TJPI - 0004822-61.2019.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
27/05/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 10:05
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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06/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0004822-61.2019.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ REU: JACON GERSON ANTONIO MARQUES DE CARVALHO SENTENÇA Vistos etc.
O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO em exercício neste juízo, lastreado em inquérito policial, ofertou denúncia (pgs. 190/192 do id. 20937866) contra JACON GERSON ANTÔNIO MARQUES DE CARVALHO, já qualificado.
Sintetiza que em 09.08.2019, por volta das 23h35, o acusado trafegava de forma suspeita em um veículo Corolla, cor prata, placa NIZ-3150/AL, na avenida Antônio Rodrigues, bairro Todos os Santos, quando foi abordado por policiais, que dentro do carro encontraram uma pistola calibre “.380”, marca Taurus, nº KFP91619, com 15 (quinze) cartuchos do mesmo calibre.
Também foram encontrados invólucros de substâncias entorpecentes.
O denunciado foi conduzido à Central de Flagrantes de Teresina.
Nestes termos, Jacon Gerson Antônio Marques de Carvalho foi denunciado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, descrito no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003.
Ao final, o Ministério Público, entre outros pedidos, requereu o recebimento da denúncia, com a citação do denunciado e pugnou pela oitiva das testemunhas e condenação do denunciado, além de justificar a impossibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal.
Após os procedimentos legais, conforme decisão constante nas págs. 32/33 do id. 20937866, o acusado teve sua prisão em flagrante homologada, porém obteve a concessão da liberdade provisória, mediante o cumprimento de cautelares.
No id. 29821020, a denúncia foi recebida.
Citado o acusado, este apresentou Resposta à Acusação, por intermédio da Defensoria Pública, id. 35005459.
Em decisão, este Juízo agendou Audiência de Instrução e Julgamento, id. 36711735.
Durante a instrução processual, foi ouvida a testemunha Elias Rodrigues de Sousa e interrogado o acusado.
Encerrada a instrução criminal, em sede de diligências nada foi requerido pelas partes.
Em Alegações Finais, o Ministério Público, dizendo satisfeitas autoria, materialidade e culpabilidade do acusado, ratificou os termos da denúncia e pugnou por sua condenação “pela prática do delito de Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido, Art. 14, da Lei nº 10.826/2003”, id. 72153539.
A Defesa, por sua vez, requereu: “a.
Seja ABSOLVIDO da prática delitiva que lhe foi imputada, nos termos do art. 14 da lei 10.826/2003, haja vista a existência da excludente de ilicitude do Estado de Necessidade, com fulcro no artigo 23, I, c/c 24 do Código Penal; b.
Seja operada a ATIPICIDADE do crime de porte previsto no artigo 14 da Lei 10.826/2003; c.
Subsidiariamente, requer que, em sendo o réu condenado pelo tipo penal previsto no artigo 12, da Lei 10.826/2003, seja sua pena fixada no mínimo legal, qual seja, em 1 ano, tendo em vista A CONFISSÃO ESPONTÂNEA, como reza, o art. 65, III, “d”, do Código Penal, não havendo nenhuma outra circunstância que o desabone além de a suposta posse ter ocorrido dentro do veículo do mesmo; d.
Entendendo Vossa Excelência, pelo o patamar mínimo, requer a determinação do regime inicial Aberto, conforme art. 33 e seguintes do CP; e.
Outrossim, havendo condenação, a substituição da pena de reclusão pela pena restritiva de direitos, eis que não houve violência em sua conduta, nos termos do art. 44 e seus incisos do Código Penal;”, id. 73124744.
Síntese do necessário D E C I D O A acusação é procedente.
A autoria e a materialidade do crime de Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso permitido estão demonstradas pela confissão do acusado, corroborada pelo depoimento da testemunha de acusação, policial militar responsável pela prisão em flagrante do acusado, prestado em Juízo.
Neste, constante nos autos, o policial Elias Rodrigues de Sousa afirmou que sua guarnição estava em um posto e abordou o acusado no veículo Corolla porque quando este viu a viatura, acelerou o carro, configurando atitude suspeita.
Iniciado o acompanhamento, foi dada voz de parada, que não foi obedecida até que conseguiram abordá-lo, ocasião em que acharam a arma embaixo do banco do veículo.
O réu Jacon Gerson Antônio Marques de Carvalho, como sobredito, interrogado em Juízo, confessou a prática dos fatos a ele imputados.
Pois bem, a acusação é procedente, notadamente porque autoria e materialidade estão comprovadas.
