, haja vista ter cumprido todas as etapas do concurso, conforme a decisão proferida pelo Colendo STJ, e por ter concluído o curso de formação, conforme documentação que integra a presente ação; ou, caso entenda de maneira distinta, que se proceda a reintegração do Requerente no curso de formação promovido pela Diretoria de Ensino da Coordenação do CFSD-BM, bem como posterior nomeação e posse nos quadros do CBMEPI – Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí, conforme os artigos 294, 300 e 319 do Código de Processo Civil (lei nº 13.105/15), sob pena de multa diária que, requer seja arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caráter cominatório pelo seu descumprimento.
Colaciona documentos.
Indeferida a tutela provisória (ID 25659212).
Citado, o Estado do Piauí apresentou contestação, pugnando pela improcedência da ação, sob o fundamento de inexistência de direito subjetivo à permanência em certame fraudado, tendo a Administração agido com fulcro em seu poder de autotutela, violação ao art. 2º da Constituição Federal e não cabimento de dano moral (ID 27806551).
Intimada para réplica, a parte autora quedou-se inerte, consoante se infere da aba de expedientes do Pje.
Parecer ministerial pela improcedência da ação (ID 32985303).
Deferida a justiça gratuita ao autor (id 35138484).
Sem requerimento de produção de provas.
II- FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO Desnecessária a dilação probatória, o feito comporta julgamento de plano, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Sem preliminares.
Passo ao exame do mérito.
A celeuma vertida nos autos cinge-se a verificação de ocorrência de ilegalidade no ato administrativo que culminou na exclusão do requerente e posterior anulação do CONCURSO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ - CBMEPI - EDITAL Nº 01/2014.
Do cotejo das provas coligidas aos autos, não se vislumbra qualquer violação à lei ou ao direito do autor, visto que, a anulação do concurso ocorreu após minuciosa investigação policial - Inquérito Policial nº 004.488/2016 – GRECO (Processo nº 0017260-27.2016.8.18.0140), cujos atos se desenrolaram do seguinte modo: "Em março de 2016 a Polícia Civil do Piauí, através do Grupo de Repressão ao Crime Organizado – GRECO, deflagrou a “Operação Veritas”, ocasião em que foram presos integrantes de uma organização criminosa especializada em fraudes a concursos públicos.
Com o aprofundamento das investigações surgiram indícios de fraude no Concurso público para o cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí, culminando no dia 10 de novembro de 2016, com 02 (duas) prisões preventivas, 23 (vinte e três) prisões temporárias e 15 (quinze) conduções coercitivas de Alunos do Curso de Formação de Soldados Bombeiros Militares envolvidos na fraude do concurso para o referido Curso de Formação.
Com o advento das prisões dos alunos do CFSD BM não restou ao Comando do Corpo de Bombeiros outra alternativa, senão a suspensão do referido curso de formação, até a conclusão das investigações, tendo em vista que as prisões representavam um percentual de 80% (oitenta por cento) do total de alunos que se encontravam matriculados e frequentando o curso de formação, conforme demonstrado abaixo: a) Quantidade de alunos matriculados e frequentando o CFSD BM: 50 alunos; b) Quantidade de alunos presos preventivamente: 02 alunos; c) Quantidade de alunos presos temporariamente: 23 alunos; d) Quantidade de alunos conduzidos coercitivamente: 15 alunos.
Em 16 de dezembro de 2016 o relatório do Inquérito Policial nº 004.488/2016 – GRECO (Processo nº 0017260-27.2016.8.18.0140) foi encaminhado à Procuradoria Geral do Estado do Piauí, para fins de análise e adoção das providências cabíveis.
Em 08 de fevereiro de 2017, através do OF.GAB.SEADPREV.Nº 518/17, o Exmº Sr.
Secretário de Administração e Previdência do Estado do Piauí encaminhou os autos do inquérito à Procuradoria Geral do Estado do Piauí, para conhecimento e adoção das providências cabíveis.
Em 06 de março de 2017 a Procuradoria Geral do Estado do Piauí emitiu o Parecer PGE/CJ Nº 123/2017), opinando conforme segue: a) pela edição de ato conjunto pelos Exmos.
Srs.
