TJPI - 0818849-06.2025.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 22:00
Juntada de Petição de certidão de custas
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15/07/2025 23:12
Juntada de Petição de certidão de custas
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08/07/2025 06:41
Decorrido prazo de UNITED CAR LTDA. em 04/07/2025 23:59.
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29/06/2025 08:11
Juntada de Petição de certidão de custas
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18/06/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 06:28
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818849-06.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Substituição do Produto, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Direito Autoral] AUTOR: PALOMA CARDOSO ANDRADE REU: UNITED CAR LTDA.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por PALOMA CARDOSO ANDRADE em face de UNITED CAR LTDA, com pedido de tutela antecipada.
A parte autora alega que, em janeiro desde 2024, adquiriu o veículo RAM Rampage Laramie 4X4 2.0 16V 4P COM D, ano/modelo 2023/2024, placa SLS9J57, chassi 988591253RKR57945, RENAVAM *13.***.*82-70, pelo valor de R$ 258.990,00 (duzentos e cinquenta e oito mil, novecentos e noventa reais), conforme segue em anexo, acreditando estar adquirindo um bem durável e seguro, amparado por garantia contratual de 3 (três) anos, diretamente da concessionária Requerida.
Afirma que: “já na primeira revisão, realizada em janeiro de 2025, o veículo apresentou falhas de funcionamento, notadamente perda de força e desligamento do motor durante a condução, comprometendo sua segurança e confiabilidade”.
Relatou diversos contatos com a concessionária referente aos problemas motores, que após a terceira vez, em que o carro permaneceu por mais de 60 (sessenta) dias parados, foi detectado problema na bomba injetora de combustível.
A tutela antecipada foi deferida em favor do requerente determinando que a requerida permaneça disponibilizando a autora o veículo da mesma espécie ou categoria, em perfeitas condições de uso – a RAM Rampage, sob pena de multa diária de R$500 (quinhentos reais), limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) .
O requerido apresentou pedido de reconsideração parcial da r. decisão, sob alegação de que o veículo da autora já estava reparado e em perfeitas condições de uso e funcionamento.
A autora reitera o pedido de manutenção da tutela antecipada.
Breve relato.
Analisando a petição e os documentos juntados aos autos, verifico que de fato o estando o veículo da autora em perfeitas condições de uso e funcionamento faz decair os requisitos que embasaram a concessão da medida.
Para análise do pedido de revogação da tutela de urgência, devem ser apontados elementos que desconstituem os requisitos do art. 300 do CPC/15.
A conclusão do serviço e da disponibilização para retirada constitui medida suficiente para revogação da antecipação de tutela concedida, posto que não é mais necessária a disponibilização de veículo para uso.
A medida foi concedida em razão do veículo da autora ter apresentado falhas de funcionamento, notadamente perda de força e desligamento do motor durante a condução, comprometendo sua segurança e confiabilidade, por conta de defeito no veículo que não havida sido sanada pelos fornecedores bem como que o bem é utilizado para deslocamentos diários até os locais de trabalho e as referidas falhas na segurança poderiam causar sérios danos aos condutores do veículo, passageiros e/ou terceiros.
Na verdade, corrigido os defeitos, substituídas as peças e efetuados os reparos necessários, o veículo se encontra atualmente em perfeitas condições de uso, não havendo razão para manutenção de outro veículo à disposição da autora, razão pela qual, ausente os requisitos do art. 300 do CPC, revogo a antecipação de tutela inicialmente concedida.
Intimem-se.
Intime-se a parte autora para querendo, oferecer réplica à contestação.
TERESINA-PI, 28 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
09/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:03
Outras Decisões
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21/05/2025 03:25
Decorrido prazo de UNITED CAR LTDA. em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:25
Decorrido prazo de UNITED CAR LTDA. em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de PALOMA CARDOSO ANDRADE em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de PALOMA CARDOSO ANDRADE em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 21:02
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 14:29
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 14:52
Juntada de Petição de documento comprobatório
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13/05/2025 10:34
Conclusos para decisão
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13/05/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 10:34
Juntada de Certidão
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13/05/2025 03:08
Decorrido prazo de PALOMA CARDOSO ANDRADE em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:08
Decorrido prazo de PALOMA CARDOSO ANDRADE em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 10:35
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2025 08:44
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 05:09
Decorrido prazo de UNITED CAR LTDA. em 26/04/2025 13:02.
