TJPI - 0800647-71.2025.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo Ii (Cet)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 30/07/2025 23:59.
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24/07/2025 06:12
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800647-71.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Direito Autoral] AUTOR: JOAO FELINTO DE BRITO NETO REU: BANCO MAXIMA S.A.
ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, INTIMO a parte Promovida, ora Recorrida, para se manifestar por Contrarrazões Recursais, se assim desejar, no prazo legal.
TERESINA, 22 de julho de 2025.
ISADORA LUSTOSA DE MIRANDA BEZERRA JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET -
22/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 07:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/07/2025 06:02
Publicado Sentença em 16/07/2025.
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16/07/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET DA COMARCA DE TERESINA Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800647-71.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Direito Autoral] AUTOR: JOAO FELINTO DE BRITO NETO REU: BANCO MAXIMA S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C LIMINAR DE DANOS MORAIS E MATERIAS C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA proposta por JOAO FELINTO DE BRITO NETO em face de BANCO MASTER S/A.
Aduz o requerente que é aposentada pelo INSS.
Informa que constatou inclusão de desconto em seu benefício decorrente de contrato de cartão.
Afirma que não anuiu com a referida contratação.
Em contestação (id nº 75555041), a requerida alega que houve a regular contratação, com o cumprimento das formalidades necessárias.
Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei no. 9.099/95.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.A) PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado.
II.C) PRELIMINAR DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – DA NECESSIDADE DE PERÍCIA Não há necessidade de perícia quando os fatos controvertidos podem ser esclarecidos à luz de outras provas, especialmente pelo exame da prova documental.
Precedentes (Acórdão n.845357, 20140110592159ACJ, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma).
Ademais, a necessidade de produção de provas está submetida ao prudente arbítrio do Juiz, de acordo com a lei nº 9.099/95, que é o destinatário da prova (20120110486340ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR).
Preliminar que se rejeita.
MÉRITO A presente demanda versa acerca de típico caso de relação de consumo, uma vez presentes as características inerentes à sua definição, consoante os artigos 2º e 3º do CDC.
No que diz respeito ao pedido da inversão do ônus da prova, verifico incabível, tendo em vista que, se tratando de um fato do serviço, o ônus da prova recai desde o início em face do fornecedor (art. 14, §3º, do CDC).
Dando seguimento à análise da demanda, verifica-se que a narrativa fática, o caso posto ao Judiciário, como bem se sabe, é a causa de pedir, próxima ou remota, a depender da classificação que se adote. É da causa de pedir que o réu se defende, organiza seus contra-argumentos e exerce efetivamente o contraditório.
Nessa senda, verifico claramente que a causa de pedir foi a alegação do autor de que não tinha a interesse e nem realizou a contratação de cartão de crédito consignado com a Requerida.
Em contestação, chamada a se defender, a instituição financeira foi categórica ao rebater, com provas documentais, os argumentos da autora, afirmando que o contrato foi firmado, e o negócio jurídico era existente e válido, o que justificava os descontos, tendo juntado o contrato ao feito ID 75555450.
Refutando as assertivas constantes da inicial, o réu apresentou documentos que evidenciam que a parte autora aderiu ao cartão de crédito consignado, tendo sido firmado, contrato e efetuada transferência (TED) para conta bancária de sua titularidade, em razão de saque efetuado junto ao referido cartão (documento ID75555454).
Com efeito, o termo de adesão em ID 75555455 comprova a contratação de cartão de crédito consignado efetuada pela parte autora e a autorização dada por ele para a realização dos descontos em folha ID 75555456.
A Solicitação e Autorização de Saque de ID 75555450 demonstra que a autora contratou crédito pessoal oriundo de saque no valor de R$ 1.550,89, (um mil quinhentos e cinquenta reais e oitenta e nove centavos), realizado por meio de cartão de crédito consignado emitido pelo réu, cuja contratação se deu por meio do termo de adesão já mencionado anteriormente.
Por sua vez, o TED ID 75555454, no valor de R$ 1.550,89, (um mil quinhentos e cinquenta reais e oitenta e nove centavos), demonstra que o réu efetuou transferência para conta bancária de titularidade da parte autora.
O E.
Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu que pode ser provado o uso efetivo do cartão de crédito consignado mediante TED.
Confira-se. "APELAÇÃO Ação declaratória de inexistência de débito c.c. obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais.
