TJPI - 0802911-07.2025.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:23
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DA SILVA PEREIRA em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:46
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 03/07/2025 23:59.
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30/06/2025 06:08
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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30/06/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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24/06/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 14:20
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2025 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:26
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802911-07.2025.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: LUIZ FERNANDO DA SILVA PEREIRA D E C I S Ã O Vistos, Dispõe o art. 76, do CPC: “Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;” Verifica-se que a procuração ou substabelecimento que deu origem ao substabelecimento de ID n.º 73887077, pág. 08 (em favor da advogada subscritora da petição inicial) não foi juntado aos autos, o que enseja o reconhecimento da ausência de pressuposto processual de validade.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) colacionar aos autos a procuração ou substabelecimento que deu origem ao substabelecimento de ID n.º 73887077, pág. 08, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito; 2) comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial e de extinção do processo sem resolução do mérito.
Diligências necessárias.
PARNAÍBA-PI, 10 de abril de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
04/06/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:25
Recebida a emenda à inicial
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04/06/2025 14:25
Concedida a Medida Liminar
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12/05/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 10:11
Conclusos para despacho
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12/05/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 18:50
Juntada de Petição de custas
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14/04/2025 11:21
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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14/04/2025 00:12
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802911-07.2025.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: LUIZ FERNANDO DA SILVA PEREIRA D E C I S Ã O Vistos, Dispõe o art. 76, do CPC: “Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;” Verifica-se que a procuração ou substabelecimento que deu origem ao substabelecimento de ID n.º 73887077, pág. 08 (em favor da advogada subscritora da petição inicial) não foi juntado aos autos, o que enseja o reconhecimento da ausência de pressuposto processual de validade.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) colacionar aos autos a procuração ou substabelecimento que deu origem ao substabelecimento de ID n.º 73887077, pág. 08, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito; 2) comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial e de extinção do processo sem resolução do mérito.
Diligências necessárias.
PARNAÍBA-PI, 10 de abril de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
10/04/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:43
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2025 15:05
Conclusos para decisão
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09/04/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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