Sabe-se que a conduta de portar arma de fogo em desacordo com determinação legal ou regulamentar se subsume ao tipo do art. 14, da Lei nº 10.826/2003, devendo, por isso, ser condenado.
A arma de fogo apreendida, aliás, teve sua eficiência para disparos comprovada no Laudo de Exame Pericial (balística forense) – págs. 141/143 do id. 20937866 -, cuja conclusão foi da aptidão/eficiência para disparos.
Por fim, não há que se falar em estado de necessidade do acusado para justificar o porte das armas, notadamente porque os requisitos não estão presentes.
O instituto exigiria um perigo atual e não futuro (a Defesa fala em um possível ataque de terceiros, o que afasta a atualidade do perigo).
Além disso, existem meios jurídicos viáveis e proporcionais para a proteção do acusado, como medidas protetivas, polícia etc., não podendo a violação à lei ser uma delas.
No mesmo sentido, não merece prosperar a tese de desclassificação do delito imputado para o crime de posse de arma de fogo, visto que os verbos do tipo são os do porte.
A conduta do réu se amolda perfeitamente ao tipo do art. 14, da Lei nº14.826/03, devendo por este crime ser condenado.
De resto, não há causas excludentes de criminalidade ou que isente de pena o acusado.
Ex positis, julgo PROCEDENTE a acusação e CONDENO o réu JACON GERSON ANTÔNIO MARQUES DE CARVALHO, retro qualificado, como incurso nas penas do crime previsto no art. 14, da Lei nº. 10.826/2003 – porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
Em atenção aos ditames dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à quantificação da pena em relação ao Porte.
Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria da pena, fixo a pena base em seu mínimo legal, isto é, 02 (dois) anos de reclusão e a obrigação do pagamento de 10 (dez) dias-multa, na unidade mínima.
Não há circunstâncias agravantes, contudo, verifica-se a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do CP.
Contudo, deixo de proceder à diminuição, em observância à Súmula 231, do STJ, que veda a redução abaixo do mínimo legal nesta fase da dosimetria e fixo a pena base, portanto, como definitiva, ante a ausência de causas de aumento e diminuição da pena.
Tendo, ainda, em vista o disposto no § 2º do art. 387 do CPP, o regime inicial de cumprimento da pena será o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do CP.
Considerando que atende ao requisito do art. 44, I, do CP, substituo a pena privativa de liberdade por DUAS restritivas de direito (art. 44, § 2º, do CP), previstas nos incisos IV e VI, do art. 43, do CP, qual sejam: IV – prestação de serviço à comunidade ou entidade pública, a ser escolhida pelo Juiz da Execução e VI - limitação de fim de semana.
Faculto-lhe o direito de apelar em liberdade, tendo em vista o regime inicial de cumprimento de pena e ainda por não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva, nos termos do § 1º do art. 387 do CPP.
Deixo de aplicar o disposto no inciso IV, do art. 387, do CPP, pois o delito tem como vítima a sociedade.
Custas ex lege.
Suspendo os direitos políticos do condenado, a teor do disposto art. 15, III, da Constituição Federal.
Após o trânsito em julgado, determino à secretaria as seguintes providências: 1.
Expeça-se ofício à justiça eleitoral comunicando a suspensão dos direitos políticos do condenado; 2.
Expeça-se guia de execução definitiva Por fim, tendo em vista a falta de registro das armas e munições e a não comprovação de suas propriedades, declaro a perda em favor da União das armas e das munições apreendidas em poder do condenado, nos termos do art. 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal.
Nestes termos, deverá a Chefe da Secretaria providenciar o envio das armas apreendidas ao Comando do Exército para os fins do art. 25, caput, da Lei n. 10.826/03.
Não havendo bens apreendidos, nada a declarar.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
TERESINA-PI, 8 de abril de 2025.
CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito respondendo pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina -
02/05/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 08:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/04/2025 05:05
Decorrido prazo de DINAEL MONTEIRO DE ARAUJO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 05:01
Decorrido prazo de JACON GERSON ANTONIO MARQUES DE CARVALHO em 28/04/2025 23:59.
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22/04/2025 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 11:03
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2025 10:52
Conclusos para decisão
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22/04/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 16:23
Juntada de Petição de apelação
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14/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0004822-61.2019.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ REU: JACON GERSON ANTONIO MARQUES DE CARVALHO SENTENÇA Vistos etc.
O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO em exercício neste juízo, lastreado em inquérito policial, ofertou denúncia (pgs. 190/192 do id. 20937866) contra JACON GERSON ANTÔNIO MARQUES DE CARVALHO, já qualificado.
