TJPI - 0800658-03.2025.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo Ii (Cet)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/05/2025 09:42
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 09:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/05/2025 09:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
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15/05/2025 09:12
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2025 07:54
Juntada de Petição de documentos
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14/05/2025 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2025 03:06
Decorrido prazo de NILTON ALMEIDA DE SOUSA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 03:06
Decorrido prazo de NILTON ALMEIDA DE SOUSA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 03:03
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:36
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:36
Decorrido prazo de NILTON ALMEIDA DE SOUSA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 21:43
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:11
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
12/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800658-03.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Consórcio, Litisconsórcio] AUTOR: NILTON ALMEIDA DE SOUSA REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA e outros De análise sumária, entendo que a inicial preenche os requisitos legais.
Assim, recebo-a.
Trata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE FIANÇA proposta por Nilton Almeida de Sousa em face de CONSORCIO NACIONAL HONDA e RAFAEL OLIVEIRA DOS SANTOS.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
DECIDO.
Com efeito, o processo nos juizados especiais é orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível a conciliação ou a transação (art. 2º, Lei 9.099/95).
Assim, em se tratando de ação circunscrita ao rito sumaríssimo, deve o juiz ter em mente que, para a concessão de tutela antecipada, o pedido deve preencher não apenas os requisitos ordinários (fumus boni iuris e periculum in mora), mas também se mostrar razoável e compatível com a dinâmica célere dos juizados especiais.
Muito embora seja possível a concessão de antecipação de tutela nos juizados especiais (enunciado 26 do FONAJE), tal medida deve ser vista como excepcionalíssima, sob pena de se distanciar dos princípios que lhe orientam, pois é fato que tutelas antecipatórias consomem tempo do juiz que poderia ser dedicado à resolução definitiva dos conflitos.
Deve-se ter em vista que tutelas antecipatórias, especialmente nos juizados, devem ser perseguidas como ultima ratio, e não como a primeira possibilidade.
Nos Juizados as decisões interlocutórias são irrecorríveis, não se admitindo nem mesmo o mandado de segurança (conforme decisão do STF com repercussão geral reconhecida no RE 576847), não se podendo admitir, nos Juizados, idêntico critério adotado no procedimento comum, sob pena de violação à proporcionalidade.
O advento do Novo Código de Processo Civil não alterou este quadro, aplicando-se o mesmo aos Juizados tão somente nos seus aspectos compatíveis com o procedimento da Lei nº 9.099/05, ou seja, não cabe nos Juizados Especiais os procedimentos específicos da tutela antecipada ou cautelar requerida em CARÁTER ANTECEDENTE (art. 303, arts. 305 a 311) e a estabilização da decisão de que fala o art. 304.
Este Juizado já tem estabelecido algumas hipóteses excepcionais (que servem como parâmetro) em que a tutela antecipada incidental é possível: a) Pedido que demonstre risco severo à saúde ou à vida; b) Pedido que demonstre risco extraordinário e inelidível à sobrevivência do requerente ou de sua família; c) Pedido que demonstre risco extraordinário e inelidível de dano aos direitos da personalidade cuja indenização por danos morais se mostre insuficiente à reparação (ex.: direito à educação).
Além do acima exposto, em regra, se exige a prévia manifestação do réu, pois o direito fundamental ao contraditório somente pode ser excepcionado quando implicar maior violação de outro direito fundamental como a vida, a saúde, etc.
Os simples inconvenientes da demora processual não podem, por si só, justificar a antecipação de tutela, especialmente nos Juizados Especiais, onde o rito é abreviado. É indispensável a ocorrência de risco anormal cuja consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte.
Em que pese as alegações autorais, é certo que a efetivação de qualquer medida no momento, confunde com o mérito da ação.
Portanto, incabível, neste momento, devendo aguardar-se a regular tramitação do processo, com o contraditório da parte ré, no qual o direito será analisado em todos os seus aspectos.
Por todo o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Cite-se.
Intimem-se.
Prosseguir com o feito.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET -
10/04/2025 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 09:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/04/2025 19:55
Conclusos para decisão
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06/04/2025 19:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/05/2025 09:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
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06/04/2025 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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