TJPI - 0808788-28.2021.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 22:08
Juntada de Petição de certidão de custas
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28/05/2025 07:15
Conclusos para despacho
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28/05/2025 07:15
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 10:39
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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27/05/2025 04:35
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA DOS SANTOS FORTES em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:35
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA DOS SANTOS FORTES em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:54
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808788-28.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Seguro] INTERESSADO: RICARDO PEREIRA DOS SANTOS FORTES INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: art.152,VI do CPC ) Intime-se a parte autora para no prazo de 05 dias manifestar-se sobre a petição retro que informa o pagamento da condenação TERESINA, 15 de maio de 2025.
JOAO DE SOUSA BARROSO PRIMO FILHO Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
15/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 09:36
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 03:08
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:08
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA DOS SANTOS FORTES em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:08
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:08
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA DOS SANTOS FORTES em 12/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808788-28.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro] AUTOR: RICARDO PEREIRA DOS SANTOS FORTES REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais relativa ao não pagamento devido do seguro obrigatório – DPVAT.
A embargante pretende a reforma do julgado apontando como contradição os parâmetros fixados a título de honorários de sucumbência, alegando que a condenação se deu em percentual superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (id 61168898).
Em sede de contrarrazões a parte embargada alegou a inexistência de vícios na sentença recorrida (id 63698662). É o que basta relatar.
Os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1.022 do CPC.
Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, tal efeito será admitido.
Em relação aos vícios apontados pela recorrente como passíveis de modificação, pontua-se que devia ter sido demonstrada a contradição interna na sentença atacada, o que não ocorreu.
In casu, a parte recorrente aponta unicamente inconformidades pessoais, insuficientes para fundamentar a ocorrência de contradição interna sanável através dos aclaratórios.
Apenas a título de esclarecimento, verifica-se que a parte embargante se insurge contra o valor fixado a título de honorários de sucumbência, apontando que extrapola o limite de 20% (vinte por cento) do proveito econômico obtido, o que seria ilegal.
Todavia, no caso destes autos a condenação se deu em valor muito pequeno, qual seja, R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), o que resultaria em uma fixação de honorários advocatícios em valor ínfimo.
Sobre o assunto, vale mencionar o teor da tese firmada sob o Tema 1.076 do STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1.
O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.(...) 24.
Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25.
Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26.
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.).
Grifos nossos.
Dessa forma, sendo o valor da condenação irrisório, é perfeitamente possível a fixação de honorários por equidade.
Logo, não há como acolher o pedido formulado pela parte recorrente.
Impõe-se, pois, o conhecimento do recurso, eis que satisfeitos os requisitos de admissibilidade, mas para negar-lhe provimento.
Ante o acima exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, conheço dos presentes embargos, para lhes negar provimento.
No mais, cumpra-se a sentença atacada.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
10/04/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 10:31
Conclusos para decisão
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11/12/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:49
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2024 04:17
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA DOS SANTOS FORTES em 16/09/2024 23:59.
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30/08/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 07:59
Juntada de Certidão
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28/08/2024 03:10
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA DOS SANTOS FORTES em 27/08/2024 23:59.
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31/07/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:16
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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25/06/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 14:11
Conclusos para julgamento
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17/01/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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04/01/2024 11:09
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2023 17:09
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2023 10:20
Juntada de Petição de laudo pericial
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06/10/2023 05:09
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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03/10/2023 07:24
Decorrido prazo de FRANCISCO REINALDO DE SOUSA FILHO em 02/10/2023 23:59.
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14/09/2023 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 12:10
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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03/07/2022 01:43
Decorrido prazo de FRANCISCO REINALDO DE SOUSA FILHO em 01/06/2022 23:59.
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06/06/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 17:15
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2022 11:15
Conclusos para despacho
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24/02/2022 16:33
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2022 00:39
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 18/02/2022 23:59.
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19/02/2022 00:38
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 18/02/2022 23:59.
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19/02/2022 00:37
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 18/02/2022 23:59.
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18/02/2022 16:08
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 10:07
Conclusos para despacho
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06/04/2021 08:45
Juntada de Certidão
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15/03/2021 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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