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28/04/2025 23:23
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 19:06
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2025 17:12
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2025 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 16:55
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2025 16:54
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818849-06.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Substituição do Produto, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Direito Autoral] AUTOR: PALOMA CARDOSO ANDRADE Nome: PALOMA CARDOSO ANDRADE Endereço: Rua Flor do Tempo, 1833, Todos os Santos, TERESINA - PI - CEP: 64088-680 REU: UNITED CAR LTDA.
Nome: UNITED CAR LTDA.
Endereço: Avenida Universitária, 450, - lado ímpar, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64049-550 DECISÃO O(a) Dr.(a) SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO, MM.
Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por PALOMA CARDOSO ANDRADE em face de UNITED CAR LTDA , todos qualificados na inicial.
A parte autora alega que, em janeiro dede 2024, adquiriu o veículo RAM Rampage Laramie 4X4 2.0 16V 4P COM D, ano/modelo 2023/2024, placa SLS9J57, chassi 988591253RKR57945, RENAVAM *13.***.*82-70, pelo valor de R$ 258.990,00 (duzentos e cinquenta e oito mil, novecentos e noventa reais), conforme segue em anexo, acreditando estar adquirindo um bem durável e seguro, amparado por garantia contratual de 3 (três) anos, diretamente da concessionária Requerida.
Afirma que: “já na primeira revisão, realizada em janeiro de 2025, o veículo apresentou falhas de funcionamento, notadamente perda de força e desligamento do motor durante a condução, comprometendo sua segurança e confiabilidade. ”.
Prossegue relatando diversos contatos com a concessionária referente aos problemas motores, que após a terceira vez, em que o carro permaneceu por mais de 60 (sessenta) dias parados,foi detectado problema na bomba injetora de combustível.
Aduz que, em razão dos problemas expostos, permaneceu com veículos fornecidos temporariamente pela concessionária.
Inicialmente, foi disponibilizado um veículo modelo Fastback, posteriormente substituído por uma Fiat Toro.
Somente agora, em 05 de abril de 2025, a Autora passou a utilizar uma RAM Rampage alugada pela própria concessionária, com previsão de devolução até o dia 11 de abril de 2025.
Pleiteia o requerente medida liminar para que a autora possa manter o carro substituto até a resolução final da lide, garantindo o mínimo de segurança e condições para o desempenho de suas atividades diárias essenciais, vez que é ela depende do carro não apenas para deslocamentos diários, mas também para o transporte de seus dois filhos pequenos, sendo um deles um bebê de 6 meses, que recentemente foi diagnosticado com pneumonia e necessita de acompanhamento médico constante. É o necessário relatar.
Passo a decidir.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, observo que deverá preencher os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano.
No que se refere a probabilidade, verifico que a parte autora vez sofrendo com problemas no seu carro, desde da já na primeira revisão, realizada em janeiro de 2025, em que o veículo apresentou falhas de funcionamento, notadamente perda de força e desligamento do motor durante a condução, comprometendo sua segurança e confiabilidade, por conta de defeito no veículo que não foi sanado, até o momento, pelos fornecedores.
Logo, a probabilidade do direito alegado pelo conteúdo fático apresentado e pelos documentos ora juntados, bem como pelos argumentos expostos pela parte autora.
Em caso de defeito em bem durável o art. 18, §1º do CDC dita: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Portanto, o prazo máximo para reparo, estipulado por lei, foi ultrapassado.
Assim, resta configurado o requisito da probabilidade do direito.
Tem-se ainda demonstrado o perigo de dano, este se consubstancia no fato de que o veículo é utilizado para deslocamentos diários até os locais de trabalho e as falhas na segurança são capazes de causar sérios danos ao condutor do veículo, passageiros e terceiros.