Secretário de Administração e Previdência e Comandante Geral do CBMEPI, para declarar a nulidade do concurso para Soldado BM, regulamentado pelo Edital nº 001/2014, com renovação de todas as etapas do certame; b) pela eliminação dos candidatos expressamente referidos nas investigações como envolvidos na fraude que fundamentou a declaração de nulidade do certame, devidamente qualificados no Relatório do IPL nº 004.488/2016 – GRECO, em anexo; c) pela manutenção das inscrições dos candidatos que não forem eliminados ou garantia de devolução dos valores para aqueles que manifestem a intenção de não mais participar do concurso.
Pelo exposto, considerando que dos 50 (cinquenta) candidatos que se encontravam frequentando o Curso de Formação de Soldados – CFSD BM, 40 (quarenta) deles se encontravam envolvidos diretamente na fraude do concurso, sendo 04 (quatro) como integrantes da organização criminosa e 36 (trinta e seis) como beneficiários da fraude, não restou à administração pública outra opção, a não ser a anulação do certame.
Finalizando, considerando os princípios constitucionais anteriormente enumerados e a prevalência do interesse público ao particular, entendemos que a administração pública não gerou nenhum prejuízo ao impetrante, e que ao anular o certame agiu estritamente dentro da legalidade, inclusive garantindo o direito ao impetrante de participar de um novo certame, caso assim o deseje, a ser divulgado oportunamente.
Em 22 de março de 2017, conforme parecer da PGE e em estrita observância aos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade, da isonomia e ao poder-dever de autotutela, o Exmº.
Sr.
Secretário de Administração e Previdência e este Comandante Geral anularam o concurso público para provimento de vagas para o cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí, com as garantias recomendadas pela PGE no item “c” acima".
Como se depreende dos atos acima transcritos, concluído o inquérito policial, foi encaminhado à Procuradoria Geral do Estado, que diante da gravidade da situação em que as prisões representavam 80% (oitenta por cento) do total de alunos que se encontravam matriculados e frequentando o curso de formação opinou pela anulação do certame.
Veja-se que os problemas constatados no certame através de investigação policial foram sérios e reafirmados em parecer jurídico da Procuradoria Geral do Estado, os quais não deixam margem de dúvidas quanto à necessidade de anulação do concurso.
Diante de tal contexto, em que o certame imergido em vício insanável, conforme apuração policial e ação criminal ajuizada pelo Ministério Público, todo o processo deve ser considerado nulo.
Admitir de forma diversa, implicaria em violação aos princípios da isonomia, impessoalidade, legalidade e moralidade que, dentre outros, devem nortear os atos emitidos pela Administração Pública.
Saliente-se por oportuno, que de ato nulo não são gerados direitos e, assim, não há lógica na exigência de preservação do concurso, sem a manutenção do concurso, não existe direito subjetivo de candidatos a ser defendidos, a permitir-lhes o direito a contraditório e ampla defesa.
Por tal motivo, a Súmula nº 473 do STF estabelece: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos".
Deveras a ampla defesa e o contraditório é assegurado constitucionalmente, mas é garantia instrumental, sem aplicação no caso dos autos, visto que a anulação do certame em questão tem respaldo em recomendação da Procuradoria Geral do Estado do Piauí diante da gravidade dos fatos provenientes de minuciosa investigação policial que culminou em ação criminal ajuizada pelo Ministério Público, de modo que não havia direito substancial das partes a resguardar.
Como é sabido, a Administração Pública possui o controle dos seus atos, podendo revê-los para trazer regularidade às suas condutas, conforme dispõe a Súmula 473 do STF.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO POR FRAUDE.
POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO À NOMEAÇÃO NÃO CONFIGURADO. 1.
A Administração Pública pode, no exercício de seu poder de autotutela, anular seus próprios atos, se eivados de ilegalidade, ou revogá-los, por conveniência e oportunidade. 2.
A aprovação em concurso público não gera, em princípio, direito à nomeação, constituindo mera expectativa de direito, o qual surgirá se houver o preenchimento de vaga sem observância à ordem classificatória, o que não ocorreu in casu. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.240.092/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/5/2011, DJe de 11/5/2011.).
