TJPI - 0804042-51.2021.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) - Anexo I (Novafapi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0804042-51.2021.8.18.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Fornecimento de Energia Elétrica] INTERESSADO: LUCIA DE FATIMA VILELA DE MELO INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Sem necessidade de relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Verifica-se dos autos que a parte ré efetuou o depósito judicial do valor executado, conforme comprovante constante no Id nº 74949213.
Em manifestação posterior (Id nº 78851877), a parte autora requereu a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores, sem apresentar qualquer impugnação quanto ao montante depositado.
Constatada a aquiescência do credor e o adimplemento integral da obrigação, impõe-se o reconhecimento da extinção do feito, por cumprimento da sentença.
Diante do exposto, AUTORIZO a expedição de alvará judicial em favor do(a) exequente, bem como seja oficiada a instituição financeira Banco do Brasil para depósito na conta indicada: Titularidade: LUCIA DE FATIMA VILELA DE MELO, CPF: *32.***.*47-04, Banco: Banco do Brasil S.A, Agência: 5027-0, Conta Corrente: 40706-2, do valor de R$ 1.000 (um mil reais) (Id nº 74949213), na forma do Ofício Circular nº 85/2020 – PJPI/CGJ/GABJACORJUD.
Isto posto, por considerar quitada a dívida, DECLARO, por sentença, extinta a execução, nos termos do arts. 924, II, e 925 do CPC.
Expeça-se o alvará necessário.
Sem custas e honorários.
Cumpra-se.
Exp.
Necessário.
Após, arquive-se.
TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI -
16/07/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 10:04
Baixa Definitiva
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16/07/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 09:52
Expedição de Alvará.
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15/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/07/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 12:45
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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30/06/2025 06:09
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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30/06/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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24/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2025 17:53
Conclusos para despacho
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15/06/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 03:21
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA VILELA DE MELO em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:25
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 02:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:22
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA VILELA DE MELO em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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12/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0804042-51.2021.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: LUCIA DE FATIMA VILELA DE MELO REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por EQUATORIAL PIAUÍ, tempestivamente, alegando ser a sentença prolatada omissa quanto ao parâmetro a ser considerado para realização do refaturamento pela média de consumo.
Dispensados os demais dados para relatório, consoante o disposto no art.38, da Lei nº9.099/95.
Decido.
Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, devendo, portanto, ser conhecidos.
Do cabimento dos embargos, a Lei 9.099/95 assim dispõe: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Ainda, segundo o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Nesse ponto, há que se reconhecer a omissão apontada.
Isto porque o decisium, ao determinar o refaturamento, indicou a base legal a ser utilizada (Resolução 414/2010 da ANEEL), mas deixou de ser claro quanto ao período a ser considerado para realização do refaturamento pela média de consumo.
Isto posto, conheço dos embargos, e dou-lhes provimento, para reconhecer a omissão apontada, de forma que passe a constar no dispositivo da sentença: “DETERMINAR que a empresa ré proceda com o refaturamento do consumo na unidade consumidora da autora (nº 1361244-1), pela média, nos termos da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, referente aos meses de abril a outubro de 2021, alterando o valor das faturas sem encargos (juros, multas), devendo utilizar como parâmetro a média aritmética dos valores faturados nos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento de medição normal (período anterior a abril de 2021), proporcionalizados em 30 (trinta) dias, nos termos da Resolução 414/2010 da ANEEL, como forma de evitar o enriquecimento ilícito de qualquer das partes, devendo toda obrigação de fazer acima relatada ser realizada em até 15 (quinze) dias úteis.” No mais, mantenho inalterados os demais termos contidos na sentença.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina (PI), datado eletronicamente ___Assinatura Eletrônica___ Dr.
Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito -
10/04/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/03/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 03:21
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA VILELA DE MELO em 08/10/2024 23:59.
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26/09/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 12:56
Conclusos para despacho
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27/08/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 04:44
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA VILELA DE MELO em 12/03/2024 23:59.
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26/02/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 09:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/10/2023 09:15
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 09:15
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 03:06
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA VILELA DE MELO em 10/08/2023 23:59.
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10/07/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 09:18
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 00:16
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA VILELA DE MELO em 03/04/2023 23:59.
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30/03/2023 13:32
Conclusos para despacho
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30/03/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 12:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/11/2022 10:07
Conclusos para julgamento
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28/11/2022 10:06
Expedição de Certidão.
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31/10/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 18:37
Conclusos para despacho
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19/08/2022 01:42
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA VILELA DE MELO em 18/08/2022 23:59.
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12/08/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 21:07
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 21:07
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 21:07
Julgado procedente em parte do pedido
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01/06/2022 10:08
Conclusos para julgamento
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01/06/2022 10:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/06/2022 10:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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01/06/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 10:06
Conclusos para despacho
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31/05/2022 09:27
Juntada de Petição de ato ordinatório
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30/05/2022 18:15
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2022 16:49
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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25/03/2022 10:30
Conclusos para decisão
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03/02/2022 14:20
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 10:32
Concedida a Medida Liminar
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10/01/2022 13:29
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2021 19:08
Conclusos para decisão
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30/11/2021 19:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/06/2022 10:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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30/11/2021 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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