TJPI - 0804814-29.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo I (Uespi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804814-29.2024.8.18.0123 RECORRENTE: ANTONIO EVANDRO COSTA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: ALINE VERAS FONSECA RECORRIDO: ANTONIO DE PADUA MARTINS DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: ANTONIO JOSE LIMA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.
CONDUTA ILÍCITA COMPROVADA.
LESÕES CORPORAIS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por condutor de veículo automotor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, reconhecendo a responsabilidade do réu pelo sinistro e condenando-o ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais, acrescidos de juros e correção monetária.
O acidente envolveu colisão entre o veículo do réu e motocicleta conduzida pelo autor, com produção de lesões físicas e dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o réu é civilmente responsável pelos danos morais suportados pelo autor em razão do acidente de trânsito e, sendo o caso, verificar a necessidade de revisão do valor fixado a título de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso é conhecido, por preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade. 4.
Aplica-se ao caso a responsabilidade civil subjetiva, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, exigindo-se a comprovação da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade. 5.
Restou demonstrado que o réu conduzia o veículo em desacordo com as normas de trânsito e deu causa ao acidente, não tendo logrado êxito em comprovar excludente de responsabilidade. 6.
A ocorrência de lesões físicas decorrentes do acidente configura dano moral indenizável, diante do abalo à integridade física e emocional do autor. 7.
O valor de R$ 8.000,00 fixado a título de danos morais atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da lesão e as circunstâncias do caso concreto. 8.
Diante da manutenção integral da sentença, impõe-se a condenação da parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa por força da gratuidade da justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Configura-se o dever de indenizar por dano moral quando demonstrada a responsabilidade subjetiva do condutor que, ao infringir normas de trânsito, provoca acidente com lesão corporal na vítima. 2.
O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa e as circunstâncias do caso concreto. 3.
O desprovimento do recurso inominado impõe a condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995, com suspensão da exigibilidade se concedido o benefício da justiça gratuita.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Antônio de Pádua Martins dos Santos em face de Antônio Evandro Costa Oliveira, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 21 de fevereiro de 2023, envolvendo uma motocicleta de propriedade do autor e um veículo GM Opala conduzido pelo requerido.
Alega o autor que sofreu danos materiais e morais em decorrência do sinistro e requereu a devida reparação.
A sentença proferida pelo juízo de origem julgou parcialmente procedente a demanda, id. 25783651 , “in verbis”: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil de 2015, para condenar a parte ré a pagar a parte autora a compensação por danos morais, na importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor a ser acrescido de juros de mora desde a citação e corrigido monetariamente desde o evento danoso.
Registro que para a correção monetária aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e, para o juros de mora, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária antes mencionado.
Trata-se da aplicação da norma extraída do parágrafo único do arts. 389 e § 1.º do 406 do Código Civil." Inconformado com a condenação, Antonio Evandro Costa Oliveira interpôs recurso inominado, id. 25783653, postulando, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita, diante de sua hipossuficiência econômica, conforme declaração de pobreza acostada aos autos.
No mérito, sustenta que, após o acidente, prestou voluntariamente toda a assistência necessária ao autor, tendo arcado com os custos médicos e hospitalares, além do conserto da motocicleta, demonstrando sua boa-fé e diligência em reparar os prejuízos causados.
Alega, ainda, que não possui condições financeiras de arcar com a indenização fixada e que o valor arbitrado a título de danos morais é excessivo e desproporcional, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, motivo pelo qual requer a reforma da sentença, com o afastamento da condenação ou, subsidiariamente, a redução equitativa do valor fixado.
As contrarrazões foram apresentadas no id. nº 25783658. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade, em razão do disposto no art. 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da justiça gratuita. É como voto.
Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 13/08/2025 -
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0804814-29.2024.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANTONIO EVANDRO COSTA OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: ALINE VERAS FONSECA - PI5493-A RECORRIDO: ANTONIO DE PADUA MARTINS DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO JOSE LIMA - PI12402-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 26/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de julho de 2025. -
13/06/2025 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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13/06/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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06/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Parnaíba Anexo I UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, sn, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-220 PROCESSO Nº: 0804814-29.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: ANTONIO DE PADUA MARTINS DOS SANTOS REU: ANTONIO EVANDRO COSTA OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões recursais.
PARNAÍBA, 4 de junho de 2025.
ZULEIDE MARIA NASCIMENTO DA SILVA JECC Parnaíba Anexo I UESPI -
04/06/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, s/n, Fátima - CEP 64200-000 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0804814-29.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR(A): ANTONIO DE PADUA MARTINS DOS SANTOS RÉU(S): ANTONIO EVANDRO COSTA OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
DO PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS Inicialmente, verifica-se que o réu foi devidamente intimado (ID 68144896), com a orientação expressa de que, caso possuísse testemunhas a serem ouvidas, estas deveriam comparecer presencialmente à unidade judiciária, independentemente de intimação, nos termos do art. 34 da Lei n.º 9.099/95.
O § 1º do mesmo dispositivo legal estabelece que o requerimento de intimação de testemunhas deve ser apresentado à Secretaria com antecedência mínima de cinco dias antes da audiência.
No caso em tela, tal providência não foi adotada pelo autor, configurando, assim, descumprimento do requisito legal.
Ademais, o princípio da concentração dos atos processuais, previsto no art. 28 da Lei n.º 9.099/95, estabelece que, na audiência de instrução e julgamento, serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Por fim, o art. 33 do mesmo título legal estabelece expressamente que que todas as provas serão produzidas durante a audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, ressalvadas as exceções legais.
Diante do exposto, indefiro o pedido de oitiva das testemunhas não apresentadas oportunamente (Lei n.º 9.099/95, art. 33), em razão da preclusão temporal, conforme previsto no art. 223 do CPC.
Estando o processo devidamente instruído, passo ao julgamento do feito.
MÉRITO Analisadas as alegações das partes e a prova dos autos, entendo que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Pelos elementos de convicção, verifica-se que no dia 21/02/2024, por volta das 11:20h, o autor conduzia a Motocicleta Honda Titan 150 C/C, Placa (NIK 8837), na Avenida João Batista Filho, Sentido Lagoa do Bebedouro, quando foi surpreendido pela colisão do automóvel GM Opala, cor azul, Placa BGG-8788, conduzido pelo réu.
Consoante, Boletim de Trânsito elaborado pela Polícia Militar, o réu teria dado causa ao acidente com visíveis e claros sinais de embriaguez alcóolica, infringindo normas de trânsito.
Ademais, do sinistro resultou danos materiais, bem como, em decorrência do impacto, o autor foi arremessado ao chão, sofrendo lesões pelo corpo.
Dos autos, a parte autora apresentou Boletim de Trânsito n.º 3070000339 elaborado pela Polícia Militar e Laudo pericial demonstrando as lesões sofridas (ID. 65091854 e 66801881).
Em sede de contestação, o réu sustenta ausência de nexo de causalidade entre os danos suportados pelo autor e a conduta perpetrada.
Entretanto, entendo que o demandado não logrou êxito em provar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora (art. 373, II do CPC), de modo que não produziu qualquer prova capaz de afastar a presunção que recai sobre si.
Portanto, resta incontroverso que o quadro probatório indica que a parte requerida deu causa ao acidente, uma vez que não obedeceu às normas de trânsito, restando apenas identificar a quantificação e qualificação dos danos.
NATUREZA DA RESPONSABILIDADE – AQUILIANA A responsabilidade em discussão nos autos têm natureza aquiliana, decorrente de ato ilícito envolvendo partes sem qualquer vínculo contratual, mas com obrigações reguladas pela lei.