APELAÇÃO – CONCURSO PÚBLICO – INVESTIGAÇÃO DE IRREGULARIDADES - ANULAÇÃO DO CERTAME APÓS HOMOLOGAÇÃO – SÚMULA Nº 473 DO STJ - Pretensão inicial dos autores voltada ao reconhecimento de seu suposto direito a serem empossados nos respectivos cargos de provimento efetivo, em razão da aprovação em concurso público posteriormente anulado – inadmissibilidade – publicação do Decreto Municipal nº 2.290/2021 que reconheceu a existência de vícios no certame e o anulou - indicativos de fraude apurados em Inquérito Civil - prescindibilidade da observância o contraditório e ampla defesa -inexistência de fato imputado individualmente aos autores - princípio da autotutela administrativa - aplicação das Súmulas nº 473 e nº 346 do C.
STF - precedentes deste E.
Tribunal de Justiça – sentença mantida.
Recurso dos autores desprovido. (TJ-SP - AC: 10016964020218260189 SP 1001696-40.2021.8.26.0189, Relator: Paulo Barcellos Gatti, Data de Julgamento: 12/08/2022, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/08/2022).
In casu, conforme se observa dos elementos probatórios coligidos autos, é claro que a administração estadual, com base em seu poder-dever de autotutela, agiu de forma límpida ao anular o certame, não havendo em se falar em necessidade de ampla defesa e contraditório, na medida em que o ato nulo em tela não tem o condão de gerar direito adquirido, uma vez que diante da gravidade, o certame foi afetado de vício insanável sem qualquer repercussão na esfera de direitos individuais.
O direito, atingindo em casos da espécie, é o direito da coletividade, que clama pela lisura nos concursos públicos, e estrita observância aos princípios da isonomia, impessoalidade, legalidade e moralidade. É válido pontuar, ainda, que o presente feito se distingue do julgado por este juízo (proc. nº 0809551-92.2022.8.18.0140).
Naquele feito, a sentença baseou-se em decisão do E.
STJ, na qual o Ministro Mauro Campbell Marques, no Recurso em Mandado de Segurança nº 60861 - PI (2019/0141748-1), diante do autor não ter tido qualquer envolvimento com a fraude ocorrida em fase do certame, entendeu que ele deveria ser reintegrado.
Vejamos a decisão do eminente ministro: “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO POSTERIOR À HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL.
NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
NULIDADE.
RE 594.296/MG.
REPERCUSSÃO GERAL.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA PROVIDO.
DECISÃO Daniel da Silva de Sousa e Pedro Geraldo Filho interpõem recurso ordinário com fundamento no art. 105, inciso II, alínea "b", da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA -ATO ADMINISTRATIVO - ANULAÇÃO DE CONCURSO - SUSPENSÃO DA REALIZAÇÃO DE NOVO CERTAME - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ -CONSTITUÍDA - IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA- SEGURANÇA DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME. 1.
O mandado de segurança exige a comprovação, de plano, do direito liquido e certo alegado, dada a impossibilidade de dilação probatória na via eleita.
Precedentes; 2.
No caso dos autos, diante da constatação de fraude e aberto procedimento especifico para apurar os fatos, agiu corretamenteAdministração Pública ao anular o concurso público, por entender que estaria eivado de vícios, não havendo pois que se falar em ato abusivo, ilegal ou arbitrário da autoridade coatora, muito menos em ofensa aos principias da razoabilidade e da proporcionalidade; 3.
Portanto, inexiste prova da pretensão deduzida pelo impetrante, o que implica em reconhecimento da ausência do direito liquido e certo vindicado 4.
Segurança denegada, à unanimidade.
Trata-se em suma de controvérsia referente à possibilidade de anulação de concurso público homologado, de cujo resultado houve a matrícula de candidatos em curso de formação.
Cuida-se no caso de certame para o ingresso nas fileiras do corpo de bombeiros militar do Estado do Piauí.
Os ora recorrentes afirmam ter se classificado dentro do número de vagas e por isso foram, depois de homologado o resultado, matriculados em curso de formação.
No entanto, em decorrência de uma investigação policial cuja conclusão foi pela ocorrência de fraudes no certame, houve a anulação do concurso assim como dos efeitos dele decorrentes, ou seja, o consequente curso de formação.
Os recorrentes alegam, em suma, que não tomaram parte em fraude nenhuma e que não podem ser responsabilizados por atos de terceiros, aduzindo ainda que a anulação do certame depois da homologação não pode ser feita sem a oitiva prévia dos candidatos beneficiados, como o caso deles, que inclusive frequentavam curso de formação. (...) A questão é simples: o concurso de que participaram os recorrentes constituía-se de cinco fases, a saber, de prova escrita objetiva, de exame de saúde, de teste de aptidão física, de exame psicológico e de investigação social (e-STJ fls. 35/36).
