TJPI - 0847843-78.2024.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 09:53
Baixa Definitiva
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06/06/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 09:52
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 23:22
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 16:51
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0847843-78.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] AUTOR: PEDRO AUGUSTO REIS DE LIMA REU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA (COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA) ajuizada por PEDRO AUGUSTO RIBEIRO DE LIMA em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS – NUCEPE) e do ESTADO DO PIAUÍ.
Narra o requerente que se submeteu ao Concurso Público para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos – NUCEPE, regido pelo edital nº 02/2021, sendo convocado para o TAF, mas reprovado no teste de corrida por causa de 10 metros.
Nesse sentido, destaca a inviabilidade de locomoção em determinados trechos, devido à quantidade de candidatos por bateria(19), forçando-o a desviar a rota, o que gera maior desgaste físico, bem como o aumento da sua distância efetivamente percorrida, comprometendo de forma decisiva o êxito, alega, também as péssimas condições climáticas no dia da realização do teste.
A liminar foi indeferida (Id. 65662287).
O requerido apresentou Contestação (id. 66370598) arguiu em sede de preliminar a impugnação à Justiça Gratuita, bem como a Litigância de má-fé; no mérito a improcedência da demanda, com condenação da parte autora em custas e honorários de advocatícios, na forma da Lei.
O requerente, interpôs Agravo de instrumento (n°0765381-96.2024.8.18.0000) em relação à Decisão liminar, pleiteando efeito suspensivo (Id. 66349419).
Sendo este negado.(Id 66370600).
Em réplica (id.67377322), requer a rejeição integral dos argumentos apresentados na contestação e a reiteração dos pedidos elencados na inicial e a total procedência da ação.
O Parquet (id.71494516) o devolve os autos sem se manifestar sobre o mérito da questão, em face da ausência de interesse, seja pela natureza da lide ou das partes, a justificar intervenção ministerial.
Intimados para se manifestar quanto ao interesse na produção de provas, ambas as partes manifestaram não haver interesse na produção de provas.(id’s. 71817071 e 73220645). É o relatório.
Decido.
Em Contestação, foram arguidas três preliminares, quais sejam: litigância de má-fé, pelo valor da causa atribuído, impugnação à justiça gratuita.
Primeiro, em relação à litigância de má-fé, pelo valor da causa, entendo que não assiste razão ao demandado, pois o valor da causa está de acordo com o Código de Processo Civil.
Em que pese a fixação de danos morais em valor superior ao limite dos juizados, cabe ao autor fixar o valor que entende devido.
Não há como aduzir má-fé se não houve, qualquer burla à legalidade.
Em relação à gratuidade da justiça, não vejo motivos para alterar a decisão, pois, como afirmado na liminar de id. 65662287, diante dos vencimentos do concurso almejado pelo demandante, bem como a declaração de hipossuficiência, acostada aos autos, mantenho a gratuidade deferida.
Analisando o mérito, entendo que a liminar outrora indeferida deve ser confirmada em sede de sentença, não tendo havido qualquer alteração fática que legitime entendimento diverso.
A ADI 7.484/PI busca garantir a Isonomia Material, de forma que é necessário um tratamento diferenciado no teste de aptidão física, eis que homens e mulheres têm formações geneticamente distintas, de maneira que não há como equipará-los.
Isso não deve impedir, por outra via, o direito das mulheres de ingressarem no cargo público.
Noutro giro, vejamos a conclusão do acórdão do Agravo de Instrumento nº 0752025-68.2023.8.18.0000, sendo devida a transcrição da sua ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada.
CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ.
REPROVAÇÃO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É vedado ao Poder Judiciário reavaliar os critérios escolhidos pela banca examinadora na elaboração, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos, devendo limitar-se a atividade jurisdicional à apreciação da legalidade do procedimento administrativo e, sobretudo, da observância das regras contidas no respectivo edital. 2.
Constitui ônus da parte Autora/Agravante demonstrar a ilegalidade na avaliação física e a real distância percorrida durante a realização da prova. 3.
In casu, não restou comprovada a ocorrência de inequívoca ilegalidade nos testes de aptidão física (teste de corrida). 4.
Quanto ao adiamento da prova para alguns candidatos, apesar de o edital trazer expressamente a previsão de que as condições climáticas não afetarão a data da prova, por certo, tal previsão não é absoluta, devendo ser preservada a saúde dos candidatos, dos avaliadores e a isonomia na realização da prova. 5.
A eliminação da Agravante se deu por seu próprio demérito, ao passo que, na realização do teste, não logrou êxito em completar o mínimo necessário (1.800 metros), logo, o adiamento da prova para outros candidatos em nada influenciou no seu resultado, uma vez que sequer foi aprovada. 6.
A referida prova tinha caráter eliminatório e não classificatório, desse modo, independentemente do resultado dos demais candidatos, aprovados ou reprovados no mesmo dia, qualquer decisão referente à legalidade do adiamento da prova não albergaria a pretensão da Agravante, quem, até a presente data, consta eliminada por não ter atingido a metragem mínima prevista no edital. 7.
Recurso conhecido e NÃO provido. ” (Grifei) Quanto ao argumento em relação à raia em que realizou a corrida, não havia obrigatoriedade do autor ter se mantido em raia mais distante, cabia a ele ter realizado a melhor estratégia para cumprir a prova.
Além do mais, após a largada, todos se concentraram nas raias iniciais, não havendo comprovação de prejuízo.
Não há que se falar em dano moral, pois não houve nenhuma ilegalidade.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO e condeno o demandante em custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez), ambos sob condição suspensiva de exigibilidade, em virtude da gratuidade deferida à autora.
P.R.I.
TERESINA-PI, 8 de abril de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
10/04/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 00:20
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 17:09
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2025 08:43
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:50
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 21:56
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 21:28
Gratuidade da justiça concedida em parte a PEDRO AUGUSTO REIS DE LIMA - CPF: *59.***.*81-07 (AUTOR)
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23/10/2024 21:28
Não Concedida a Medida Liminar
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04/10/2024 10:35
Conclusos para decisão
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04/10/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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