TJPI - 0800569-40.2021.8.18.0103
1ª instância - Vara Unica de Matias Olimpio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 12:36
Baixa Definitiva
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13/05/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 11:34
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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29/04/2025 04:34
Decorrido prazo de GENIVALDO NASCIMENTO ALMEIDA em 22/04/2025 23:59.
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24/04/2025 16:17
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 00:14
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800569-40.2021.8.18.0103 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO(S): [Difamação, Ameaça] AUTORIDADE: DELEGACIA DE MATIAS OLÍMPIO - PI INTERESSADO: FRANKLIN DA SILVA LIMA AUTOR DO FATO: GENIVALDO NASCIMENTO ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de TCO elaborado no âmbito da DPC desta cidade, noticiando sobre a suposta prática dos crimes previstos nos arts. 139 e 147, ambos do Código Penal, delitos de menor potencial ofensivo, cuja autoria é atribuída a GENIVALDO NASCIMENTO ALMEIDA, já qualificado nos autos.
O fato ocorreu em 03/03/2021, no entanto, até a presente data somente houve sentença homologando a proposta de transação penal (ID 71994611), não havendo nenhum marco de interrupção da prescrição (art. 117, do CP).
Tudo ponderado.
Decido.
Pela análise dos autos, operou-se a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação a ambos os delitos imputados.
Conforme art. 107, IV, do Código Penal, extingue-se a punibilidade pela prescrição.
O crime de ameaça (art. 147 do CP) prescreve em 3 (três) anos, conforme o art. 109, inciso VI, do Código Penal, uma vez que tem pena máxima em abstrato inferior a 1 (um ) ano.
Enquanto, o art. 139, do CP, prescreve em 4 anos, conforme o art. 109, V, do CP, considerando que possui pena máxima de 01 ano de detenção, observando que por se tratar de crime de ação penal priva o direito de oferecer queixa-crime decair em 06 meses do conhecimento da autoria (art. 103, do CP).
Da leitura dos autos, observa-se que, entre a data do fato e a presente data, já transcorreram os prazos de prescrição previstos na legislação, o que leva à conclusão da impossibilidade de prosseguimento da persecução penal quanto a estes, não havendo outra decisão que não seja a extinção da punibilidade, considerando ainda não notícia de oferecimento de queixa-crime.
Registre-se, por oportuno, que a homologação de transação penal não interrompe e nem suspende a prescrição. (TJ-PR - RECAGRAV: 4069134 PR 0406913-4, Relator.: João Kopytowski, Data de Julgamento: 12/07/2007, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 7416) Ademais, levando em conta que a peça acusatória não restou recebida, haja vista a prolação de decisão homologatória da transação penal e, sendo certo que tal decisum (o qual não produz coisa julgada material) não constitui causa de interrupção da prescrição, o único marco temporal a ser considerado para fins de fluência do prazo prescricional é a data do fato, à luz do dispositivo no art. 117 do CP e do teor da SV nº 35/STF. (TRF-5 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 0001551-37.2015.4.05 .8302, Relator.: PAULO MACHADO CORDEIRO, Data de Julgamento: 31/03/2016, 3ª TURMA, Data de Publicação: 13/04/2016).
CRIMINAL.
RESP.
LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA LEVE.
LEI 9.099/95.
DESCUMPRIMENTO DE ACORDO FIRMADO E HOMOLOGADO EM TRANSAÇÃO PENAL.
OFERECIMENTO DE DENÚNCIA.
PRESCRIÇÃO DA PENA IN ABSTRATO VERIFICADA.
MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO.
I ? Existindo sentença homologatória de transação penal e evidenciado o não recebimento de denúncia, inexiste marco interruptivo do curso prescricional.
Precedentes.
II - Declara-se extinta a punibilidade do recorrido, em relação ao crime de lesões corporais de natureza leve, pela ocorrência da prescrição da pena in abstrato, eis que, considerando-se o máximo da pena fixada ? 01 (um) ano -, e que o último marco interruptivo do curso da prescrição foi a data do fato, já se consumou o lapso prescricional necessário para tanto, ex vi do art. 109, inc.
V do Código Penal.
III - Declarada a extinção da punibilidade do recorrido; recurso especial julgado prejudicado. (REsp 564063/SP - Relator Ministro GILSON DIPP - DJ 02/08/2004) Deste modo, resta extinta a punibilidade do acusado quanto ao crime previstos no art. 147 do Código Penal, na medida que decorreu um lapso temporal sem que houvesse a formação da culpa.
Isto posto, nos termos dos arts. 107, inciso IV, e 109, VI, ambos do Código Penal, DECLARO a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE em face do autor do fato GENIVALDO NASCIMENTO ALMEIDA, pela prescrição da pretensão punitiva estatal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
MATIAS OLÍMPIO-PI, datado eletronicamente.
ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio -
10/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:55
Extinta a punibilidade por prescrição
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10/04/2025 08:54
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 14:33
Início do Cumprimento da Transação Penal
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09/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 20:47
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 22:27
Homologada a Transação Penal
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24/02/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 03:19
Decorrido prazo de GENIVALDO NASCIMENTO ALMEIDA em 23/10/2024 23:59.
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17/10/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 16:37
Juntada de Petição de diligência
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07/09/2024 22:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 10:37
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 09:47
Conclusos para despacho
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31/01/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 08:49
Juntada de Petição de manifestação
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18/01/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 08:10
Conclusos para despacho
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13/12/2023 08:10
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 15:29
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 08:44
Conclusos para despacho
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26/05/2023 08:44
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 08:56
Recebidos os autos
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29/03/2022 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para à Instância Superior
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06/10/2021 08:27
Declarada incompetência
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05/10/2021 11:45
Conclusos para decisão
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30/08/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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