Os recorrentes foram exitosos em todas elas e classificaram-se dentro das vagas reservadas, e disso decorreu que foram matriculados em curso de formação, depois de devidamente homologado o resultado da disputa (e-STJ fls. 59/62).
Apenas depois disso é que houve a sua suspensão, por conta da averiguação policial de que houvera fraude no certame (e-STJ fl. 66).
A controvérsia concentra-se na possibilidade da prática desse ato sem que os recorrentes tenham participado da empreitada criminosa, e ainda sem que eles tenham sido chamados a manifestarem-se e a defenderem-se.
O Tribunal da origem disse basicamente que a anulação era perfeitamente possível na medida em que o certame ainda não havia sido concluído, sendo o curso de formação apenas uma de suas etapas e por isso eram desnecessários o contraditório e a ampla defesa, isso porque o concurso não finalizado gerava apenas expectativa de direito.
Essa não é, contudo, a realidade dos fatos.
O certame em questão destinava-se à carreira do corpo de bombeiros militar, que é regulada pela Lei Estadual 5.949/2009.
No entanto, por força do art. 2.º, "caput", da Lei Complementar 134/2009, o ingresso na carreira do corpo de bombeiros militar observa o que dispuser a legislação da polícia militar do Estado do Piauí: Art. 2.º Aplicam-se para o Corpo de Bombeiros Militares do Estado do Piauí os mesmos requisitos previstos para ingresso na Polícia Militar.
Parágrafo Único A matrícula do candidato no curso de formação para ingresso no quadro de oficiais do Corpo de Bombeiros Militares ficará condicionada à conclusão de curso superior de graduação em licenciatura ou bacharelado.
A seu turno a briosa é disciplinada pela Lei Estadual 3.808/1981, que expressamente considera integrante da Polícia Militar, da ativa, os alunos de órgãos de formação de policiais-militares da ativa: Art. 3º - Os integrantes da Polícia Militar, em razão da destinação constitucional da Corporação e em decorrência das Leis vigentes, constituem uma categoria especial dos servidores públicos estaduais e são denominados policiais militares. § 1º - Os policiais militares encontram-se em uma das seguintes situações: a) na ativa: I - os policiais militares de carreira; II - os incluídos na Polícia Militar voluntariamente, durante os prazos a que se obrigam a servir; III - os componentes da reserva remunerada quando convocados; e IV - os alunos de órgãos de formação de policiais?militares da ativa. b) na inatividade: I - na reserva remunerada, quando pertencem à reserva da Corporação e percebem remuneração do Estado do Piauí, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação; II - reformados, quando tendo passado por uma das situações anteriores, estão dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuam a perceber remuneração do Estado do Piauí. (Destacamos) Essa configuração do quadro funcional é corroborada ainda pelo art. 10 da mesma lei: Art. 10 - O ingresso na Polícia Militar fica condicionado à aprovação em concurso público, que poderá ser regionalizado, com exames de conhecimentos, exame psicológico, exame de saúde, exame de aptidão física e investigação social. (Alterado pela LC n° 35, de 06.11.2003) § 1º Após todas as etapas do concurso, os candidatos a serem nomeados farão curso de formação para ingresso. (Acrescentado pela LC n° 35, de 06.11.2003) (Destacamos) O que se tem, portanto, é que os recorrentes foram aprovados em concurso de cinco etapas, nas quais não se incluía o curso de formação, e ao depois disso foram matriculados nele, mas na condição de membros do corpo de bombeiros militar.
Essa configuração da situação concreta joga por terra a fundamentação adotada no acórdão da origem, no sentido de que o curso de formação seria uma etapa do certame e, como tal, a Administração Pública não tinha de observar o devido processo legal nem tampouco consultar previamente os recorrentes, em homenagem ao contraditório e à ampla defesa. É justamente o contrário porque em se considerando o certame findo com a sua homologação, e a matrícula dos recorrentes como integrantes em atividade do corpo de bombeiros militar, essa situação indica que se tornou concreto para o patrimônio deles as prerrogativas advindas da sua aprovação, de maneira que o desfazimento disso pelo ato de suspensão atinge não uma expectativa de direito mas um direito em si, e daí a imperatividade do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido: (...) - Destacamos Dessa forma, na medida em que do ato de homologação e da matrícula em curso de formação decorreram efeitos concretos em benefício dos recorrentes, era imperiosa a instauração de regular processo administrativo.
