TJPI - 0800477-12.2019.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv)- Sede (Uespi/Piraja)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 11:52
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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26/05/2025 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800477-12.2019.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] INTERESSADO: CONDOMINIO SANTIDIO SOARESINTERESSADO: GLADYS ALVES SILVA GARCIA DESPACHO Tendo em vista a impetração de mandado de segurança contra pronunciamento judicial exarado nestes autos, havendo previsão legal da possibilidade de suspensão do ato quando do despacho inicial do relator (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009), a fim de evitar transtornos processuais futuros, determino a SUSPENSÃO da presente execução, pelo prazo de 06 (seis) meses ou até o julgamento do Mandado de Segurança nº 0750135-23.2025.8.18.0001.
Ademais, DETERMINO à Secretaria que informe nesses autos o número do processo do SEI em que juntada a informação/resposta dessa autoridade em relação ao referido Mandado de Segurança, devendo ainda informar acerca de qualquer movimentação nos seus autos.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
22/05/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:21
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0750135-23.2025.8.18.0001
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22/05/2025 13:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/05/2025 13:37
Conclusos para decisão
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06/05/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:09
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800477-12.2019.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] INTERESSADO: CONDOMINIO SANTIDIO SOARES INTERESSADO: GLADYS ALVES SILVA GARCIA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado, com fundamento no artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação ajuizada em 2019, atualmente em fase de cumprimento de sentença. É de conhecimento que a identificação de bens passíveis de penhora incumbe, primordialmente, ao credor.
Contudo, em observância ao princípio da cooperação processual, este juízo realizou diligências, por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, na tentativa de localizar bens do devedor.
As buscas, entretanto, restaram infrutíferas (ID n. 65648191).
Posteriormente, o Exequente requereu a penhora de imóvel do Executado.
O pedido foi indeferido por este juízo com fundamento no princípio da proporcionalidade e da menor onerosidade da execução, considerando o valor do débito e a gravosidade da medida, sobretudo diante da possibilidade de satisfação do crédito por meios menos onerosos.
Diante disso, foi determinada a intimação do Exequente para que indicasse bens à penhora, sob pena de extinção do processo.
Todavia, a parte limitou-se a requerer a reconsideração da decisão anterior, sem apresentar fundamentos novos ou indicar outros bens à penhora.
Reiterada a intimação, novamente o Exequente permaneceu inerte (ID n. 73021762), mesmo após mais de cinco meses da última tentativa de constrição patrimonial.
Assim, diante da ausência de bens penhoráveis e da inércia da parte Exequente, não resta alternativa a este juízo senão extinguir o feito.
A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido a possibilidade de extinção do cumprimento de sentença nos Juizados Especiais, com base no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, nas hipóteses de inexistência de bens penhoráveis e de ausência de impulso processual pelo credor.
Veja-se: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
APLICAÇÃO ADEQUADA DO ART. 53 , § 4º , DA LEI N. 9.099 /95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, conforme determina expressamente o art. 53 , § 4º , da Lei n. 9.099 /95, facultando-se ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado, indicando bens passíveis de constrição judicial. 2.
Na hipótese, verifica que restaram frutíferas as pesquisas de bens via RENAJUD, Receita Federal e Bacen, de forma que foram empreendidas diligências suficientes para justificar a extinção do processo. 3.
O processo nos juizados especiais orienta-se pelos critérios da celeridade e economia processual, de forma que não pode permanecer indefinidamente ao aguardo de localização de bens do executado. 4.
Recurso conhecido e improvido. sentença mantida por seus próprios fundamentos. a súmula de julgamento servirá de acórdão na forma do art. 46 da lei n. 9.099 /95.
Sem condenação da recorrente ao pagamento das custas e honorários, em razão da ausência de contrarrazões. (TJ-SP - RI: 00014455520208260001 SP 0001445-55.2020.8.26.0001, Relator: Daniela Claudia Herrera Ximenes, Data de Julgamento: 19/08/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/08/2020) (Grifos nossos).
JUIZADO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
MEDIDA INEFICAZ.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA.
POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O recorrente insurge-se contra a sentença que extinguiu a fase de cumprimento de sentença, argumentando que a ausência de patrimônio passível de penhora não seria fundamento para extinguir o processo. 2.
Sem razão a apelante.
Conforme se verifica nos autos, foram realizadas várias diligências para localização de bens do executado, sem êxito.
Nas diversas consultas pelo BACENJUD não se obteve êxito na localização de numerários para penhora (i.d. 972.302; 972.352; 972.339).
Para análise da desconsideração jurídica do executado foi determinado à recorrente que informasse a qualificação dos sócios (972.338), o que não restou atendido por ela (i.d. 972.345). 3.
