TJPI - 0817769-51.2018.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 14:45
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
13/05/2025 03:09
Decorrido prazo de CLAUDIR MICHEL em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:09
Decorrido prazo de CLAUDIR MICHEL em 12/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 10:52
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817769-51.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção, Associação, Acidente de Trânsito] AUTOR: CLAUDIR MICHEL REU: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais com tutela de urgência movida por CLAUDIR MICHEL em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN-PI e do ESTADO DO PIAUÍ.
Narra o requerente que é titular da Carteira Nacional de Habilitação n° *29.***.*37-00, da qual depende para prestar serviços na empresa em que trabalha, onde mantém caminhões alugados, todos registrados na cidade de Posse-GO.
Afirma que a sua habilitação foi expedida pelo DETRAN-GO, na unidade de Posse-GO, com vencimento em 16.07.2017, e que se dirigiu até o Departamento de Trânsito da referida cidade para renovar sua CNH, quando, para sua surpresa, foi informado de que o documento havia sido transferido para o Estado do Piauí, mais precisamente para Teresina.
Contudo, o requerente não teria solicitado a mencionada transferência e sequer esteve nesta capital ou no Estado do Piauí.
Assim, alega que a transferência/emissão da CNH pelo DETRAN-PI foi fraudulenta e deve ser cancelada, com imediato recolhimento da CNH e apuração dos fatos e identificação dos fraudadores.
Acrescenta que em decorrência do fato explicitado o autor passou a ser vítima de outras fraudes, como o financiamento junto ao Banco Santander de um veículo marca Volkswagen, modelo AMAROK, ano 2013, placa LVM-9900, cujos condutores são constantemente multados, correndo o autor o risco de que tais pontos sejam lançados em sua CNH, pois segundo afirma o requerente o mencionado automóvel se encontra plenamente em circulação.
Assevera que os fraudadores, valendo-se da CNH falsa emitida pelo DETRAN-PI, adquiriram crédito junto ao Banco Bradesco, cujo inadimplemento resultou na inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, bem como pacotes de TV a cabo e outros serviços junto à operadora OI.
Aduz, ainda, que realizou pedido administrativo junto ao DETRAN-PI, a fim de que este último tomasse as providências de cassação da CNH fraudada, tendo o requerido permanecido inerte, apenas indicando que o autor tomasse as medidas judiciais cabíveis.
Diante do que expõe: requer o deferimento de liminar, para determinar: i) que seja lançada no prontuário do veículo a informação de que o carro foi adquirido mediante fraude, devendo ser apreendido se parado em blitz por policiais em todo o Território Nacional; ii) que os agentes do Estado do Piauí procedam à apreensão da CNH objeto de fraude ou seu cancelamento no sistema do DETRAN/PI, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária; iii) o cancelamento de toda a pontuação por infrações de trânsito geradas em face da CNH fraudulenta, eventualmente lançados em nome do autor por causa da circulação da caminhonete adquirida irregularmente; iv) a busca e apreensão da CAMIONETA VOLKSWAGEN, MODELO AMAROK CD 4x4 S, DIESEL, ANO 2013, COR PRATA, PLACA LVM-9900, CHASSI WV1DD42H4DAO65777, RENAVAN *05.***.*57-23, onde esta se encontrar, expedindo-se ofício a Polícia Rodoviária Federal e Estadual de todos os Estados, bem como a Polícia Militar e Civil dos Estados de Goiás, Piauí, Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Estados em que possivelmente esteja o referido veículo circulando; v) que após a apreensão do veículo acima indicado, seja o mesmo entregue ao BANCO SANTANDER, credor fiduciário e proprietário do referido veículo, para que dê a destinação ao veículo, retirando-o do nome do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 – contados da data da apreensão e entrega em uma de suas agências no território nacional; vi) seja oficiado o DETRAN/GO para que apresente o “pedido de transferência” da CNH do autor para o Piauí, bem como que o DETRAN/PI junte o prontuário da CNH por ele expedida, além do prontuário do veículo registrado em nome do autor, como nota fiscal de compra e comprovante de endereço.
Decisão deferindo a liminar em parte, tão somente para determinar que seja oficiado o DETRAN/GO a fim de que apresente o “pedido de transferência” da CNH do autor para o Piauí, bem como para determinar que o requerido DETRAN/PI colacione aos autos a documentação referente à CNH por ele expedida em nome do requerente, além dos documentos do veículo registrado em nome do demandante, como nota fiscal de compra e comprovante de endereço do comprador.
Bem como foram indeferidos os demais pedidos. (id3408834) Em contestação (id 4830717), o Estado do Piauí, alega ser parte ilegitimidade, pois o DETRAN/PI é uma autarquia instituída pela Lei Delegada nº 80 de 16.05.1972, tem personalidade jurídica e patrimônio próprio, além de autonomia administrativa, operacional e orçamentário financeira.
Ministério Público não tem interesse no feito.(ID 5543422).
Intimados para a produção de provas o autor requer a oitiva do Presidente do Detran-GO.(id 10230271).
O Detran-PI, ilegitimidade passiva do Detran -Pi, pois é vítima do possível crime de falsa identidade nos moldes apontados pelos arts. 307 e 308 do CP cometido por terceiro ainda não identificado, com intuito de praticar crime de estelionato na rede bancaria nacional.(id 10361695).
Intimado sobre a ilegitimidade passiva do Detran-PI, o autor informa que inexiste tal alegação requer que sejam julgados procedentes os pedidos aforados pelo autor.(ID 10804077).
Intimados novamente para a produção de provas, o requerido Estado do Piauí, reitera que as intimações devem ser feitas ao Detran-PI.(ID 13640062).
