TJPI - 0833169-03.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833169-03.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JUSTINIANA DA CONCEICAO BENICIO REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
TERESINA, 4 de junho de 2025.
NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
04/06/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 09:10
Baixa Definitiva
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04/06/2025 09:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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04/06/2025 09:10
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA JUSTINIANA DA CONCEICAO BENICIO em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0833169-03.2021.8.18.0140 APELANTE: MARIA JUSTINIANA DA CONCEICAO BENICIO Advogado(s) do reclamante: DECIO SOLANO NOGUEIRA, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a ilegalidade da cobrança de tarifa bancária e condenando a instituição financeira à repetição do indébito.
O recurso pleiteia a reforma da sentença para condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a cobrança indevida de tarifa bancária, com descontos efetuados sobre benefício previdenciário da autora, gera o dever de indenizar por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é de consumo, conforme a Súmula 297/STJ, aplicando-se as normas do CDC.
Restou incontroversa a inexistência de relação contratual válida e a efetivação de descontos indevidos na conta da consumidora.
A falha na prestação do serviço pelo banco apelado, que não apresentou contrato válido, impõe sua responsabilização objetiva, conforme o art. 14 do CDC.
O desconto indevido reduziu valores de natureza alimentar da apelante, configurando dano moral indenizável.
O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 5.000,00, considerando a proporcionalidade e os parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Piauí em casos análogos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e provida.
Tese de julgamento: “O desconto indevido em benefício previdenciário, quando capaz de comprometer a subsistência do consumidor, configura dano moral, devendo a respectiva indenização ser estabelecida em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 22 de abril a 29 de abril de 2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Maria Justiniana da Conceição contra sentença prolatada pelo juízo de direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c.
Reparação de Danos Morais e Materiais, ajuizada contra o Banco Bradesco S.A., ora apelado.
Na sentença recorrida, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos, ocasião em que declarou a ilegalidade da cobrança da tarifa bancária, além de condenar o banco apelado na repetição dos valores indevidamente cobrados (Id. 19299443).
Em suas razões recursais, o apelante pugnou pela reforma da sentença, a fim de que a ré seja condenada pelos danos morais causados (Id. 19299444).
Em suas contrarrazões, o apelado requereu, em síntese, o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença (Id. 19299446).
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator (Id. 21059575).
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 21356473). É o relatório.
O feito está apto para julgamento, portanto determino a sua inclusão em pauta da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator, tendo em vista que o recurso atende aos seus requisitos legais.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Consoante relatado, o apelante interpôs o presente recurso pleiteando a reforma da sentença unicamente para que o apelado seja condenado a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Inicialmente, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese dos autos, restou incontroversa a inexistência de relação contratual, bem como o direito à repetição do indébito ao apelante.
Dessa forma, em decorrência da ausência de prova da disponibilização de qualquer valor monetário e diante da comprovação dos efetivos descontos, levando-se em conta, mais, a situação de hipossuficiência da apelante, que sobrevive de seu benefício previdenciário, houve falha nos serviços prestados pelo apelado, que não trouxe aos autos o contrato discutido.
Nesse caso, o apelado deverá responder pelos danos causados, nos termos do art. 14 do CDC, independentemente da existência de culpa: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Por conseguinte, cumpre ao apelado efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados à apelante, pois restou demonstrado que as cobranças indevidas das parcelas relativas ao empréstimo não comprovado, importaram em redução dos valores de caráter alimentar, percebidos por esta, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido.
Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.
Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado, reparação pelo seu sofrimento.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte apelante.
Assim, vem decidindo o TJPI, em relação aos danos morais em empréstimos consignados: “CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROVA DA CASA BANCÁRIA NÃO REALIZADA.
CONSIGNAÇÃO DE PARCELAS NA APOSENTADORIA.
ANALFABETO FUNCIONAL.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS CONTRATUAIS.
NEGLIGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL.
RECONHECIDO.
APELAÇÃO PROVIDA.1.
No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52).2.
O analfabetismo, como cediço, não é causa de absoluta incapacidade civil, posto que o analfabeto é capaz para certos atos da vida civil.
Contudo, é necessário, para a validade dos atos praticados por essas pessoas, nessas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado o ato nulo.
Somente através de escritura pública, ou mediante assinatura do instrumento a rogo, com subscrição de duas testemunhas é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações (CC, art. 595).3.
Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. 4.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que não cuidou em obter o real consentimento da apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira.
Assim estabelece o art. 42 do CDC. 5.
Todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à apelante, pelo que é de rigor a reforma, neste particular, da sentença guerreada.6.
Apelação provida.Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO para, no mérito, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, reformando a sentença de piso, para o fim de: a) Declarar a nulidade do contrato; b) condenar o BANCO a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte apelante, descontado o valor depositado na conta da parte recorrente; c) Condenar o BANCO em danos morais, cujo importe fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pela taxa SELIC (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176), a incidir partir da data do arbitramento; d) Por fim, condeno o banco recorrido ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012818-1 | Relator: Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA – CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa e analfabeta, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8 - Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença recorrida, condenar o recorrido a pagar em dobro o valor descontado do benefício da Apelante, com juros e correção monetária, desde a data do efetivo desconto, condenar ainda, o recorrido a pagar a título de dano moral o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. 9.
Votação Unânime.(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003865-2 | Relator: Des.
José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/08/2019).
Finalmente, em relação aos consectários da condenação, a indenização será acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização por esta Corte, ou seja, a data da sessão de julgamento, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic, em atenção ao disposto no art. 406 do CC.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da apelação cível, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e dou provimento para condenar a apelada na obrigação de reparar os danos morais causados à apelante, cuja indenização fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre a qual incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ), calculado até a data do arbitramento da indenização por esta Corte, isto é, a data da sessão de julgamento, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic (art. 406 do CC). É o voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator -
09/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 20:39
Conhecido o recurso de MARIA JUSTINIANA DA CONCEICAO BENICIO - CPF: *26.***.*60-78 (APELANTE) e provido
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30/04/2025 09:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 13:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:30
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/04/2025 17:27
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0833169-03.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA JUSTINIANA DA CONCEICAO BENICIO Advogados do(a) APELANTE: DECIO SOLANO NOGUEIRA - PI5888-A, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630-A APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 22/04/2025 a 29/04/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2025 18:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/12/2024 09:40
Conclusos para o Relator
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14/12/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA JUSTINIANA DA CONCEICAO BENICIO em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA JUSTINIANA DA CONCEICAO BENICIO em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:29
Decorrido prazo de MARIA JUSTINIANA DA CONCEICAO BENICIO em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/12/2024 23:59.
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18/11/2024 08:50
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/08/2024 09:13
Recebidos os autos
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19/08/2024 09:43
Recebidos os autos
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19/08/2024 09:43
Conclusos para Conferência Inicial
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19/08/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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