TJPI - 0852456-44.2024.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 13:42
Baixa Definitiva
-
03/06/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 13:41
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
03/06/2025 12:08
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2025 03:49
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:49
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:09
Decorrido prazo de ANTONIO CHARLES DE OLIVEIRA NOGUEIRA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:09
Decorrido prazo de ANTONIO CHARLES DE OLIVEIRA NOGUEIRA em 12/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0852456-44.2024.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Abono de Permanência] IMPETRANTE: ANTONIO CHARLES DE OLIVEIRA NOGUEIRA IMPETRADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA impetrado por ANTONIO CHARLES DE OLIVEIRA NOGUEIRA, em face de ato do PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN e do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE.
A parte impetrante é candidata à vaga de Psicólogo Generalista, concorrendo às vagas em ampla concorrência, e alega que as autoridades coatoras praticaram ato manifestamente ilegal com a publicação, em 13/09/2024, do Aditivo 04 ao Edital nº 01/2024 do concurso promovido pela Fundação Municipal de Saúde de Teresina-PI.
No seu entendimento, a alteração reduziu de maneira substancial o número de candidatos convocados para a prova de títulos, o que fez com que ela não fosse convocada.
Requer, assim, a anulação do Aditivo nº 04, restabelecendo seu direito de participar da prova de títulos e fases subsequentes (id. 65872049).
Foi indeferida a medida liminar (id. 67103053).
Concedida a assistência judiciária gratuita (id. 67103053).
O Presidente da Fundação Municipal de Saúde apresentou Informações/Contestação (id. 68146084) alegando, preliminarmente, ausência de direito líquido e certo e perda de objeto, em razão do decurso do tempo.
No mérito, requereu a improcedência da demanda, visto que a impetrante fundamenta seu pleito em premissa equivocada.
O Ministério Público opinou pela denegação da segurança. (id. 71032478) É o relatório.
Decido.
Quanto à preliminar de ausência de direito líquido e certo, seu exame aprofundado requer incursão no mérito, não sendo o caso de extinção prematura da ação sob mera afirmação de ausência de direito líquido e certo.
Quanto à perda de objeto, esta não se verifica por ter sido ultrapassada a fase impugnada.
Aliás, caso exista ilegalidade, a autora tem direito a refazer a referida fase e continuar no certame.
Ocorre que, no mérito, o feito deve ser julgado IMPROCEDENTE, isso porque, como exposto na decisão liminar, a alteração do edital pelo Aditivo nº 04 foi benéfica aos candidatos, aumentando a cláusula de barreira e não a restringindo.
A parte impetrante alega que deveria ser convocada para a fase de títulos e que houve redução do número de vagas pelo aditivo nº 04, o que a impediu de participar da referida fase e posteriores.
Entretanto, não houve redução alguma pelo aditivo nº 04, ao contrário, referido aditivo fez foi aumentar a quantidade de candidatos participantes da prova de títulos.
Vejamos: “2.
Retificar o subitem 10.1: 2.1.Onde se lê: “10.1.
Somente serão convocados para a Prova de Títulos, de caráter exclusivamente classificatório, os candidatos aprovados nas Provas Objetivas e Discursivas, até 2 (duas) vezes o número de vagas, cujo limite será considerado, também, para as vagas para deficientes. ” 2.2.
Leia-se: “10.1 Somente serão convocados para a Prova de Títulos, de caráter exclusivamente classificatório, os candidatos aprovados nas Provas Objetivas e Discursivas, limitado a quantidade referente o número de vagas imediatas mais cadastro reserva, obedecendo os critérios de desempate, cujo limite será considerado também para as vagas para deficientes.”” Consta no edital previsão expressa de 04 (quatro) vagas totais para o cargo de Psicólogo Generalista e 40 (quarenta) para cadastro de reserva.
Logo, pela regra inicialmente prevista, iriam para a prova de títulos apenas 08 (oito) candidatos.
Com a alteração do Aditivo nº 04, em vez de irem para a fase de títulos 08 (dez) candidatos em ampla concorrência, devem ir o número de vagas imediatas mais cadastro reserva, ou seja, 44 (quarenta e quatro) candidatos.
Pelo princípio constitucional da separação dos poderes, o Poder Judiciário não pode analisar o mérito de decisões administrativas, salvo em caso de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
No presente caso, a alteração foi benéfica a todos os candidatos, inclusive, ao Impetrante.
Não houve, portanto, ilegalidade na alteração realizada pelo Aditivo nº 04.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno o impetrante em custas processuais, sob condição suspensiva de exigibilidade, diante da gratuidade deferida.
Sem honorários, consoante art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
P.R.I.
TERESINA-PI, 9 de abril de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
10/04/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 06:47
Denegada a Segurança a ANTONIO CHARLES DE OLIVEIRA NOGUEIRA - CPF: *70.***.*04-87 (IMPETRANTE)
-
10/03/2025 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2025 14:20
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 08:42
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 03:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 31/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 03:23
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN) em 24/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:35
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE em 21/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 08:33
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 08:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/12/2024 08:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/12/2024 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 22:38
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2024 07:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 10:40
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO CHARLES DE OLIVEIRA NOGUEIRA - CPF: *70.***.*04-87 (IMPETRANTE).
-
21/11/2024 18:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/11/2024 15:29
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
28/10/2024 22:03
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
28/10/2024 17:33
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800302-84.2021.8.18.0033
M R C Comercio de Alimentos Eireli
Clodoaldo Cordeiro de Farias
Advogado: Claudio Manoel do Monte Feitosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/02/2021 13:02
Processo nº 0804323-80.2024.8.18.0136
Junqueira Advogados &Amp; Associados
Livia Gabrielly Ferreira Nunes Nogueira
Advogado: Weverson Filipe Junqueira Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/12/2024 11:38
Processo nº 0801659-52.2023.8.18.0026
Maria de Nasare Viana Machado
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/04/2023 14:53
Processo nº 0801313-68.2024.8.18.0155
Expedito Penha de Oliveira
Banco Bradesco
Advogado: Leopoldo Xavier da Costa Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/11/2024 16:28
Processo nº 0802922-64.2024.8.18.0033
Elizete de Jesus Lima
Municipio de Piripiri - Pi
Advogado: Hilziane Layza de Brito Pereira Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/03/2025 12:43