TJPI - 0802962-20.2022.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 22:19
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 22:19
Baixa Definitiva
-
16/06/2025 22:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
16/06/2025 22:19
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
16/06/2025 22:19
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCA JOSEFA DO NASCIMENTO em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802962-20.2022.8.18.0032 APELANTE: FRANCISCA JOSEFA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais, condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 222,22 (duzentos e vinte e dois reais e vinte e dois centavos). 2.
A parte Autora recorre visando à majoração da indenização por dano moral e à correção do termo inicial dos juros de mora para a data do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais; e (ii) o termo inicial da incidência dos juros moratórios sobre a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade das instituições financeiras pelos danos causados aos consumidores é objetiva, independentemente de culpa, quando demonstrado o nexo causal e o evento danoso. 5.
O arbitramento do valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa da vítima e garantindo o caráter pedagógico da condenação.
No caso, a inexistência de comprovação da contratação pelo banco e os descontos indevidos justificam a majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6.
Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, tratando-se de responsabilidade extracontratual, deve ser observada a Súmula nº 54 do STJ, que estabelece a fluência dos juros a partir do evento danoso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível conhecida e provida para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e corrigir o termo inicial dos juros de mora para a data do evento danoso.
Tese de julgamento: "1.
A fixação da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a gravidade da ofensa e sua repercussão. 2.
Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 22 de abril a 29 de abril de 2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por FRANCISCA JOSEFA DO NASCIMENTO, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição do Indébito c/c Danos Morais ajuizada pela parte Apelante contra o BANCO BRADESCO S.A/Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 18953437), o Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação para declarar a nulidade do contrato impugnado e condenar o Apelado à devolução dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 222,22 (duzentos e vinte e dois reais e vinte e dois centavos).
Intimada, somente a parte Autora interpôs Apelação Cível de id nº 18953439, pretendendo a reforma parcial da sentença apenas para majorar os valores fixados a título de danos morais e corrigir o termo inicial da incidência dos juros de mora na condenação de danos morais, para que se dê a partir da ocorrência do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 18953443, pugnando, em suma, pela manutenção da sentença, em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 21052130.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
Constatando-se o feito apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, CONFIRMO o Juízo de Admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 21052130, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal.
Passo, pois, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Consoante relatado, a parte Apelante interpôs Apelação Cível em face da sentença prolatada pelo Juiz a quo, objetivando a majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a correção do termo inicial da incidência dos juros de mora na condenação de danos morais.
De início, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido.
No caso, é incontroversa a nulidade da relação contratual pactuada entre as partes, sendo devida a condenação do Apelado à repetição do indébito e à indenização referente aos danos morais, ante a ausência de insurgência recursal do Apelado, razão pela qual, passo a analisar, tão somente, acerca do quantum indenizatório devido de danos morais e o termo inicial dos juros de mora fixados.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso concreto, em que o Banco/Apelado não comprovou a existência do contrato, tampouco a transferência de valores para a conta bancária da parte Apelante, entendo que o valor arbitrado pelo Juiz a quo de R$ 222,22 (duzentos e vinte e dois reais e vinte e dois centavos) encontra-se insuficiente, razão pela qual, acolho o pleito da parte Apelante de majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Noutro ponto, a parte Apelante recorreu da sentença também quanto ao termo inicial dos juros de mora fixado na condenação de danos morais, afirmando que deve incidir a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e não desde o arbitramento, como fixado pelo Juiz a quo.
Primeiramente, cumpre ressaltar que o caso dos autos se trata de responsabilidade extracontratual, tendo em vista que o Apelado não juntou o instrumento contratual impugnado nos autos, não logrando, portanto, demonstrar a existência da relação contratual questionada pela parte Apelante.
Desse modo, a incidência dos juros moratórios deve observar o Enunciado nº 54, da Súmula do STJ, que assim dispõe acerca do termo inicial dos juros moratórios nos casos de responsabilidade extracontratual, veja-se: “Súmula nº 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” Nesse mesmo sentido, prevê o art. 398 do CC que “nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou”.
No caso, o Juiz a quo arbitrou o termo inicial dos juros de mora incidentes nos danos materiais a partir da citação e os incidentes nos danos morais, a partir da data da prolação da sentença, em desacordo, portanto, com o Enunciado da Súmula supracitada.