Forte nessas razões, com amparo no art. 932, inciso V, alíneas "a" e "b", do CPC/2015, dou provimento ao recurso ordinário para reformar o acórdão impugnado e conceder o mandado de segurança, cassando o ato administrativo no que concernente aos ora recorrentes, a fim de determinar à Administração Pública local que lhes assegure o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com a instauração de procedimento administrativo, assim também reservando a eles as vagas relacionadas ao certame, enquanto perdurar o procedimento. (STJ.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 60861 - PI (2019/0141748-1).
Ministro Mauro Campbell Marques, DJ 05/05/2020)” (Grifei) No presente feito, o autor é um dos envolvidos na fraude e esta ocorreu durante a realização do certame, em momento anterior ao curso de formação, de modo que entendo inaplicável o entendimento monocrático acima firmado.
Desse modo, a situação do autor não se assemelha ao proc. nº 0809551-92.2022.8.18.0140, pois naquele feito o autor não tinha qualquer participação na fraude.
DO DANO MORAL A parte requerente pugna pelo reconhecimento da responsabilidade do ente público de pagar em seu favor indenização por danos morais em decorrência da prática do ato ilícito apontado na exordial.
Os danos morais são aqueles que acabam por abalar a honra, a boa-fé subjetiva ou a dignidade das pessoas físicas ou jurídicas.
A caracterização da ocorrência dos danos morais depende da prova do nexo de causalidade entre o fato gerador do dano e suas consequências nocivas à moral do ofendido.
Assim o Estado responde objetivamente pelo dano, desde que reste comprovado este último, bem como o nexo causal entre a conduta e o prejuízo.
O Código Civil disciplina expressamente o seu cabimento, nos termos dos artigos 186 e 927: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Nesse sentido, o dever de indenizar o dano moral ocorre quando o ato ilícito foi capaz de provocar dor, sofrimento ou constrangimento, situação vexatória, servindo a indenização como forma de compensar a lesão sofrida.
No caso vertente, o requerente pleiteia dano moral ao argumento de que o requerido praticou ato ilícito.
Entretanto, considerando que não ficou demonstrado nos autos qualquer ilegalidade perpetrada pelo Estado do Piauí, não vislumbro o direito ao recebimento de uma indenização.
Faz-se necessário registrar, no caso, para a configuração do dano moral, que a conduta do Estado tenha causado prejuízos consumados, o que deve ficar comprovado de forma robusta, cuja incumbência é da parte autora, à inteligência do art. 373, I, do CPC, por se tratar de fato constitutivo do seu direito.
Entendo afastado, pois, o dever do ente público de indenizar a parte requerente, ante a inocorrência de dano moral.
III- Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO movida por HERMESON JOSÉ DA SILVA, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Condeno o autor em custas e honorários advocatícios de sucumbência, estes no percentual de 10% do valor da causa.
Contudo, face a gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade pelo prazo de 05(cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, nos prazos legais, inerente a cada uma delas.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
TERESINA-PI, 24 de março de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
10/04/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 23:20
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 23:20
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2023 08:07
Conclusos para decisão
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05/08/2023 08:07
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 08:44
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 04:15
Decorrido prazo de HERMESON JOSE DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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22/12/2022 08:35
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 17:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HERMESON JOSE DA SILVA - CPF: *28.***.*48-30 (AUTOR).
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23/11/2022 08:54
Conclusos para decisão
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23/11/2022 08:52
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 04:22
Decorrido prazo de HERMESON JOSE DA SILVA em 22/11/2022 23:59.
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18/10/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
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16/10/2022 06:32
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2022 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 12:19
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 12:51
Expedição de Certidão.
-
17/07/2022 00:40
Decorrido prazo de HERMESON JOSE DA SILVA em 30/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 15:19
Decorrido prazo de HERMESON JOSE DA SILVA em 20/04/2022 23:59.
-
28/05/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 22:15
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 11:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/03/2022 07:42
Conclusos para decisão
-
26/03/2022 07:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2022
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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