TJPI - 0801060-79.2024.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 09:05
Baixa Definitiva
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03/06/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 09:04
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 06:45
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO ARAUJO HIGINO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 06:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/06/2025 23:59.
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13/05/2025 03:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:42
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO ARAUJO HIGINO em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 03:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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12/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801060-79.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: MARIA DO ROSARIO ARAUJO HIGINO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Maria do Rosario Araujo Higino ajuizou ação judicial para concessão de benefício previdenciário contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), alegando, em síntese, que é portadora de espondilose artrose, outros transtornos de discos intervertebrais (CID 10 M47 + M51). (ID n. 53067652) Para provar o alegado juntou documentos. (ID’S 53067675, 53067667, 53067668, e 53067673) Este juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, determinou a citação do réu designou perito para a realização de perícia médica na parte autora. (ID n. 53148192) Laudo pericial acostado no ID n. 60604969.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (ID n. 62413504), alegando, em síntese, o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, eis que não resta presente a incapacidade da parte requerente.
Regularmente intimada, a parte autora não apresentou réplica.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O julgamento é realizado independentemente da produção de outras provas, eis que os elementos de convicção necessários para o deslinde da causa já constam dos autos.
No mais, não emergindo dos autos circunstância que infirmem a seriedade e a idoneidade do laudo pericial e de seu subscritor, profissional devidamente habilitado perante o Juízo, homologo-o para que emane seus jurídicos efeitos. À míngua de preliminares e questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
O pedido é improcedente.
Dispõe o artigo 201, inciso I, da Constituição Federal que “a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada”.
De outra parte, os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença estão regulados pelos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, in litteris: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Destarte, para o gozo de tais benefícios, o postulante deve preencher requisitos legalmente impostos, quais sejam: incapacidade para o exercício do trabalho ou atividade habitual, qualidade de segurado e carência legal.
Para comprovação de eventual invalidez da parte autora foi determinada a realização de perícia médica.
Não há dúvida sobre a idoneidade da profissional indicado pelo Juízo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pela parte autora, que atestou, após perícia médica, que não há doença incapacitante atualmente, não havendo razão para desconstituir ou relativizar o laudo pericial apresentado.
O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido.
Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
A parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade da profissional indicada para este mister.
Ademais, o nível de especialização apresentado pelo médico perito é indubitavelmente suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos.
Não há necessidade de que seja especialista nas patologias mencionadas pela parte autora.
Conforme entendimento consolidado na TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, a realização de perícia por médico especialista só se faz necessária em casos excepcionalíssimos e de elevada complexidade, como, por exemplo, aqueles que envolvem doenças raras, o que não se verifica na hipótese em apreço.
A prova pericial médica é firme e minuciosa e não há qualquer ilegalidade maculando o trabalho do médico perito, profissional experiente, sem qualquer interesse no processo e cujo nível de especialização é indubitavelmente suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado pela parte autora.
Assim, apresentado o laudo com clareza e objetividade às respostas aos quesitos formulados, de modo que não há motivos para se questionar a conduta do perito, tampouco determinar a realização de nova perícia.
Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões periciais, não se divisa do feito nenhum elemento que tenha o condão de desconstituir o laudo apresentado, ressaltando-se que, sobre os atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
No caso em tela, o laudo médico pericial (ID n. 60604969) concluiu que a parte autora não está atualmente incapacitada ao desempenho do labor.
Destarte, a prova pericial conclusiva quanto à ausência de incapacidade laboral da autora impõe a improcedência do pedido inicial, porquanto não restaram preenchidos os requisitos para a concessão de quaisquer dos benefícios em comento.
Prescindível, por isso, discutir acerca da carência e da qualidade de segurada, porquanto os requisitos são cumulativos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, a teor do que dispõe o artigo 98, § 3º, do Código Processo Civil.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Tribunal competente, observadas as formalidades de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa no Sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campo Maior - PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
10/04/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:57
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2024 10:10
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 03:13
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO ARAUJO HIGINO em 18/10/2024 23:59.
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17/09/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 10:41
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 11:45
Juntada de Petição de laudo pericial
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02/07/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 22:15
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 04:14
Decorrido prazo de HAMILTON PACHECO CAVALCANTI NETO em 10/06/2024 23:59.
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06/05/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 03:27
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO ARAUJO HIGINO em 02/04/2024 23:59.
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26/02/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/02/2024 10:15
Conclusos para decisão
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21/02/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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