Daí deve ser disponibilizado carro reserva ao consumidor quando os vícios não são sanados nas tentativas de reparos empreendidas pelas concessionárias, neste sentido tem-se as recentes jurisprudências, litteris: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO.
DEFEITOS NO MOTOR.
RISCO À SEGURANÇA.
QUATRO ORDENS DE SERVIÇO EM MENOS DE CINCO MESES.
DISPONIBILIZAÇÃO DE CARRO RESERVA.
REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO CARRO RESERVA COM O CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Mantém-se a decisão que concedeu a tutela de urgência pleiteada quando presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil. 2.
No caso, diante da demonstração da aquisição de veículo zero-quilômetro pela autora e dos reiterados defeitos apresentados com poucos meses de uso, os quais levaram o automóvel à concessionária para reparos quatro vezes num intervalo de cinco meses, há de ser mantida a decisão que concedeu a tutela para determinar que a requerida forneça veículo reserva à requerente até o deslinde da demanda. 3.
A disponibilização do carro reserva nada mais representará que a cessação dos danos materiais que estão sendo suportados pelo consumidor que, ao final, seriam ressarcidos pela agravante, caso procedente a demanda. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1767293, 07228312920238070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7a Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2023, publicado no DJE: 20/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - VEÍCULO NOVO - DEFEITOS - TUTELA ANTECIPADA - FORNECIMENTO DE VEÍCULO SIMILAR - ARTIGO 300 DO CPC - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
Para deferimento da tutela antecipada, hão de restar comprovadas a verossimilhança das alegações e a inequivocidade da prova apresentada.
Não se concederá a antecipação se houver perigo de sua irreversibilidade.
Ausentes os requisitos legais, indefere-se o pedido de antecipação de tutela.
VV.
Para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes os requisitos insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Evidente a necessidade de reparos e até mesmo de substituição, do veículo que, adquirido zero km, apresenta defeito no sistema de câmbio, indo a reparo sem solução por diversas vezes, colocando os usuários em risco.(TJ-MG - AI: 10000205298110002 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 28/10/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VEÍCULO NOVO.
FALHA.
SEGURANÇA.
VÍCIO NÃO SANADO.
DISPONIBILIZAÇÃO.
CARRO RESERVA.
POSSIBILIDADE. 1.
Deve ser disponibilizado carro reserva ao consumidor quando os vícios apresentados por veículo novo não são sanados nas tentativas de reparos empreendidas pelas concessionárias. 2.
O dever de substituição do veículo que não teve os vícios sanados oportunamente, mediante disponibilização de carro reserva, decorre do disposto no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Agravo de instrumento provido.
Agravos internos prejudicados.(TJ-DF 07092025120248070000 1909047, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/08/2024).
Revela-se evidente a aquisição de veículo que após alguns meses de uso já apresenta importantes problemas no funcionamento e gera inúmeros transtornos.
Neste ponto, enxergo o perigo de dano.
Portanto, caracterizados os requisitos, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a requerida permaneça disponibilizando a autora o veículo da mesma espécie ou categoria, em perfeitas condições de uso – a RAM Rampage, sob pena de multa diária de R$500 (quinhentos reais), limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Consigne-se a medida é reversível.
Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do CPC.
