TJPI - 0802308-75.2023.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 ( Unidade Vi) - Anexo I (Bela Vista)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 17:15
Juntada de Petição de ciência
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28/04/2025 23:34
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0802308-75.2023.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BEM VIVER EXECUTADO: ODELIANA MARIA GOMES DA SILVA SENTENÇA Vistos em sentença 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Concessão de prazo para parte autora promover diligência de sua incumbência no sentido de adequar o acordo judicial à causa ou manifestar interesse no prosseguimento da execução, sob pena de extinção e consequente arquivamento do feito.
Limitou-se o exequente a reiterar o pedido.
Desídia no cumprimento de emanação judicial.
Não atendimento da determinação judicial, olvidando assim as cominações do art. 320 e 321 e seu § único, do Código de Processo Civil.
Indeferimento da inicial que se impõe.
Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95). 2.
O atendimento às determinações judiciais devem ser observados a tempo e modo pela parte autora, sob pena de extinção.
Os princípios insculpidos na Lei 9.099/95 não se coadunam com a desatenção às normas que regulam o processo, que foram emanadas para serem cumpridas com exatidão e não violadas. 3.
Cabe destacar que a homologação de acordo extrajudicial é faculdade, devendo o Juiz analisar a sua adequação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com vistas a evitar oneração excessiva ou enriquecimento ilícito de qualquer das partes.
Consoante o disposto na decisão inatendida: [...] inviável adicionar parcelas de dívidas vencidas já no curso da execução ou de obrigação eterna de pagamento de parcelas vincendas, tornando a demanda infindável, pois a qualquer inadimplemento do executado, seja a que tempo for, ensejará o pedido de cumprimento judicial da avença nestes autos.
Impróspero, pois, o pedido de homologação nos termos propostos. 4.
Em face do exposto e com suporte no art. 924, IV, do Código de Processo Civil, julgo por sentença extinto o feito sem resolução de mérito.
DETERMINO o desbloqueio de contas bancária da executada.
Arquive-se, sem necessidade de intimação das partes a teor do art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
Sem custas e nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
24/04/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 08:54
Baixa Definitiva
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24/04/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 14:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/04/2025 15:42
Conclusos para decisão
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14/04/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 15:17
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 01:18
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0802308-75.2023.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BEM VIVER EXECUTADO: ODELIANA MARIA GOMES DA SILVA DECISÃO Cuida-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente postula o pagamento das taxas condominiais ordinárias em aberto com vencimento de 10/10/2021 a 10/06/2023, cujo valor atualizado importa em R$ 1.529,30.
As partes anexaram aos autos acordo extrajudicial em que a executada comprometeu-se ao pagamento do importe de R$ 3.930,14 (três mil, novecentos e trinta reais e quatorze centavos), correspondente às quotas condominiais de 10/07/2023, 10/08/2023, 10/09/2023, 10/10/2023, 10/11/2023, 25/02/2024, 25/03/2024, 25/04/2024, 25/05/2024 e 25/06/2024 diversas das contidas na inicial.
O acordo celebrado pelas partes além de acrescer taxas estranhas às executadas na inicial e vencidas, traz em sua cláusula quinta a previsão de pagamento de honorários advocatícios, no entanto, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, é inviável, em primeiro grau de jurisdição, a condenação em honorários advocatícios nos Juizados Especiais.
A homologação de acordo extrajudicial é faculdade, devendo o Juiz analisar a sua adequação aos princípios da celeridade e simplicidade que regem a Lei 9.099/95, bem como da proporcionalidade e razoabilidade, com vistas a evitar oneração excessiva ou enriquecimento ilícito de qualquer das partes.
Ante as razões acima, o débito em execução neste processo deve ser, apenas, aquele representado pelas cotas condominiais previstas na inicial e antes do ajuizamento.
Por isto, o acordo deve se limitar ao inadimplemento comprovado no processo no momento do protocolo da inicial, sendo inviável adicionar parcelas de dívidas vencidas já no curso da execução ou de obrigação eterna de pagamento de parcelas vincendas, tornando a demanda infindável, pois a qualquer inadimplemento do executado, seja a que tempo for, ensejará o pedido de cumprimento judicial da avença nestes autos.
Diante do exposto, insto a parte exequente por seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o acordo judicial às taxas condominiais contidas na inicial, bem como excluir eventuais cláusulas que ensejam a perpetuação desta demanda e que venham a configurar honorários pela mera cobrança da dívida, sob pena de não homologação do acordo e consequente arquivamento dos autos.
Procedo ao desbloqueio das contas da executada, tendo em vista o acordo informado pelas partes.
Teresina, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
09/04/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:41
Outras Decisões
-
08/04/2025 18:11
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 18:10
Conta Atualizada
-
31/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 14:34
Conclusos para despacho
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24/03/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 09:16
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2025 15:56
Juntada de Petição de termo de acordo
-
19/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 08:39
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 16:04
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 11:41
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 08:40
Conta Atualizada
-
21/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 03:05
Decorrido prazo de ODELIANA MARIA GOMES DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 09:46
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2024 03:06
Decorrido prazo de ODELIANA MARIA GOMES DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 06:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/07/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 19:11
Conta Atualizada
-
12/07/2024 11:01
Processo Reativado
-
12/07/2024 11:01
Processo Desarquivado
-
09/07/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 09:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/02/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 15:06
Baixa Definitiva
-
07/02/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 12:09
Expedição de Alvará.
-
30/01/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 11:43
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 10:08
Juntada de comprovante
-
26/01/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 15:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/01/2024 10:58
Conclusos para julgamento
-
26/01/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 15:42
Juntada de Petição de termo de acordo
-
08/01/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 11:31
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 15:26
Juntada de comprovante
-
18/10/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 13:54
Conta Atualizada
-
31/08/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 11:48
Decorrido prazo de ODELIANA MARIA GOMES DA SILVA em 28/07/2023 23:59.
-
03/08/2023 08:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/07/2023 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 06:59
Conta Atualizada
-
06/07/2023 10:11
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2023 15:05
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 08:04
Conclusos para despacho
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21/06/2023 08:04
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 08:04
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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