TJPI - 0805927-40.2019.8.18.0140
1ª instância - Central de Cumprimento de Sentenca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 03:58
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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02/07/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0805927-40.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios] INTERESSADO: MOISES ANGELO DE MOURA REIS e outros (2) INTERESSADO: MAGNEL MARQUES RAMEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo já julgado que se encontra em fase de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente persegue o adimplemento do valor R$ 94.663,48 (noventa e quatro mil, seiscentos e sessenta e três reais e quarenta e oito centavos), dada a condenação fixada na sentença proferida nestes autos em face do executado MAGNEL MARQUES RAMEIRO (id 6462678).
A parte executada, intimada para realizar o pagamento voluntário da obrigação através de seus advogados, não realizou o pagamento e nem apresentou impugnação (id 4655993).
A parte exequente peticionou pelo prosseguimento do feito com tentativa de bloqueio BACENJUD, que se apresentou infrutífera, e posteriormente com pedido de avaliação e penhora de imóvel do executado apresentando certidão de inteiro teor do imóvel.
Em Exceção de pré-executividade, a parte executada alega que a intimação para pagamento voluntário não foi realizada apropriadamente, visto que passou mais de 01 ano do trânsito em julgado da sentença para o início da execução e, portanto, ela deveria ter sido intimada pessoalmente e não por meio dos patronos como dita o art. 513, §4°, do CPC.
Defende assim a nulidade da intimação bem como a anulação de todos os atos posteriores a intimação, e caso não seja apreciado esse pedido, que seja declarado o imóvel bem de terceiro e/ou excesso na execução alegando que o imóvel foi transferido para os filhos por meio de partilha de bens em acordo de divórcio e que o valor dele ultrapassa em muito o valor da causa do processo. (id 47927481).
A exequente se manifestou requerendo que os argumentos da executada não sejam validados (id 56612850). É o que basta relatar.
Sobre o tema da intimação, o artigo 513, §4°, do Código processual civil preceitua: Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) § 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo.
Analisando os autos, percebe-se que de fato o requerimento para iniciar o cumprimento de sentença foi provocado após o decurso de 01 ano do trânsito em julgado da sentença.
Ainda que pese a intimação ter sido feita aos patronos do executado, o dispositivo legal é claro ao exigir a intimação pessoal.
Assim tem decidido o C.
STJ: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA ARBITRAL.
PEDIDO CONDENATÓRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REQUERIMENTO.
MAIS DE UM ANO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
NECESSIDADE. 1. É necessária a intimação pessoal do executado para cumprimento da sentença quando este for requerido após um ano do trânsito em julgado da sentença, tendo em vista a previsão expressa do art. 513, § 4º, do CPC. 2.
Recurso especial não provido. (REsp n. 2.188.964/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025).
Grifo nosso.
Desta feita, acolho a alegação de nulidade da intimação pela parte executada.
Chamo o feito a ordem para tornar sem efeito a intimação realizada aos patronos do executado.
Em consequência, intime-se a parte executada pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o débito, sob pena da incidência da multa de 10% e do acréscimo dos honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º do NCPC.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Findo o prazo, autos à conclusão.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença -
26/06/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 12:35
Desentranhado o documento
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26/06/2025 12:35
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805927-40.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios] INTERESSADO: MOISES ANGELO DE MOURA REIS e outros (2) INTERESSADO: MAGNEL MARQUES RAMEIRO DECISÃO Considerando a implantação da Central de Cumprimento de Sentença – CENTRASE, determino a remessa dos presentes autos ao referido setor, nos termos do art. 2º, §º e art. 8º, do Provimento Nº 10/2025 – PJPI/TJPI/SECPRE.
Expeça-se certidão de triagem, conforme anexo do Provimento Nº 10/2025 – PJPI/TJPI/SECPRE, após remeta-se os autos a CENTRASE.
TERESINA-PI, 10 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
21/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:22
Outras Decisões
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13/05/2025 03:08
Decorrido prazo de MOISES ANGELO DE MOURA REIS em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:08
Decorrido prazo de MAGNEL MARQUES RAMEIRO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:08
Decorrido prazo de MOISES ANGELO DE MOURA REIS em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:08
Decorrido prazo de MAGNEL MARQUES RAMEIRO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:08
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULA MENDES DE RESENDE JUNIOR em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:08
Decorrido prazo de SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:08
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULA MENDES DE RESENDE JUNIOR em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:08
Decorrido prazo de SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 10:03
Conclusos para decisão
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08/05/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Outros
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06/05/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805927-40.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios] INTERESSADO: MOISES ANGELO DE MOURA REIS e outros (2) INTERESSADO: MAGNEL MARQUES RAMEIRO DECISÃO Considerando a implantação da Central de Cumprimento de Sentença – CENTRASE, determino a remessa dos presentes autos ao referido setor, nos termos do art. 2º, §º e art. 8º, do Provimento Nº 10/2025 – PJPI/TJPI/SECPRE.
Expeça-se certidão de triagem, conforme anexo do Provimento Nº 10/2025 – PJPI/TJPI/SECPRE, após remeta-se os autos a CENTRASE.
TERESINA-PI, 10 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
10/04/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:49
Outras Decisões
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10/02/2025 07:19
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 18:57
Conclusos para despacho
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22/11/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 08:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/10/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:21
Determinada a redistribuição dos autos
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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20/05/2024 11:51
Conclusos para decisão
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20/05/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 04:52
Decorrido prazo de TARCISIO COUTINHO NOBRE em 14/05/2024 23:59.
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30/04/2024 17:58
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:27
Outras Decisões
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16/10/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 13:05
Conclusos para despacho
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12/09/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 12:23
Conclusos para despacho
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09/05/2023 12:23
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 12:55
Conclusos para despacho
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13/09/2022 12:55
Expedição de Certidão.
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28/07/2022 01:22
Decorrido prazo de MAGNEL MARQUES RAMEIRO em 11/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 01:21
Decorrido prazo de MAGNEL MARQUES RAMEIRO em 11/07/2022 23:59.
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29/06/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 11:53
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 11:53
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/11/2021 13:34
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2021 07:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2021 11:28
Expedição de Mandado.
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28/04/2021 00:07
Decorrido prazo de SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES em 27/04/2021 23:59.
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28/04/2021 00:07
Decorrido prazo de MAGNEL MARQUES RAMEIRO em 27/04/2021 23:59.
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22/03/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 09:21
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2020 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2020 16:06
Conclusos para despacho
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17/01/2020 16:06
Juntada de Certidão
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09/12/2019 16:12
Juntada de Petição de petição
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14/11/2019 07:42
Juntada de Certidão
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13/11/2019 11:31
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2019 11:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/09/2019 12:27
Conclusos para despacho
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25/09/2019 12:27
Juntada de Certidão
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24/09/2019 11:40
Juntada de Petição de petição
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24/09/2019 08:41
Recebidos os autos
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24/09/2019 08:41
Expedição de Certidão.
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30/07/2019 13:53
Remetidos os Autos (para Cálculo) para Contadoria
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30/07/2019 13:52
Juntada de Certidão
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11/06/2019 00:37
Decorrido prazo de MAGNEL MARQUES RAMEIRO em 10/06/2019 23:59:59.
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06/05/2019 11:11
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2019 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2019 11:04
Conclusos para despacho
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15/03/2019 11:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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