E o autor, requer que sejam aplicados os efeitos da revelia(ID 13762553).
Despacho para a secretária certificar sobre a intimação do DETRAN- PI, por intermédio de sua procuradoria, sobre o despacho de id 13275582, informando sobre manifestação para provas.
Certidão,(ID 16424430) compulsando os autos verifiquei que a parte requerida DETRAN-PI foi intimada do despacho de Id 13275582, tendo decorrido o prazo sem que apresentasse manifestação.
Despacho de (id 19795834), determinando a inserção do respectivo código de gratuidade com informação no sistema PJE.
Certidão certificando que a informação da concessão da gratuidade da justiça, já foi inserida no Pje.(id 19981758).
O juiz a época converteu o julgamento em diligência, para determinar a Secretária da Vara cumpra com as disposições outrora colacionadas da decisão exarada sob o ID nº 3408834 e consubstanciadas: oficiamento do DETRAN/GO para que apresente o “pedido de transferência” da CNH do autor para o Piauí; bem como, na intimação, para que o DETRAN/PI junte o prontuário da CNH por ele expedida, além do prontuário do veículo registrado em nome do demandante, como nota fiscal de compra e comprovante de endereço.
Para o devido cumprimento, fixo o prazo de 15 (quinze) dias.
O Detran-PI, junta aos autos o prontuário da CNH expedido pelo DETRAN- PI e o prontuário de veículo registro em nome do demandante, onde consta seu endereço.
Intimado o autor decorreu o prazo sem manifestação, conforme certidão de id 45010921.
E o relatório.
Decido.
Registro que o feito comporta julgamento antecipado, pois não há necessidade de produção de provas outras, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
O cerne da questão é se houve fraude ou não na habilitação do autor.
Em contestação o requerido, Estado do Piauí alega ser parte ilegítima, devido o Detran-PI, ser uma autarquia, e com procuradoria própria, nesse sentido entendo que deve ser acolhida, pois o DETRAN-PI, e autarquia, com personalidade jurídica distinta do Estado do Piauí, de acordo com a lei delegada nº 80 de 16.05.1972, neste sentido acolho a preliminar de ilegitimidade do Estado do Piauí.
Passo ao mérito.
Assevera que os fraudadores, valendo-se da CNH falsa emitida pelo DETRAN-PI, adquiriram crédito junto ao Banco Bradesco, cujo inadimplemento resultou na inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, bem como pacotes de TV a cabo e outros serviços junto à operadora OI.
Contudo entendo que o autor não junta aos autos a documentação que comprove a fraude, pois a alegação de expedição fraudulenta de documento está amparada unicamente em boletins de ocorrência (IDs 3139275 e 3139569), sem conclusão de inquérito policial, e pedido administrativo realizado junto ao DETRAN-PI (ID 3139276), sem resposta conclusiva quanto à ocorrência da fraude, documentos que não lograram demonstrar, por si sós, a irregularidade na transferência da habilitação do autor, sobretudo porque não há nos autos sequer a prova do desfecho da investigação policial e do pedido administrativo proposto.
Nesse sentido o autor não demonstra a probabilidade do direito alegado, por ausência de provas.
Quanto ao pedido de oitiva de testemunha requerida pelo autor entendo que não é necessário, pois o autor deveria ter juntado documentação que comprove o direito alegado.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões acima expendidas, julgo: a)EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, em relação a ré ESTADO DO PIAUÍ, acolhendo a preliminar de ilegitimidade.
B) JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, ; e, assim, o faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte demandante nas custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ambos em condição suspensiva diante a gratuidade deferida.
TERESINA-PI, 8 de abril de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
10/04/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 06:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 06:24
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 06:24
Julgado improcedente o pedido
-
14/08/2023 11:50
Conclusos para julgamento
-
14/08/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 11:49
Processo devolvido à Secretaria
-
17/03/2023 04:15
Decorrido prazo de CLAUDIR MICHEL em 16/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 18:18
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 09:33
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 08:51
Expedição de Ofício.
-
29/03/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 14:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/09/2021 12:27
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 11:18
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 11:18
Juntada de Certidão
-
04/09/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2021 16:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/05/2021 10:03
Conclusos para decisão
-
02/05/2021 10:03
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 09:57
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 00:46
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI em 27/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 00:10
Decorrido prazo de CLAUDIR MICHEL em 27/01/2021 23:59:59.
-
14/12/2020 18:09
Juntada de Petição de manifestação
-
08/12/2020 19:24
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2020 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2020 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2020 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2020 00:23
Decorrido prazo de CLAUDIR MICHEL em 19/06/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 10:48
Conclusos para julgamento
-
25/08/2020 11:05
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 15:34
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2020 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 19:25
Conclusos para despacho
-
19/06/2020 17:03
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2020 14:36
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 11:06
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2020 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2020 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2019 10:18
Conclusos para julgamento
-
04/07/2019 09:09
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2019 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2019 12:04
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 00:11
Decorrido prazo de CLAUDIR MICHEL em 27/06/2019 23:59:59.
-
21/05/2019 15:00
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2019 14:59
Juntada de Certidão
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09/05/2019 00:13
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI em 08/05/2019 23:59:59.
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23/04/2019 09:49
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2019 00:30
Decorrido prazo de CLAUDIR MICHEL em 12/04/2019 23:59:59.
-
12/03/2019 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2019 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2019 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2019 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2019 11:31
Concedida em parte a Medida Liminar
-
11/09/2018 13:58
Conclusos para decisão
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21/08/2018 15:46
Juntada de Petição de petição
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15/08/2018 12:40
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2018 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2018 10:28
Conclusos para decisão
-
14/08/2018 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2018
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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