Conclui-se, neste caso, que há disciplina legal genérica no art. 186 do Código Civil, segundo o qual “(…) Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Completa a norma o art. 927 do mesmo código, disciplinando que “(…) Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” De tal modo, para procedência da ação, basta à parte autora demonstrar a existência da CONDUTA ILÍCITA praticada pela parte, o DANO, da RELAÇÃO DE CAUSALIDADE entre o ato da parte e o mencionado dano, e a concorrência de CULPABILIDADE na sua ocorrência.
A parte requerida, no interesse de afastar tal responsabilidade, deveria demonstrar a INEXISTÊNCIA DO ATO ILÍCITO ou a ocorrência de CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
No caso concreto, o réu perdeu o controle do veículo e ocasionou a colisão com a motocicleta do autor, infringindo em tese os artigos 28 e 220 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), os quais determinam que o condutor deve conduzir o veículo com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Portanto, comprovada a conduta, o dano e a relação de causalidade entre eles, configurando a responsabilidade do requerido pelos danos suportados pelo autor e a inexistência de causa excludente de responsabilidade.
DOS DANOS MATERIAIS De acordo com o entendimento dominante, os danos materiais não podem ser presumidos, de modo que o seu reconhecimento exige a existência de provas concretas dos prejuízos efetiva e potencialmente sofridos.
Neste sentido, o art. 944 do CC orienta que a indenização mede-se pela extensão do dano, ao passo que o art. 402 do mesmo Código, estabelece que as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Aplicando tais conclusões ao caso concreto, não houve a devida comprovação dos valores despendidos em discussão na demanda, o que redunda na improcedência do pedido neste aspecto.
DANO MORAL Para a configuração do dano moral, exige-se a demonstração de abalo na esfera subjetiva da pessoa, que deve ter sofrido vexames, constrangimentos, humilhações, dentre outros sentimentos negativos capazes de abalar sua honra objetiva e subjetiva e afetar direitos de sua personalidade.
No caso concreto, ficou provado uma particularidade que indica o extrapolamento da esfera exclusivamente patrimonial.
O autor comprovou ofensa à sua integridade física, conforme conjunto probatório juntado aos autos, o que é suficiente para configurar a ocorrência de dano moral.
No que tange, ao “quantum” indenizatório, ressalta-se que a indenização se presta a reparar o dano sofrido.
Contudo, por se tratar de violação a direito extrapatrimonial, a quantificação do valor indenizatório é tarefa árdua, pois a natureza jurídica da reparação passa a ser satisfatória, no sentido de dar à vítima alívio em face da dor sofrida, embora não se pretenda mensurar o valor financeiro dos bens atingidos.
Devem-se, para tanto, observar alguns parâmetros fixados pela Jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano ou gravidade da violação, a repercussão na esfera pessoal da vítima, o tempo de permanência da infração, a função preventiva da indenização ou o grau de reincidência e, por fim, o grau de culpa e a capacidade financeira do ofensor.
Por outro lado, é imprescindível levar em consideração a vedação ao enriquecimento sem causa, a fim de se evitar a famigerada indústria do dano moral.
Portanto, avaliada a gravidade dos danos, resolvo arbitrar a indenização do dano moral na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, o que leva em conta o sofrimento, vexame e humilhação ocasionado a autora, bem como observa os parâmetros fixados pela jurisprudência atual.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil de 2015, para condenar a parte ré a pagar a parte autora a compensação por danos morais, na importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor a ser acrescido de juros de mora desde a citação e corrigido monetariamente desde o evento danoso.
Registro que para a correção monetária aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e, para o juros de mora, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária antes mencionado.
Trata-se da aplicação da norma extraída do parágrafo único do arts. 389 e § 1.º do 406 do Código Civil.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
29/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO EVANDRO COSTA OLIVEIRA - CPF: *20.***.*38-87 (REU).