O pedido para renovação de diligências via Receita Federal, sistema Bacenjud, outrora realizados sem sucesso, fica condicionado à prévia demonstração de que houve alteração da situação econômica do devedor, do que a recorrente não se desincumbiu. 4.
Assim, tendo sido esgotadas as diligências oficiais possíveis, na falta de bens penhoráveis, revela-se inócuo o prosseguimento da execução, que não pode ser prolongada indefinidamente, pois onera o Erário com a movimentação infrutífera do aparato judicial.
Além disso, é ônus do credor a indicação de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito exequendo.
Incide, portanto, o parágrafo 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95. 5.
A extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, porque não satisfeita a obrigação, não impedindo o desarquivamento diante da possibilidade de localização de outros bens para a continuação da execução. 6.
Reservando-se ao credor o direito de retomada do processo de execução quando puder, efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito, não se verifica qualquer dano irreparável ou de difícil reparação na extinção do processo sem mérito. 7.
Recurso da autora conhecido e não provido.
Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 8.
Sem custas, ante a gratuidade de justiça.
Sem honorários, porque não houve contrarrazões. (TJ-DF 00010497620158070003 0001049-76.2015.8.07.0003, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 22/03/2017, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/03/2017 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/1995.
DISPOSITIVO LEGAL APLÍCAVEL TAMBÉM NO CASO DE TÍTULO JUDICIAL, NOS TERMOS DO ENUNCIADO 75 DO FONAJE.
INÉRCIA DO EXEQUENTE APÓS DETERMINAÇÃO PARA SE MANIFESTAR EM TERMOS DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, INCLUSIVE COM ADVERTÊNCIA SOB A PENA DE EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - RI: 00011759320218260066 Barretos, Relator: João Carlos Saud Abdala Filho, Data de Julgamento: 28/04/2023, Data de Publicação: 28/04/2023) PROCESSO Nº: 0086662-61.2014.8.05.0001 RECORRENTE: ALBERTO LIMA DOS SANTOS RECORRIDO: ANTONIO JOSE DE SANTANA RELATORA: JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO.
FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO PROVISÓRIA DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE DE DESARQUIVAMENTO EM CASO DE PROVA DE BENS PENHORÁVEIS.
MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada no processo epigrafado, cujo dispositivo transcrevo in verbis: ¿Isto posto, demonstrada a ausência de bens do devedor, extingo por sentença a execução, nos moldes do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95 c.c. o art. 925 do NCPC.
Transitado em julgado esta sentença terminativa, à Secretaria para que expeça certidão de dívida em favor do autor/exequente caso requerido por este.¿ Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
VOTO Pontue-se que a extinção do feito preconizada pelo art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 não se equivale à hipótese estabelecida no art. 924 do CPC, já que a extinção prevista no âmbito do juizado possui a finalidade de simplificar o funcionamento do juizado, de modo a coibir a eternização das demandas, todavia, não impede o oportuno desarquivamento, a qualquer tempo, desde que localizados bens do devedor, e ainda não implementada a prescrição intercorrente.
Assim, a decisão vai confirmada, que inclusive constou ressalva de que o credor pode postular o desarquivamento do feito, desde que efetivamente tenha localizado bens passíveis de penhora do devedor ou certidão solicitada.
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, para manter a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos.
Condenação em custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento pela parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00866626120148050001, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 19/10/2020) RECURSO INOMINADO.
FASE DE CUMPRIMENTO.
FRUSTRAÇÃO DE DIVERSAS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO E DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO DA DEMANDA.
SITUAÇÕES QUE EVIDENCIAM A INADEQUAÇÃO DO SISTEMA PARA SATISFAZER O CRÉDITO.
APLICAÇÃO DO ART. 53, § 4º DA LEI 9099/95.
SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*60-19, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 28/05/2019).(TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*60-19 RS, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Data de Julgamento: 28/05/2019, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/05/2019) Ademais, não se pode olvidar que os Juizados Especiais se norteiam pelos critérios de economia e celeridade processual e, aliado a esse propósito, incumbe à parte Exequente promover o regular andamento da fase executiva, com vista ao recebimento do seu crédito.
Assim, deve ser extinto o presente feito, sem resolução do mérito, conforme dispõe o artigo 53, § 4º da Lei n. 9.099/95, cuja redação é a seguinte: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Dá-se nos presentes autos a extinção imediata, independentemente de prévia intimação pessoal das partes, de acordo com o disposto no § 1º do artigo 51 da Lei n. 9.099/95, sendo de se ressaltar, por oportuno, que nesta Justiça Especializada não se admite a suspensão do processo prevista no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, com as seguintes observações: a) A presente extinção não faz coisa julgada material, sendo possível a reativação do processo, por simples petição, caso o Exequente localize bens penhoráveis do Executado; b) fica possibilitada a expedição de crédito em favor do(a) Exequente para providenciar as restrições e inscrições negativas em nome da parte Executada que entender cabíveis.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intime-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Destaco que o presente juízo fica prevento para conhecer do feito em possível repropositura da ação, nos termos do art. 286, inciso II, do CPC.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
10/04/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:40
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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26/03/2025 12:25
Conclusos para decisão
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26/03/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 01:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO SANTIDIO SOARES em 06/03/2025 23:59.