Desse modo, de fato, a sentença recorrida merece reforma também neste ponto, para os fins de determinar que a incidência dos juros de mora na condenação de danos materiais e morais seja contabilizada a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ e art. 398 do CC) e não da citação ou da prolação da sentença, tendo em vista se tratar, no caso, de responsabilidade extracontratual.
Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria, veja-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COMBINADA COM INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONSUMIDOR - CONTRATO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DANO MORAL CONFIGURADO - MÁ-FÉ CARACTERIZADA - RESSARCIMENTO EM DOBRO - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO - CORREÇÃO MONETÁRIA - EMBARGOS ACOLHIDOS.
O caso em tela se trata de responsabilidade de natureza extracontratual, haja vista que não houve comprovação da relação jurídica entre as partes em litígio.
Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, o termo inicial de incidência dos juros moratórios sobre o montante arbitrado pelo dano moral e material é a partir do evento danoso, consoante o disposto na Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso de responsabilidade extracontratual, a correção monetária dos valores devidos a título de dano material incide da data do efetivo prejuízo.
Já quanto aos danos morais, a correção monetária sobre o quantum devido a título de danos morais incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). (TJ-MT 00138417720178110004 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 25/01/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2022).” “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA - FIXAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - DANO MATERIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - EFETIVO PREJUÍZO - JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO - DANO MORAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO ARBITRAMENTO - JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO. - Os embargos de declaração não servem para rediscussão do mérito da causa, pois restritos às hipóteses do art. 1.022, do CPC - A alteração dos índices de correção monetária e juros de mora, por se tratar de consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, cognoscível de ofício (STJ, AgInt no REsp 1575087/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2018, DJe 19/11/2018) - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. (STJ, Súmula 43)- A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do seu arbitramento. (STJ, Súmula 362)- Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (STJ, Súmula 54). (TJ-MG - ED: 10000211583950002 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 15/12/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2021).” Portanto, constata-se que o recurso merece provimento, para os fins de reformar parcialmente a sentença para majorar o quantum indenizatório de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e para alterar o termo inicial dos juros moratórios incidentes nas condenações de danos materiais e morais.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA, nos seguintes pontos: a) MAJORAR o quantum da indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação da Sessão de Julgamento desta APELAÇÃO CÍVEL, eis que é a data do arbitramento definitivo, conforme a Súmula nº 362 do STJ; b) Corrigir o termo inicial dos juros de mora incidentes nas condenações de danos materiais e morais, para que sejam contabilizados a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do CC, tendo em vista se tratar, no caso, de responsabilidade extracontratual.
Custas de lei. É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. -
09/05/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 20:47
Conhecido o recurso de FRANCISCA JOSEFA DO NASCIMENTO - CPF: *43.***.*94-72 (APELANTE) e provido
-
30/04/2025 09:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2025 13:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
11/04/2025 00:30
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
10/04/2025 17:27
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802962-20.2022.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA JOSEFA DO NASCIMENTO Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 22/04/2025 a 29/04/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/04/2025 20:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/12/2024 09:11
Conclusos para o Relator
-
13/12/2024 22:18
Juntada de petição
-
06/12/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 10:39
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/08/2024 23:15
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
01/08/2024 12:41
Recebidos os autos
-
01/08/2024 12:41
Conclusos para Conferência Inicial
-
01/08/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802345-79.2021.8.18.0037
Maria da Conceicao Ferreira
Sabemi Seguradora SA
Advogado: Luis Roberto Moura de Carvalho Brandao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/05/2021 11:44
Processo nº 0802130-24.2023.8.18.0073
Aldumirio Alves da Costa
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/09/2023 10:00
Processo nº 0800685-54.2024.8.18.0131
Antonio Gomes de Sousa Neto
Associacao Brasileira dos Aposentados e ...
Advogado: Caio Cesar Hercules dos Santos Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/06/2024 14:09
Processo nº 0800021-23.2025.8.18.0152
Valdecy Moura Lopes da Cruz
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Bessah Araujo Costa Reis SA
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/01/2025 10:02
Processo nº 0802962-20.2022.8.18.0032
Francisca Josefa do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/05/2022 15:02