Sintetiza que em 09.08.2019, por volta das 23h35, o acusado trafegava de forma suspeita em um veículo Corolla, cor prata, placa NIZ-3150/AL, na avenida Antônio Rodrigues, bairro Todos os Santos, quando foi abordado por policiais, que dentro do carro encontraram uma pistola calibre “.380”, marca Taurus, nº KFP91619, com 15 (quinze) cartuchos do mesmo calibre.
Também foram encontrados invólucros de substâncias entorpecentes.
O denunciado foi conduzido à Central de Flagrantes de Teresina.
Nestes termos, Jacon Gerson Antônio Marques de Carvalho foi denunciado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, descrito no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003.
Ao final, o Ministério Público, entre outros pedidos, requereu o recebimento da denúncia, com a citação do denunciado e pugnou pela oitiva das testemunhas e condenação do denunciado, além de justificar a impossibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal.
Após os procedimentos legais, conforme decisão constante nas págs. 32/33 do id. 20937866, o acusado teve sua prisão em flagrante homologada, porém obteve a concessão da liberdade provisória, mediante o cumprimento de cautelares.
No id. 29821020, a denúncia foi recebida.
Citado o acusado, este apresentou Resposta à Acusação, por intermédio da Defensoria Pública, id. 35005459.
Em decisão, este Juízo agendou Audiência de Instrução e Julgamento, id. 36711735.
Durante a instrução processual, foi ouvida a testemunha Elias Rodrigues de Sousa e interrogado o acusado.
Encerrada a instrução criminal, em sede de diligências nada foi requerido pelas partes.
Em Alegações Finais, o Ministério Público, dizendo satisfeitas autoria, materialidade e culpabilidade do acusado, ratificou os termos da denúncia e pugnou por sua condenação “pela prática do delito de Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido, Art. 14, da Lei nº 10.826/2003”, id. 72153539.
A Defesa, por sua vez, requereu: “a.
Seja ABSOLVIDO da prática delitiva que lhe foi imputada, nos termos do art. 14 da lei 10.826/2003, haja vista a existência da excludente de ilicitude do Estado de Necessidade, com fulcro no artigo 23, I, c/c 24 do Código Penal; b.
Seja operada a ATIPICIDADE do crime de porte previsto no artigo 14 da Lei 10.826/2003; c.
Subsidiariamente, requer que, em sendo o réu condenado pelo tipo penal previsto no artigo 12, da Lei 10.826/2003, seja sua pena fixada no mínimo legal, qual seja, em 1 ano, tendo em vista A CONFISSÃO ESPONTÂNEA, como reza, o art. 65, III, “d”, do Código Penal, não havendo nenhuma outra circunstância que o desabone além de a suposta posse ter ocorrido dentro do veículo do mesmo; d.
Entendendo Vossa Excelência, pelo o patamar mínimo, requer a determinação do regime inicial Aberto, conforme art. 33 e seguintes do CP; e.
Outrossim, havendo condenação, a substituição da pena de reclusão pela pena restritiva de direitos, eis que não houve violência em sua conduta, nos termos do art. 44 e seus incisos do Código Penal;”, id. 73124744.
Síntese do necessário D E C I D O A acusação é procedente.
A autoria e a materialidade do crime de Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso permitido estão demonstradas pela confissão do acusado, corroborada pelo depoimento da testemunha de acusação, policial militar responsável pela prisão em flagrante do acusado, prestado em Juízo.
Neste, constante nos autos, o policial Elias Rodrigues de Sousa afirmou que sua guarnição estava em um posto e abordou o acusado no veículo Corolla porque quando este viu a viatura, acelerou o carro, configurando atitude suspeita.
Iniciado o acompanhamento, foi dada voz de parada, que não foi obedecida até que conseguiram abordá-lo, ocasião em que acharam a arma embaixo do banco do veículo.
O réu Jacon Gerson Antônio Marques de Carvalho, como sobredito, interrogado em Juízo, confessou a prática dos fatos a ele imputados.
Pois bem, a acusação é procedente, notadamente porque autoria e materialidade estão comprovadas.
Sabe-se que a conduta de portar arma de fogo em desacordo com determinação legal ou regulamentar se subsume ao tipo do art. 14, da Lei nº 10.826/2003, devendo, por isso, ser condenado.
A arma de fogo apreendida, aliás, teve sua eficiência para disparos comprovada no Laudo de Exame Pericial (balística forense) – págs. 141/143 do id. 20937866 -, cuja conclusão foi da aptidão/eficiência para disparos.