CITE-SE a Requerido de todo conteúdo da presente ação, remetendo-lhe cópia da inicial para que, querendo, apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, constando no mandado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor na inicial, configurando a revelia e confissão quanto à matéria fática, nos termos dos arts.335, III, 231, I e 344, todos do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040821303650800000068932961 INICIAL OBRIGAÇÃO DE FAZER JEEP X RAM -PALOMA CARDOSO ANDRADE_1984 (2)_2633_1187_4177 Petição 25040821303675000000068932965 PROCURAÇÃO- Paloma_8694 Procuração 25040821303704200000068932966 RG PALOMA CARDOSO_2550_1663 (2)_4398 Documentos 25040821303723300000068932967 COMP DE ENDEREÇO_9146 Comprovante 25040821303738700000068932973 ATESTADOS MÉDICO PNEUMONIA-PALOMA_2495 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040821303754400000068932974 CERTIDÃO NASCIMENTO GAEL_7432 Documentos 25040821303784900000068932975 CERTIDÃO NASCIMENTO PIETRO_1960 Documentos 25040821303813000000068932976 Contrato 0117800010029556_7683 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040821303834900000068932977 NOTA FISCAL DA COMPRA DO VEÍCULO- PALOMA CARDOSO_9992 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040821303850700000068932978 DOCUMENTAÇÃO DO CARRO_1494 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040821303865900000068932979 orçamento do serviço_5429 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040821303881400000068932980 ORDEM DE SERVIÇO 06-03_5397 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040821303896000000068932981 ORDEM DE SERVIÇO 13-01_4343 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040821303917700000068932982 SERVIÇOS REALIZADOS_5080 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040821303940400000068932983 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL JEEP_2493 (1)_2329 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040821303973800000068932972 PRINTS WHATSAPP_4133 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040821303996300000068932971 Decisão Despacho 25040909161380400000068943213 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25040910522253200000068960955 MANIFESTAÇÃO - PALOMA CARDOSO MANIFESTAÇÃO 25040910522279400000068960958 Sistema Sistema 25040910583073900000068962363 Decisão Decisão 25040913103538700000068977179 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041010160828500000069030810 Intimação Intimação 25041010160828500000069030810 Comprovante Comprovante 25041010454145300000069034638 Comprovante de pagamento Comprovante 25041010454206800000069034643 Documentos Documentos 25041011170303200000069039198 CamScanner 10-04-2025 11.12 Documentos 25041011170373600000069039205 CamScanner 10-04-2025 11.10 Documentos 25041011171306800000069039207 Certidão Certidão 25041108313879000000069087879 CERTIDÃO VINCULAÇÃO BOLETO Comprovante 25041108313884500000069088745 Sistema Sistema 25041108320871500000069088748 TERESINA-PI, 11 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
23/04/2025 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2025 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 14:41
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 14:39
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:50
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 11:41
Concedida a Medida Liminar
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11/04/2025 08:32
Conclusos para despacho
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11/04/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 08:31
Juntada de Certidão
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818849-06.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Substituição do Produto, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Direito Autoral] AUTOR: PALOMA CARDOSO ANDRADE REU: UNITED CAR LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Providencie a parte autora a juntada do comprovante de pagamento de custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Novo CPC ). 01/10 66D 6DF 1801830 10/05/2025 R$ 1.348,04 Em Aberto 02/10 1E3 4C1 1801831 10/06/2025 R$ 1.348,04 Em Aberto 03/10 44A 2FE 1801832 10/07/2025 R$ 1.348,04 Em Aberto 04/10 E86 682 1801833 10/08/2025 R$ 1.348,04 Em Aberto 05/10 D2B DFD 1801834 10/09/2025 R$ 1.348,04 Em Aberto 06/10 AF2 0ED 1801835 10/10/2025 R$ 1.348,04 Em Aberto 07/10 7F0 E81 1801836 10/11/2025 R$ 1.348,04 Em Aberto 08/10 A4C A22 1801837 10/12/2025 R$ 1.348,04 Em Aberto 09/10 21D D16 1801838 10/01/2026 R$ 1.348,04 Em Aberto 10/10 7E5 B48 1801839 10/02/2026 R$ 1.348,04 Em Aberto TERESINA, 10 de abril de 2025.
THIAGO RANGEL ALMEIDA SANTOS 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
10/04/2025 11:17
Juntada de Petição de documentos
-
10/04/2025 10:45
Juntada de Petição de comprovante
-
10/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 13:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PALOMA CARDOSO ANDRADE - CPF: *23.***.*87-71 (AUTOR).
-
09/04/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 10:52
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 21:32
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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MANIFESTAÇÃO • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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