TJPI - 0818832-67.2025.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 11:19
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 03:21
Decorrido prazo de MARCIA DE LOURDES NASCIMENTO CASTRO *48.***.*74-50 em 30/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:09
Decorrido prazo de MARCIA DE LOURDES NASCIMENTO CASTRO *48.***.*74-50 em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:09
Decorrido prazo de MARCIA DE LOURDES NASCIMENTO CASTRO *48.***.*74-50 em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 03:36
Decorrido prazo de MARCIA DE LOURDES NASCIMENTO CASTRO *48.***.*74-50 em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:36
Decorrido prazo de MARCIA DE LOURDES NASCIMENTO CASTRO *48.***.*74-50 em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:05
Concedida a Medida Liminar
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01/05/2025 17:36
Conclusos para decisão
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01/05/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 19:11
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 19:02
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818832-67.2025.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [ICMS/Importação, Exclusão - ICMS] IMPETRANTE: MARCIA DE LOURDES NASCIMENTO CASTRO *48.***.*74-50 IMPETRADO: Superentendente da Superintendência da Receita - SUPREC e outros DECISÃO Vistos, 1.
Determinada a emenda à inicial (ID 73871844) este juízo determinou a intimação da impetrante para adoção de duas finalidades, a saber: 1) corrigir ou justificar o valor da causa formulado na petição inicial, uma vez que o valor da causa não pode ser aleatório, quando a eventual procedência da ação puder gerar-lhe efetivo benefício econômico, juntando-se aos autos o respectivo comprovante de recolhimento das custas processuais complementares; e 2) manifestar acerca da informação certificada no ID 73826037 (certidão de distribuição anterior), pelo mesmo prazo acima mencionado, previsto para apresentação da emenda à inicial. 2.
Revendo os autos, nesta data, constatei que a impetrante apresentou a emenda à inicial, cumprindo, tão somente, a determinação de emenda para correção de valor da causa e recolhimento das custas complementares, consoante se infere de manifestação e documentos acostados ao feito no ID 74051368. 3.
Contudo, até a presente data, a impetrante permaneceu silente quanto à determinação judicial contida na segunda parte do despacho de emenda à inicial (ID 73871844) deixando, pois, de prestar esclarecimentos a este Juízo acerca da certidão de distribuições anteriores com polos iguais (ID 73826037). 4.
Na sequência, os autos vieram-me novamente conclusos. É o breve relatório.
Decido. 5.
Inicialmente, recebo a emenda à inicial (ID 74051368), apresentada para correção de valor da causa e recolhimento das custas complementares, consoante se infere de manifestação e documentos acostados ao feito no ID 74051368. 6.
Prosseguindo, estabelece o artigo. 10 do CPC que: Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.(grifei) 7.
Sobre dispositivo legal em apreço, enfatiza SCARPINELLA (2017, p. 105): “O art. 10, aplicando (e desenvolvendo) o que se pode extrair do art. 9°, quer evitar o proferimento das chamadas "decisões-surpresa", isto é, aquelas decisões proferidas pelo magistrado sem que tenha permitido previamente às partes a oportunidade de influenciar sua decisão e, mais do que isso, sem permitir a elas que tivessem conhecimento de que decisão como aquela poderia vir a serproferida.”1 (grifei) 8.
Assim, nos termos dos artigos 10 do CPC, intime-se, novamente, a impetrante, desta vez, pelo prazo de 05 (cinco) dias (art. 218, §3º CPC), facultando que preste esclarecimentos a este Juízo acerca da certidão de distribuições anteriores com polos iguais (ID 73826037). 8.1.
O expediente de comunicação à parte foi registrado eletronicamente na ocasião desta apreciação judicial (art. 6º da Lei nº 11.419/2006).
Expedientes necessários.
Teresina (PI), datado de maneira digital.
Juiz PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública -
22/04/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 20:53
Outras Decisões
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22/04/2025 20:53
Recebida a emenda à inicial
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18/04/2025 15:39
Conclusos para decisão
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18/04/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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18/04/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 16:56
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 09:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818832-67.2025.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [ICMS/Importação, Exclusão - ICMS] IMPETRANTE: MARCIA DE LOURDES NASCIMENTO CASTRO *48.***.*74-50 IMPETRADO: Superentendente da Superintendência da Receita - SUPREC e outros DECISÃO Vistos, 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela provisória de urgência, que MARCIA DE LOURDES NASCIMENTO CASTRO, move em face do Sr.
Superintendente da Receita (SUPREC) da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, órgão integrante da administração pública direta e subordinado ao ESTADO DO PIAUÍ (FAZENDA ESTADUAL), visando, em síntese, que seja declarada a ilegalidade do ato coator do Fisco Estadual ao cobrar tributo em testilha nas transferências interestaduais das mercadorias entre as unidades (matriz/filial) da Impetrante. É o breve relatório.
DECIDO. 2.
Compulsando os autos, verifiquei que a petição inicial (ID 73815977 - Pág. 19), deu à presente causa o valor, nos termos seguintes: “(...) À causa, para efeitos meramente fiscais, dá-se o valor de 1.000,00”. 3.
Analisando os autos, verifiquei que o valor atribuído à causa não espelha o proveito econômico debatido nestes autos, que tem por tutela final: “determinar que a Autoridade Coatora abstenha-se de exigir o ICMS no deslocamento de bens e materiais de um estabelecimento para outro de titularidade da Impetrante localizados em municípios e estados distintos, nos termos do documento de Arrecadação Fiscal (DAR) juntado através ID 73815968, portanto, em contrariedade ao disposto no art. 303, §4º do CPC, verbis: Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. "§ 4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final." (destaquei) 4.
Assim sendo, com fulcro no artigo 10 do CPC combinado com os artigos 319, V e 321 do CPC, chamo o feito a ordem e, assim sendo, determino a intimação da impetrante para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir ou justificar o valor da causa formulado na petição inicial, uma vez que o valor da causa não pode ser aleatório, quando a eventual procedência da ação puder gerar-lhe efetivo benefício econômico, juntando-se aos autos o respectivo comprovante de recolhimento das custas processuais complementares. 4.1.
Não cumprida a diligência acima, a petição inicial poderá ser indeferida, nos termos do artigo 321, parágrafo único do CPC. 5.
Por fim, intime-se a parte Impetrante para, caso queira, possa se manifestar acerca da informação certificada no ID 73826037 (certidão de distribuição anterior), pelo mesmo prazo acima mencionado, previsto para apresentação da emenda à inicial. 6.
O expediente de intimação eletrônico de intimação já foi registrado na ocasião desta apreciação judicial. 7.
Certifique-se eventual decurso de prazo, voltem os autos conclusos. 8.
Após o efetivo cumprimento das diligências retro alinhadas, retornem-se os autos imediatamente conclusos para apreciação do pedido de antecipação da tutela provisória em caráter de urgência.
Intimações e expedientes necessários.
Teresina (PI), datado de maneira digital.
Juiz PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública -
10/04/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:58
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2025 10:32
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 23:09
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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08/04/2025 18:05
Conclusos para decisão
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08/04/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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