Por fim, não há que se falar em estado de necessidade do acusado para justificar o porte das armas, notadamente porque os requisitos não estão presentes.
O instituto exigiria um perigo atual e não futuro (a Defesa fala em um possível ataque de terceiros, o que afasta a atualidade do perigo).
Além disso, existem meios jurídicos viáveis e proporcionais para a proteção do acusado, como medidas protetivas, polícia etc., não podendo a violação à lei ser uma delas.
No mesmo sentido, não merece prosperar a tese de desclassificação do delito imputado para o crime de posse de arma de fogo, visto que os verbos do tipo são os do porte.
A conduta do réu se amolda perfeitamente ao tipo do art. 14, da Lei nº14.826/03, devendo por este crime ser condenado.
De resto, não há causas excludentes de criminalidade ou que isente de pena o acusado.
Ex positis, julgo PROCEDENTE a acusação e CONDENO o réu JACON GERSON ANTÔNIO MARQUES DE CARVALHO, retro qualificado, como incurso nas penas do crime previsto no art. 14, da Lei nº. 10.826/2003 – porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
Em atenção aos ditames dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à quantificação da pena em relação ao Porte.
Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria da pena, fixo a pena base em seu mínimo legal, isto é, 02 (dois) anos de reclusão e a obrigação do pagamento de 10 (dez) dias-multa, na unidade mínima.
Não há circunstâncias agravantes, contudo, verifica-se a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do CP.
Contudo, deixo de proceder à diminuição, em observância à Súmula 231, do STJ, que veda a redução abaixo do mínimo legal nesta fase da dosimetria e fixo a pena base, portanto, como definitiva, ante a ausência de causas de aumento e diminuição da pena.
Tendo, ainda, em vista o disposto no § 2º do art. 387 do CPP, o regime inicial de cumprimento da pena será o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do CP.
Considerando que atende ao requisito do art. 44, I, do CP, substituo a pena privativa de liberdade por DUAS restritivas de direito (art. 44, § 2º, do CP), previstas nos incisos IV e VI, do art. 43, do CP, qual sejam: IV – prestação de serviço à comunidade ou entidade pública, a ser escolhida pelo Juiz da Execução e VI - limitação de fim de semana.
Faculto-lhe o direito de apelar em liberdade, tendo em vista o regime inicial de cumprimento de pena e ainda por não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva, nos termos do § 1º do art. 387 do CPP.
Deixo de aplicar o disposto no inciso IV, do art. 387, do CPP, pois o delito tem como vítima a sociedade.
Custas ex lege.
Suspendo os direitos políticos do condenado, a teor do disposto art. 15, III, da Constituição Federal.
Após o trânsito em julgado, determino à secretaria as seguintes providências: 1.
Expeça-se ofício à justiça eleitoral comunicando a suspensão dos direitos políticos do condenado; 2.
Expeça-se guia de execução definitiva Por fim, tendo em vista a falta de registro das armas e munições e a não comprovação de suas propriedades, declaro a perda em favor da União das armas e das munições apreendidas em poder do condenado, nos termos do art. 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal.
Nestes termos, deverá a Chefe da Secretaria providenciar o envio das armas apreendidas ao Comando do Exército para os fins do art. 25, caput, da Lei n. 10.826/03.
Não havendo bens apreendidos, nada a declarar.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
TERESINA-PI, 8 de abril de 2025.
CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito respondendo pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina -
10/04/2025 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2025 10:45
Juntada de comprovante
-
10/04/2025 10:41
Expedição de Ofício.
-
10/04/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 10:07
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 19:24
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:52
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2025 10:35
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 07:32
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 21:31
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
21/02/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2025 17:15
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2025 16:46
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2025 04:05
Decorrido prazo de DINAEL MONTEIRO DE ARAUJO em 10/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 05:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2025 09:17
Juntada de comprovante
-
24/01/2025 09:14
Juntada de comprovante
-
24/01/2025 09:12
Expedição de Ofício.
-
24/01/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 09:09
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 09:35
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
03/12/2024 09:32
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
26/11/2024 08:04
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
14/07/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 07:29
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 18:57
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 17:10
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
18/06/2024 07:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 07:15
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2024 20:07
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 20:01
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 16:01
Juntada de comprovante
-
04/06/2024 08:39
Juntada de comprovante
-
03/06/2024 12:55
Expedição de Ofício.
-
28/05/2024 06:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 12:51
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 10:07
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
08/02/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 14:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/12/2022 11:18
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2022 17:09
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
09/12/2022 09:39
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 09:38
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 03:32
Decorrido prazo de JACON GERSON ANTONIO MARQUES DE CARVALHO em 10/11/2022 23:59.