Cartão de crédito Reserva de margem consignável (RMC) Sentença de improcedência Autora que nega a contratação do cartão, afirmando acreditar tratar-se de mero empréstimo consignado Alegação de venda casada e abuso em face da hipossuficiência Não configuração - Regularidade da contratação Uso efetivo do cartão de crédito mediante TED não negado pela autora Inexistência de ato ilícito - Decisão mantida Recurso desprovido". ( Apelação Cível 10037227920178260438, Rel.
Des.
Irineu Fava, data de julgamento: 19/12/2017, 17a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2017); "CONTRARRAZÕES- PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - Exame que se confunde com o mérito da demanda, devendo ser com este analisado.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Cartão de crédito consignado - Descontos efetuados em benefício previdenciário que não reconhece - Improcedência Inconformismo Contratação do empréstimo devidamente demonstrada pela juntada de termo de adesão a cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha Valor disponibilizado ao autor em conta corrente, mediante TED bancário Alegação de vício de consentimento que não restou comprovada Consumidor que possui inúmeros contratos de empréstimos consignados em vigência Legitimidade da cobrança, em exercício regular de direito do credor Aplicação do art. 252 do RITJSP -Sentença mantida Recurso improvido". ( Apelação 10004884320178260615, Relatora Des.
Denise Andréa Martins Retamero, Data de Julgamento: 17/01/2018, 24a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/01/2018).
A denominada "Reserva de Margem Consignável (RMC)" tem previsão legal, sendo legítimo o desconto, desde que comprovada a contratação.
No caso em tela, depreende-se do conjunto probatório que houve a efetiva contratação entre as partes, tendo sido efetuada a transferência de limite que a parte autora possuía junto ao cartão de crédito consignado para a conta bancária de sua titularidade, o que faz presumir que ela contratou o empréstimo às taxas de juros indicadas na Carta de Crédito Bancário ID 75555450 sendo que, em relação ao desconto questionado, como visto, a lei autoriza a chamada reserva de margem consignada (RMC).
O Banco Central previu a legalidade da modalidade de contratação do Cartão de Crédito Consignado, conforme a Circular nº 3.549/11, que o equiparou às outras modalidades de crédito consignado.
Nesse cenário, o contrato é legal.
Contudo, a parte autora aponta possível vício de vontade na contratação, o que macularia a avença, na modalidade de erro.
Segundo o CC, o erro ocorre quando: Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 139.
O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
Acontece que a prova de vícios substanciais do negócio jurídico recai necessariamente sobre aqueles que alegam terem sido objeto do mesmo, uma vez que a prova contrária é diabólica, pois caberia ao fornecedor fazer prova negativa, o que seria impossível, ou seja, que o erro não teria acontecido.
Assim sendo, em relação especificamente à alegação de erro, a prova recai legalmente sobre o próprio consumidor, uma vez que a prova de fato negativo é inexequível pela contraparte.
Outrossim, a parte autora usufruiu do crédito fornecido pelo banco, anuindo a todas as operações de concessão.
Não pode agora, após a contratação demonstrada pelo réu, alegar suposto vício ou irregularidade para dele se beneficiar.
Outrossim, ainda consta o contrato de adesão com o nome CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, assinado pelo consumidor ID 75555455, evidenciam que ocorreram pagamentos apenas oriundos do desconto em folha, situação que ensejou a pequena amortização do saldo devedor da dívida.
No entanto, tal fato decorre do inadimplemento parcial da parte autora, que não pagou as diferenças remanescentes das faturas, não havendo que se falar, portanto, em abusividade.
A não utilização do plástico pela parte autora mostra-se irrelevante para o caso dos autos, porquanto restou devidamente comprovado que ela aderiu ao cartão de crédito consignado em tela, bem como contratou um crédito proveniente do limite deste, por meio de Carta de Crédito Bancário.
Outrossim, não há que se falar em existência de operação bancária não consentida pela parte autora, já que toda a documentação utilizada para obtenção do referido valor junto ao réu foi assinada eletronicamente por ela, presumindo-se que ela teve ciência de todas as condições da contratação.
Diante desse quadro, impossível o reconhecimento do vício de vontade.
Por outro lado, no que se refere ao alegado excesso de pagamento, verifica-se sempre o pagamento irregular das parcelas, o que implica a incidência de juros, e consequentemente o aumento da dívida, conforme os regramentos do contrato, cabendo ao consumidor arcar com os ônus do negócio jurídico estabelecido.
