TJPI - 0801302-81.2021.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 10:51
Baixa Definitiva
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30/06/2025 10:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/06/2025 10:50
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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30/06/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 03:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:05
Decorrido prazo de ANTONIA ISABEL BARBOSA em 23/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:41
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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31/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
31/05/2025 01:41
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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31/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
238 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801302-81.2021.8.18.0078 APELANTE: ANTONIA ISABEL BARBOSA Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
CONTRATO INVÁLIDO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA SEM FORMALIDADES LEGAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra decisão que indeferiu a concessão de Justiça Gratuita ao Apelante, sem oportunizar a juntada de documentos comprobatórios de insuficiência econômica. 2.
Discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais exigidas pelo art. 595 do Código Civil.
II.
Questão em discussão 3.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão da Justiça Gratuita ao Apelante, considerando a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, bem como a documentação acostada aos autos que evidencia sua incapacidade financeira. 4.
Discute-se também a nulidade de contrato firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem a subscrição de duas testemunhas, em desacordo com o art. 595 do Código Civil. 5.
Análise sobre a litigância de má-fé imputada ao Apelante, bem como sobre a adequação da repetição do indébito na forma simples. 6.
Avaliação da existência de danos morais em razão dos descontos indevidos sobre os rendimentos previdenciários do Apelante.
III.
Razões de decidir 7.
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada apenas mediante prova em contrário. 8.
O indeferimento da Justiça Gratuita sem oportunizar a parte interessada a apresentação de documentos violou o devido processo legal e o direito de acesso à Justiça. 9.
A nulidade do contrato de empréstimo é manifesta, pois foi firmado por pessoa analfabeta sem a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, conforme exigência do art. 595 do Código Civil. 10.
A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer na forma simples, ante a ausência de dolo ou má-fé por parte da instituição financeira. 11.
Os danos morais são evidentes, pois os descontos indevidos comprometeram significativamente os rendimentos do Apelante, afetando sua dignidade e qualidade de vida. 12.
A fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e proporcional aos transtornos causados. 13.
O afastamento da condenação por litigância de má-fé é justificado diante da ausência de elementos que demonstrem conduta dolosa ou abuso do direito de demandar.
IV.
Dispositivo e tese 14.
Apelação conhecida e parcialmente provida para reformar a sentença e conceder a Justiça Gratuita ao Apelante, declarar a nulidade do contrato firmado, afastar a condenação por litigância de má-fé e determinar a repetição simples do indébito, além da fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Tese de julgamento: “1.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência pode ser afastada apenas mediante prova inequívoca em contrário. 2.
Contratos firmados por analfabetos devem atender às formalidades do art. 595 do Código Civil, sob pena de nulidade. 3.
O desconto indevido em benefícios previdenciários enseja repetição do indébito na forma simples e indenização por dano moral. 4.
A condenação por litigância de má-fé deve ser afastada quando ausente prova de conduta dolosa da parte. 5.
Os descontos indevidos em rendimentos previdenciários são passíveis de reparação por danos morais, considerando sua repercussão na subsistência e dignidade do beneficiário”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 3º; CC, art. 595; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.868.099-CE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 15/12/2020; STJ, AgInt no AREsp 1.568.326/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 16/06/2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vencidos os Exmos.
Srs.: Des.
Hilo de Almeida Sousa. e Haroldo Oliveira Rehem.” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 de maio a 16 de maio de 2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Cuida-se, de Apelação Cível, interposta por ANTÔNIA ISABEL BARBOSA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, proposta pela Apelante em desfavor do BANCO PAN S.A./Apelado.
Na sentença recorrida (Id nº 16306674), o Juiz a quo julgou totalmente improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Nas suas razões recursais (Id nº 16306675), a Apelante aduz, em suma, que o contrato juntado pelo Apelado em sede de contestação é nulo, pois, violou o art. 595, do CC, ante a ausência de assinatura a rogo.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de Id nº 16306686, pugnando pela manutenção da sentença, em todos os seus termos.
Na Decisão de Id nº 18831870, a Apelação Cível foi conhecida, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o Relatório.
Constatando-se o feito apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão na pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Expedientes, necessários.
VOTO I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Analisando os autos, nota-se que a parte Apelante requer a concessão de Justiça Gratuita, ante o indeferimento em sede de Sentença de Id. 16306674 proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI, sem oportunizar a parte a juntada de documentos que viesse a comprovar a necessidade de deferimento de gratuidade de justiça.
Desse modo, constam nos autos documentos que comprovem a insuficiência econômica deste, razão.
Pois bem, sobre a matéria, tem-se que a mera declaração de insuficiência de recursos realizada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º do CPC, ipsis litteris: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…). § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Deveras, além de militar em favor da pessoa natural presunção relativa (iuris tantum) de veracidade da declaração de insuficiência (art. 99, § 3º do CPC), a Agravante comprovou o preenchimento dos pressupostos legais, demonstrando fazer jus à gratuidade da Justiça.
Ademais, os documentos colacionados demonstram que o rendimento do Apelante já se encontra comprometido, de modo que o indeferimento do benefício implica impedimento do acesso à Justiça e ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, não sendo razoável exigir do cidadão que passe necessidade a fim de conseguir arcar com as custas judiciais para ter sua demanda analisada.
Por fim, a hipossuficiência exigida pela norma é a de arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio e da família, não sendo exigida condição de miserabilidade.
Vale destacar que mesmo com a possibilidade de parcelamento das custas alhures destacadas, nos termos do art. 98, §6º do CPC, não ilidiria a presunção de incapacidade financeira.