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13/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:42
Outras Decisões
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28/01/2025 13:06
Conclusos para decisão
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28/01/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 09:34
Outras Decisões
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22/11/2024 12:47
Conclusos para decisão
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22/11/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 08:28
Conclusos para decisão
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28/08/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 11:40
Conclusos para decisão
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13/08/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/06/2024 14:21
Conclusos para decisão
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12/06/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 13:38
Conclusos para decisão
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06/05/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:45
Outras Decisões
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18/04/2024 10:33
Conclusos para decisão
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18/04/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 05:59
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PORTO JUNIOR em 25/03/2024 23:59.
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06/03/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 13:45
Expedição de Alvará.
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27/02/2024 14:20
Juntada de Petição de ato ordinatório
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27/02/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 12:59
Expedido alvará de levantamento
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29/01/2024 10:13
Conclusos para despacho
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29/01/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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19/11/2023 10:14
Decorrido prazo de GLADYS ALVES SILVA GARCIA em 17/11/2023 23:59.
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07/11/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 14:28
Juntada de Petição de ato ordinatório
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16/10/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 12:26
Conclusos para decisão
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30/08/2023 12:26
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 09:06
Conclusos para decisão
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11/07/2023 09:06
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 09:06
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 01:33
Decorrido prazo de GLADYS ALVES SILVA GARCIA em 28/06/2023 23:59.
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05/05/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 06:15
Decorrido prazo de GLADYS ALVES SILVA GARCIA em 12/04/2023 23:59.
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03/04/2023 11:21
Conclusos para decisão
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03/04/2023 11:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/03/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 08:49
Recebidos os autos
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27/03/2023 08:49
Juntada de Petição de certidão
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07/10/2021 18:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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06/10/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 10:04
Conclusos para decisão
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22/09/2021 10:04
Juntada de Certidão
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21/05/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 00:35
Decorrido prazo de PAULA BATISTA DA SILVA em 29/04/2021 23:59.
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28/04/2021 16:19
Conclusos para despacho
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23/04/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
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12/04/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 09:16
Juntada de Certidão
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05/02/2021 01:29
Decorrido prazo de PAULA BATISTA DA SILVA em 04/02/2021 23:59:59.
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11/01/2021 10:00
Juntada de Petição de documento comprobatório
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11/01/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
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07/01/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
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17/12/2020 09:23
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 09:23
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2020 23:13
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2020 23:13
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2020 23:13
Julgado procedente o pedido
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15/11/2020 03:49
Decorrido prazo de PAULA BATISTA DA SILVA em 21/10/2020 23:59:59.
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11/11/2020 10:24
Conclusos para julgamento
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11/11/2020 10:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/11/2020 10:00 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
-
11/11/2020 10:12
Juntada de Petição de documentos
-
06/11/2020 10:16
Juntada de Petição de documentos
-
03/11/2020 10:11
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2020 05:45
Decorrido prazo de PAULA BATISTA DA SILVA em 08/06/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 14:36
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 08:59
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 08:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/11/2020 10:00 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
-
15/06/2020 19:55
Juntada de Petição de certidão
-
15/06/2020 19:50
Audiência Conciliação cancelada para 16/06/2020 10:00 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
-
09/06/2020 20:40
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 11:05
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 09:44
Audiência Conciliação designada para 16/06/2020 10:00 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
-
30/03/2020 08:17
Juntada de Petição de certidão
-
28/02/2020 01:51
Decorrido prazo de PAULA BATISTA DA SILVA em 27/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 01:01
Decorrido prazo de PAULA BATISTA DA SILVA em 17/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 23:54
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PORTO JUNIOR em 13/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 01:16
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PORTO JUNIOR em 13/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2020 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2020 13:40
Audiência conciliação, instrução e julgamento redesignada para 14/04/2020 09:00 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
-
05/02/2020 13:38
Juntada de intimação
-
30/01/2020 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2020 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2020 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2020 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2020 11:31
Conclusos para despacho
-
27/01/2020 10:28
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2020 01:11
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PORTO JUNIOR em 24/01/2020 23:59:59.
-
17/01/2020 12:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/01/2020 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2020 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2020 09:57
Juntada de Certidão
-
09/01/2020 09:55
Audiência conciliação, instrução e julgamento redesignada para 10/02/2020 08:00 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá.
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18/12/2019 16:12
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 28/01/2020 10:30 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá.
-
18/12/2019 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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