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29/05/2025 15:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/05/2025 08:37
Conclusos para decisão
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05/05/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 11:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/04/2025 10:44
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, s/n, Fátima - CEP 64200-000 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0804814-29.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR(A): ANTONIO DE PADUA MARTINS DOS SANTOS RÉU(S): ANTONIO EVANDRO COSTA OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
DO PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS Inicialmente, verifica-se que o réu foi devidamente intimado (ID 68144896), com a orientação expressa de que, caso possuísse testemunhas a serem ouvidas, estas deveriam comparecer presencialmente à unidade judiciária, independentemente de intimação, nos termos do art. 34 da Lei n.º 9.099/95.
O § 1º do mesmo dispositivo legal estabelece que o requerimento de intimação de testemunhas deve ser apresentado à Secretaria com antecedência mínima de cinco dias antes da audiência.
No caso em tela, tal providência não foi adotada pelo autor, configurando, assim, descumprimento do requisito legal.
Ademais, o princípio da concentração dos atos processuais, previsto no art. 28 da Lei n.º 9.099/95, estabelece que, na audiência de instrução e julgamento, serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Por fim, o art. 33 do mesmo título legal estabelece expressamente que que todas as provas serão produzidas durante a audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, ressalvadas as exceções legais.
Diante do exposto, indefiro o pedido de oitiva das testemunhas não apresentadas oportunamente (Lei n.º 9.099/95, art. 33), em razão da preclusão temporal, conforme previsto no art. 223 do CPC.
Estando o processo devidamente instruído, passo ao julgamento do feito.
MÉRITO Analisadas as alegações das partes e a prova dos autos, entendo que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Pelos elementos de convicção, verifica-se que no dia 21/02/2024, por volta das 11:20h, o autor conduzia a Motocicleta Honda Titan 150 C/C, Placa (NIK 8837), na Avenida João Batista Filho, Sentido Lagoa do Bebedouro, quando foi surpreendido pela colisão do automóvel GM Opala, cor azul, Placa BGG-8788, conduzido pelo réu.
Consoante, Boletim de Trânsito elaborado pela Polícia Militar, o réu teria dado causa ao acidente com visíveis e claros sinais de embriaguez alcóolica, infringindo normas de trânsito.
Ademais, do sinistro resultou danos materiais, bem como, em decorrência do impacto, o autor foi arremessado ao chão, sofrendo lesões pelo corpo.
Dos autos, a parte autora apresentou Boletim de Trânsito n.º 3070000339 elaborado pela Polícia Militar e Laudo pericial demonstrando as lesões sofridas (ID. 65091854 e 66801881).
Em sede de contestação, o réu sustenta ausência de nexo de causalidade entre os danos suportados pelo autor e a conduta perpetrada.
Entretanto, entendo que o demandado não logrou êxito em provar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora (art. 373, II do CPC), de modo que não produziu qualquer prova capaz de afastar a presunção que recai sobre si.
Portanto, resta incontroverso que o quadro probatório indica que a parte requerida deu causa ao acidente, uma vez que não obedeceu às normas de trânsito, restando apenas identificar a quantificação e qualificação dos danos.
NATUREZA DA RESPONSABILIDADE – AQUILIANA A responsabilidade em discussão nos autos têm natureza aquiliana, decorrente de ato ilícito envolvendo partes sem qualquer vínculo contratual, mas com obrigações reguladas pela lei.
Conclui-se, neste caso, que há disciplina legal genérica no art. 186 do Código Civil, segundo o qual “(…) Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Completa a norma o art. 927 do mesmo código, disciplinando que “(…) Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” De tal modo, para procedência da ação, basta à parte autora demonstrar a existência da CONDUTA ILÍCITA praticada pela parte, o DANO, da RELAÇÃO DE CAUSALIDADE entre o ato da parte e o mencionado dano, e a concorrência de CULPABILIDADE na sua ocorrência.