Logo, à falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não pode o Juízo de 1ª Instância indeferir a benesse, sobretudo quanto ao Apelante, que demonstra que recebe valores salariais aquém dos valores das custas judiciais. É exatamente essa a compreensão consolidada por este TJPI, consoante precedentes abaixo colacionados, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013636-7 | Relator: Des.
BRANDÃO DE CARVALHO| 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/03/2021; TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.000397-2 | Relator: Des.
RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS| 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/11/2020).
Por conseguinte, evidencia-se que o Recurso interposto cumpre os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.
Desse modo, confirmo o recebimento do recurso conforme Decisão de Id. 18831870 e defiro o pedido de Justiça Gratuita requerido pela parte Apelante.
Passa-se então à análise do mérito recursal.
II- DO MÉRITO De início, vale ressaltar o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Por conseguinte, tratando-se a Apelante de pessoa analfabeta, é pertinente delimitar a controvérsia, que se cinge a saber se a contratação do empréstimo consignado com pessoa analfabeta foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595, do CC: "Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital.
Esse foi o recente entendimento tomado pelo STJ, em caso análogo ao presente julgado, segundo o qual, nas palavras do Ministro Marco Aurélio, “a incidência do art. 595 do CC/2002 na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei.
Assim, é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo”. (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.868.099-CE, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020 (Info 684)”.
Na ocasião, a Corte Cidadã fixou entendimento que assume grande importância a atuação de terceiro que irá assinar o contrato a rogo do analfabeto, passando tal fato a ser fundamental para a manifestação da vontade, principalmente em se tratando de um contrato de mútuo, que existem várias cláusulas relacionadas com o prazo de pagamento e os encargos.
No caso, o Banco/Apelado acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade do Apelante foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porquê se trata de pessoa analfabeta, acompanhado apenas de duas assinaturas (ID nº 16306503), em desacordo, portanto, com o art. 595 do Código Civil e com o entendimento exposto pelo STJ, no julgamento do REsp 1.868.099-CE, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, em 15/12/2020.
Com isso, evidencia-se que o contrato é nulo, ante a desobediência aos requisitos necessários para a celebração de relação jurídica com pessoa analfabeta, devendo, pois, as condições retornarem ao status anterior de modo que o indébito deve ser repetido.
Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria: TJMG, 10.***.***/4756-64, Relator: Min.
WANDERLEY PAIVA, Data de Julgamento: 08/04/2021, Câmaras Cíveis/ 15ª Câmara Cível, Data Publicação: 15/04/2021; TJMT, 1010047802018110041, Relator: Des.
SEBASTIÃO DE MOARES FILHO, Data de Julgamento: 31/03/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2021.
Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato/nulo, é imperiosa a repetição do indébito, todavia, na FORMA SIMPLES, porquanto o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, pressupõe comportamento contrário a boa-fé objetiva, que não é o caso dos autos.
Isso porque, na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato, eis que fundamentada em pactuação nula, pautou-se em previsão contratual avençada entre as partes (fato incontroverso, ante a juntada do contrato), havendo a comprovação inequívoca nos autos do recebimento do crédito contratado, conforme se infere do TED juntado em Id. nº 16306504, pela instituição financeira do Apelante.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
Passa-se, então, à análise do valor da reparação arbitrado.
Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, entendo que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado atende à finalidade da medida, sem, entretanto, ensejar o enriquecimento sem causa do Apelante, haja vista que efetivamente recebeu os valores objeto da contratação.
Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, aplicando-se o indexador conforme orientação inerente à Tabela da Justiça Federal.
No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Todavia, deixo de majorar os honorários de sucumbência previsto no art. 85, § 2º e 11º do CPC, ante o provimento deste recurso, mas conforme tese estabelecida no Tema Repetitivo nº 1059 do STJ, inverto o ônus sucumbencial em favor da parte Apelante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA de origem, AFASTANDO A CONDENAÇÃO E MULTA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INDENIZATÓRIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DECLARANDO A NULIDADE DO CONTRATO Nº: 320942194-4, CONDENANDO o APELADO, nos seguintes itens: a) Ao pagamento de indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais ao Apelante, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão), observando-se o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009). b) DETERMINAR o pagamento da repetição do indébito na forma simples, referente às parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da parte Apelante, com os juros de mora contabilizados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súm. nº 54 do STJ), e a correção monetária incidindo a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal; c) ESTABELECER a compensação dos valores repassados à Apelante pelo Banco apelado, com fixação de correção monetária, da compensação do crédito transferido à conta bancária da Apelante, a partir da data do depósito realizado (art. 884 do CC), observando-se o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009). d) ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do causídico da parte Apelante, ante a inversão do ônus sucumbencial, na forma do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC e Tema Repetitivo nº 1059 do STJ. É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. -
27/05/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 20:47
Conhecido o recurso de ANTONIA ISABEL BARBOSA - CPF: *70.***.*60-53 (APELANTE) e provido em parte
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19/05/2025 06:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 06:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/04/2025 15:19
Juntada de Certidão
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30/04/2025 09:58
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/04/2025 00:30
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/04/2025 17:27
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801302-81.2021.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIA ISABEL BARBOSA Advogado do(a) APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 22/04/2025 a 29/04/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2025 20:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/09/2024 10:30
Conclusos para o Relator
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10/09/2024 03:21
Decorrido prazo de ANTONIA ISABEL BARBOSA em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/09/2024 23:59.
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14/08/2024 13:43
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 20:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/04/2024 23:08
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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04/04/2024 08:55
Recebidos os autos
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04/04/2024 08:55
Conclusos para Conferência Inicial
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04/04/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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Processo nº 0801302-81.2021.8.18.0078
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