TJPI - 0805851-10.2023.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 04:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:13
Publicado Citação em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Citação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0805851-10.2023.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: FRANCISCA DA SILVA GUIMARAES DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FALECIMENTO DA PARTE APELADA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
ARTIGOS 688 E 689 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
Compulsando os autos, verifica-se que, após as interposições do Recurso e apresentação de contrarrazões, a herdeira (filha) da apelada peticionou nos autos (petição datada de 29 de novembro de 2024 – ID 21650760) requerendo sua habilitação no processo, tendo em vista o óbito daquela, ocorrido em 25 de abril de 2024, para tanto, acostara a Certidão de Óbito e documentos pessoais da falecida (ID 21650761 pág. 01/02), procuração, e comprovante de residência – (ID 21650761 – págs. 05/06).
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A. (ID 20432980), em face da sentença (ID 20432978) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (Processo nº. 0805851-10.2023.8.18.0032), ajuizada por FRANCISCA DA SILVA GUIMARÃES, na qual, o Juízo a quo julgou procedentes em parte os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Condeno o requerido ao pagamento de danos materiais, referentes aos descontos efetuados na aposentadoria da parte requerente por força do referido contrato, desde 24/10/2018, pois reconhecida a prescrição parcial, até a data do último desconto, sendo que deverão ser restituídos os valores em dobro. b) Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Compulsando os autos, verifica-se que, após as interposições do Recurso e apresentação de contrarrazões, a herdeira (filha) da apelada peticionou nos autos (petição datada de 29 de novembro de 2024 – ID 21650760) requerendo sua habilitação no processo, tendo em vista o óbito daquela, ocorrido em 25 de abril de 2024, para tanto, acostara a Certidão de Óbito e documentos pessoais da falecida (ID 21650761 pág. 01/02), procuração, e comprovante de residência – (ID 21650761 – págs. 05/06).
Ademais, verifica-se a existência da Certidão (ID 20455174), emitida pelo RIC – Robô de Informações da Corregedoria, atestando que consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil – CRC-PI, a expedição de certidão de óbito em nome da autora, ora apelada, Sra.
FRANCISCA DA SILVA GUIMARÃES .
O artigo 110, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”.
O artigo 313, § 1º, por sua vez, dispõe: “Art. 313.
Suspende-se o processo: I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (…) § 1º.
Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.” (Grifou-se) Acerca da habilitação de sucessores e herdeiros, os artigos 687, 688, 689 e 690, do Código de Processo Civil, preconizam: “Art. 687.
A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Art. 688.
A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
Art. 689.
Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Art. 690.
Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias”.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e o faço para: i) determinar a suspensão do processo, pelo prazo de 30 (trinta) dias; ii) determinar a intimação de MARIA DAS DORES DA SILVA GUIMARÃES (filha), através de seu causídico para, no referido prazo de 30 (trinta) dias, comprovar ser a única herdeira de FRANCISCA DA SILVA GUIMARAES, ou se existem outros herdeiros e sucessores do de cujus, ora apelada, habilitarem-se no processo; iii) após o que, proceda-se com a citação do apelante, através de seu causídico, para se pronunciar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a referida habilitação dos herdeiros da apelada nos presentes autos, conforme disposto no artigo 690 do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo, certifique-se se, voltando-me os autos conclusos. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
11/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 02:15
Decorrido prazo de ISADORA SANTOS LUZ LEAL NEIVA em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 11:17
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
11/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0805851-10.2023.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: FRANCISCA DA SILVA GUIMARAES DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FALECIMENTO DA PARTE APELADA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
ARTIGOS 688 E 689 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
Compulsando os autos, verifica-se que, após as interposições do Recurso e apresentação de contrarrazões, a herdeira (filha) da apelada peticionou nos autos (petição datada de 29 de novembro de 2024 – ID 21650760) requerendo sua habilitação no processo, tendo em vista o óbito daquela, ocorrido em 25 de abril de 2024, para tanto, acostara a Certidão de Óbito e documentos pessoais da falecida (ID 21650761 pág. 01/02), procuração, e comprovante de residência – (ID 21650761 – págs. 05/06).
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A. (ID 20432980), em face da sentença (ID 20432978) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (Processo nº. 0805851-10.2023.8.18.0032), ajuizada por FRANCISCA DA SILVA GUIMARÃES, na qual, o Juízo a quo julgou procedentes em parte os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Condeno o requerido ao pagamento de danos materiais, referentes aos descontos efetuados na aposentadoria da parte requerente por força do referido contrato, desde 24/10/2018, pois reconhecida a prescrição parcial, até a data do último desconto, sendo que deverão ser restituídos os valores em dobro. b) Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Compulsando os autos, verifica-se que, após as interposições do Recurso e apresentação de contrarrazões, a herdeira (filha) da apelada peticionou nos autos (petição datada de 29 de novembro de 2024 – ID 21650760) requerendo sua habilitação no processo, tendo em vista o óbito daquela, ocorrido em 25 de abril de 2024, para tanto, acostara a Certidão de Óbito e documentos pessoais da falecida (ID 21650761 pág. 01/02), procuração, e comprovante de residência – (ID 21650761 – págs. 05/06).
Ademais, verifica-se a existência da Certidão (ID 20455174), emitida pelo RIC – Robô de Informações da Corregedoria, atestando que consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil – CRC-PI, a expedição de certidão de óbito em nome da autora, ora apelada, Sra.
FRANCISCA DA SILVA GUIMARÃES .
O artigo 110, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”.
O artigo 313, § 1º, por sua vez, dispõe: “Art. 313.
Suspende-se o processo: I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (…) § 1º.
Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.” (Grifou-se) Acerca da habilitação de sucessores e herdeiros, os artigos 687, 688, 689 e 690, do Código de Processo Civil, preconizam: “Art. 687.
A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Art. 688.
A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
Art. 689.
Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Art. 690.
Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias”.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e o faço para: i) determinar a suspensão do processo, pelo prazo de 30 (trinta) dias; ii) determinar a intimação de MARIA DAS DORES DA SILVA GUIMARÃES (filha), através de seu causídico para, no referido prazo de 30 (trinta) dias, comprovar ser a única herdeira de FRANCISCA DA SILVA GUIMARAES, ou se existem outros herdeiros e sucessores do de cujus, ora apelada, habilitarem-se no processo; iii) após o que, proceda-se com a citação do apelante, através de seu causídico, para se pronunciar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a referida habilitação dos herdeiros da apelada nos presentes autos, conforme disposto no artigo 690 do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo, certifique-se se, voltando-me os autos conclusos. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
09/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:47
Juntada de petição
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25/03/2025 17:08
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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29/11/2024 17:48
Juntada de informação
-
29/11/2024 10:04
Juntada de manifestação
-
29/11/2024 09:55
Juntada de manifestação
-
27/11/2024 11:51
Conclusos para o Relator
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27/11/2024 11:50
Juntada de Certidão
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27/11/2024 11:49
Expedição de intimação.
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27/11/2024 11:47
Desentranhado o documento
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27/11/2024 11:44
Juntada de Certidão
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27/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 22:27
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
07/10/2024 22:33
Juntada de informação - corregedoria
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07/10/2024 09:08
Recebidos os autos
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07/10/2024 09:08
Conclusos para Conferência Inicial
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07/10/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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