A parte requerida, no interesse de afastar tal responsabilidade, deveria demonstrar a INEXISTÊNCIA DO ATO ILÍCITO ou a ocorrência de CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
No caso concreto, o réu perdeu o controle do veículo e ocasionou a colisão com a motocicleta do autor, infringindo em tese os artigos 28 e 220 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), os quais determinam que o condutor deve conduzir o veículo com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Portanto, comprovada a conduta, o dano e a relação de causalidade entre eles, configurando a responsabilidade do requerido pelos danos suportados pelo autor e a inexistência de causa excludente de responsabilidade.
DOS DANOS MATERIAIS De acordo com o entendimento dominante, os danos materiais não podem ser presumidos, de modo que o seu reconhecimento exige a existência de provas concretas dos prejuízos efetiva e potencialmente sofridos.
Neste sentido, o art. 944 do CC orienta que a indenização mede-se pela extensão do dano, ao passo que o art. 402 do mesmo Código, estabelece que as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Aplicando tais conclusões ao caso concreto, não houve a devida comprovação dos valores despendidos em discussão na demanda, o que redunda na improcedência do pedido neste aspecto.
DANO MORAL Para a configuração do dano moral, exige-se a demonstração de abalo na esfera subjetiva da pessoa, que deve ter sofrido vexames, constrangimentos, humilhações, dentre outros sentimentos negativos capazes de abalar sua honra objetiva e subjetiva e afetar direitos de sua personalidade.
No caso concreto, ficou provado uma particularidade que indica o extrapolamento da esfera exclusivamente patrimonial.
O autor comprovou ofensa à sua integridade física, conforme conjunto probatório juntado aos autos, o que é suficiente para configurar a ocorrência de dano moral.
No que tange, ao “quantum” indenizatório, ressalta-se que a indenização se presta a reparar o dano sofrido.
Contudo, por se tratar de violação a direito extrapatrimonial, a quantificação do valor indenizatório é tarefa árdua, pois a natureza jurídica da reparação passa a ser satisfatória, no sentido de dar à vítima alívio em face da dor sofrida, embora não se pretenda mensurar o valor financeiro dos bens atingidos.
Devem-se, para tanto, observar alguns parâmetros fixados pela Jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano ou gravidade da violação, a repercussão na esfera pessoal da vítima, o tempo de permanência da infração, a função preventiva da indenização ou o grau de reincidência e, por fim, o grau de culpa e a capacidade financeira do ofensor.
Por outro lado, é imprescindível levar em consideração a vedação ao enriquecimento sem causa, a fim de se evitar a famigerada indústria do dano moral.
Portanto, avaliada a gravidade dos danos, resolvo arbitrar a indenização do dano moral na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, o que leva em conta o sofrimento, vexame e humilhação ocasionado a autora, bem como observa os parâmetros fixados pela jurisprudência atual.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil de 2015, para condenar a parte ré a pagar a parte autora a compensação por danos morais, na importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor a ser acrescido de juros de mora desde a citação e corrigido monetariamente desde o evento danoso.
Registro que para a correção monetária aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e, para o juros de mora, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária antes mencionado.
Trata-se da aplicação da norma extraída do parágrafo único do arts. 389 e § 1.º do 406 do Código Civil.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
10/04/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 16:18
Julgado procedente o pedido
-
23/01/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 10:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/01/2025 10:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
-
23/01/2025 10:08
Juntada de Petição de documentos
-
23/01/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 21:24
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 08:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/11/2024 03:39
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
14/11/2024 08:16
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
08/11/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 12:24
Desentranhado o documento
-
08/11/2024 12:24
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 11:32
Desentranhado o documento
-
07/11/2024 11:32
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2024 11:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/01/2025 10:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
-
07/11/2024 11:17
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:22
Juntada de aviso de recebimento
-
05/11/2024 12:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 03/12/2024 11:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
-
14/10/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2024 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 10:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/12/2024 11:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
-
14/10/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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