-
06/10/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 03:23
Decorrido prazo de JACON GERSON ANTONIO MARQUES DE CARVALHO em 12/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 09:23
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2022 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2022 10:16
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 10:16
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2022 09:31
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2022 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2022 16:01
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 16:01
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 11:14
Recebida a denúncia contra JACON GERSON ANTONIO MARQUES DE CARVALHO (REU)
-
18/07/2022 10:54
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 17:05
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
20/10/2021 11:48
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 11:48
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 08:40
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 10:42
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 10:20
Mov. [54] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
13/10/2021 10:19
Mov. [53] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 10:06
Mov. [52] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
06/10/2021 11:05
Mov. [51] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Vara Criminal de Teresina
-
06/10/2021 11:05
Mov. [50] - [ThemisWeb] Redistribuição - Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/10/2021 11:02
Mov. [49] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
-
05/10/2021 14:01
Mov. [48] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/10/2021 13:43
Mov. [47] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
05/10/2021 13:29
Mov. [46] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 12:22
Mov. [45] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
04/10/2021 12:17
Mov. [44] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Denúncia
-
04/10/2021 12:07
Mov. [43] - [ThemisWeb] Recebimento
-
04/10/2021 08:57
Mov. [42] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0004822-61.2019.8.18.0140.5003
-
12/08/2021 13:13
Mov. [41] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao EDVALDO FRANCISCO DA SILVA. (Vista ao Ministério Público)
-
12/08/2021 10:37
Mov. [40] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
12/08/2021 08:52
Mov. [39] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 11:15
Mov. [38] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
11/08/2021 11:14
Mov. [37] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
11/08/2021 11:13
Mov. [36] - [ThemisWeb] Recebimento
-
05/08/2021 12:12
Mov. [35] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0004822-61.2019.8.18.0140.5002
-
15/07/2021 09:27
Mov. [34] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Edivaldo Francisco da Silva. (Vista ao Ministério Público)
-
15/07/2021 09:04
Mov. [33] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2021 09:01
Mov. [32] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2021 09:01
Mov. [31] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2021 09:01
Mov. [30] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2021 11:54
Mov. [29] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
29/10/2019 12:15
Mov. [28] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
14/10/2019 16:49
Mov. [27] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
26/09/2019 17:17
Mov. [26] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
23/09/2019 08:41
Mov. [25] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (outros motivos) para 21º Distrito Policial
-
20/09/2019 15:20
Mov. [24] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
20/09/2019 13:08
Mov. [23] - [ThemisWeb] Recebimento
-
20/09/2019 08:50
Mov. [22] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0004822-61.2019.8.18.0140.5001
-
17/09/2019 14:02
Mov. [21] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Edivaldo Francisco da Silva. (Vista ao Ministério Público)
-
13/09/2019 19:07
Mov. [20] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Auto de Prisão em Flagrante para Inquérito Policial
-
04/09/2019 16:02
Mov. [19] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2019 15:58
Mov. [18] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
27/08/2019 10:42
Mov. [17] - [ThemisWeb] Mandado - Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2019 10:40
Mov. [16] - [ThemisWeb] Mandado - Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2019 08:36
Mov. [15] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0004822-61.2019.8.18.0140.0002 sorteado para o oficial Stanley Brandão de Oliveira Filho.
-
23/08/2019 08:30
Mov. [14] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0004822-61.2019.8.18.0140.0001 sorteado para o oficial Teresinha de Jesus Furtado de Carvalho.
-
22/08/2019 08:04
Mov. [13] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
21/08/2019 11:19
Mov. [12] - [ThemisWeb] Outras Decisões
-
15/08/2019 14:21
Mov. [11] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
15/08/2019 14:18
Mov. [10] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2019 17:17
Mov. [9] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
12/08/2019 11:43
Mov. [8] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
12/08/2019 09:41
Mov. [7] - [ThemisWeb] Redistribuição - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
11/08/2019 15:12
Mov. [6] - [ThemisWeb] Redistribuição - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
10/08/2019 18:08
Mov. [5] - [ThemisWeb] Liberdade provisória - Concedida a Liberdade provisória de JACON GERSON ANTONIO MARQUES DE CARVALHO.
-
10/08/2019 11:03
Mov. [4] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência inicial designada para 10: 08/2019 11:40 SALA DE AUDIÊNCIAS.
-
10/08/2019 11:02
Mov. [3] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
10/08/2019 10:45
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
-
10/08/2019 10:45
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2019
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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