Destaco que há casos em que os pagamentos são realizados de forma correta e a dívida não é amortizada, que os juros são abusivos, e as faturas são duplicadas etc.
Nessas hipóteses, a procedência é devida, mas no caso dos autos, nenhuma das hipóteses se revela.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam a mais dinâmica e objetiva possível.
III.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, diante do que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado arquive-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET -
14/07/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 08:41
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 10:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/05/2025 10:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
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14/05/2025 08:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/05/2025 11:27
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 08:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/05/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 03:06
Decorrido prazo de JOAO FELINTO DE BRITO NETO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:06
Decorrido prazo de JOAO FELINTO DE BRITO NETO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:36
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:36
Decorrido prazo de JOAO FELINTO DE BRITO NETO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 21:38
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:11
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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12/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800647-71.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Direito Autoral] AUTOR: JOAO FELINTO DE BRITO NETO REU: BANCO MAXIMA S.A.
DECISÃO De análise sumária, entendo que a inicial preenche os requisitos legais.
Assim, recebo-a.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C LIMINAR DE DANOS MORAIS E MATERIAS C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA proposta por JOAO FELINTO DE BRITO NETO em face de BANCO MASTER S/A.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
DECIDO.
Com efeito, o processo nos juizados especiais é orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível a conciliação ou a transação (art. 2º, Lei 9.099/95).
Assim, em se tratando de ação circunscrita ao rito sumaríssimo, deve o juiz ter em mente que, para a concessão de tutela antecipada, o pedido deve preencher não apenas os requisitos ordinários (fumus boni iuris e periculum in mora), mas também se mostrar razoável e compatível com a dinâmica célere dos juizados especiais.
Muito embora seja possível a concessão de antecipação de tutela nos juizados especiais (enunciado 26 do FONAJE), tal medida deve ser vista como excepcionalíssima, sob pena de se distanciar dos princípios que lhe orientam, pois é fato que tutelas antecipatórias consomem tempo do juiz que poderia ser dedicado à resolução definitiva dos conflitos.
Deve-se ter em vista que tutelas antecipatórias, especialmente nos juizados, devem ser perseguidas como ultima ratio, e não como a primeira possibilidade.
Nos Juizados as decisões interlocutórias são irrecorríveis, não se admitindo nem mesmo o mandado de segurança (conforme decisão do STF com repercussão geral reconhecida no RE 576847), não se podendo admitir, nos Juizados, idêntico critério adotado no procedimento comum, sob pena de violação à proporcionalidade.
O advento do Novo Código de Processo Civil não alterou este quadro, aplicando-se o mesmo aos Juizados tão somente nos seus aspectos compatíveis com o procedimento da Lei nº 9.099/05, ou seja, não cabe nos Juizados Especiais os procedimentos específicos da tutela antecipada ou cautelar requerida em CARÁTER ANTECEDENTE (art. 303, arts. 305 a 311) e a estabilização da decisão de que fala o art. 304.
Este Juizado já tem estabelecido algumas hipóteses excepcionais (que servem como parâmetro) em que a tutela antecipada incidental é possível: a) Pedido que demonstre risco severo à saúde ou à vida; b) Pedido que demonstre risco extraordinário e inelidível à sobrevivência do requerente ou de sua família; c) Pedido que demonstre risco extraordinário e inelidível de dano aos direitos da personalidade cuja indenização por danos morais se mostre insuficiente à reparação (ex.: direito à educação).
Além do acima exposto, em regra, se exige a prévia manifestação do réu, pois o direito fundamental ao contraditório somente pode ser excepcionado quando implicar maior violação de outro direito fundamental como a vida, a saúde, etc.
Os simples inconvenientes da demora processual não podem, por si só, justificar a antecipação de tutela, especialmente nos Juizados Especiais, onde o rito é abreviado. É indispensável a ocorrência de risco anormal cuja consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte.
Em que pese as alegações autorais, é certo que a efetivação de qualquer medida no momento, confunde com o mérito da ação.
Portanto, incabível, neste momento, devendo aguardar-se a regular tramitação do processo, com o contraditório da parte ré, no qual o direito será analisado em todos os seus aspectos.
Por todo o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Cite-se.
Intimem-se.
Prosseguir com o feito.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET -
10/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 09:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/04/2025 12:22
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 12:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/05/2025 10:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
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04/04/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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