TJPI - 0801896-34.2024.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 09:15
Baixa Definitiva
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05/06/2025 09:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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05/06/2025 09:15
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCA OLIMPIA DO NASCIMENTO GOMES em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801896-34.2024.8.18.0032 APELANTE: FRANCISCA OLIMPIA DO NASCIMENTO GOMES Advogado(s) do reclamante: VALERIA LEAL SOUSA ROCHA APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO CONSENTIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais em ação ajuizada por consumidora contra instituição financeira. 2.
Sentença recorrida fundamentada na regularidade do contrato firmado e na ausência de prova de vícios do consentimento ou ilegalidade na contratação do cartão de crédito consignado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia recursal consiste em saber se houve irregularidade na contratação do cartão de crédito consignado, bem como se há responsabilidade civil do banco pela suposta violação aos direitos da consumidora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O contrato impugnado foi devidamente assinado pela apelante, estando acompanhado de documentos comprobatórios da relação jurídica, como o termo de adesão e o comprovante de transferência do valor contratado. 5.
Não há evidência de fraude, vício de consentimento ou prática abusiva por parte do banco apelado, sendo a contratação reputada válida. 6.
Diante da ausência de ato ilícito ou irregularidade na contratação, inexiste fundamento para o pedido de indenização por danos materiais e morais, bem como para a repetição de indébito. 7.
Jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios confirma a validade da contratação em situações análogas, afastando a responsabilidade civil da instituição financeira.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido. "Tese de julgamento: (1) A contratação de cartão de crédito consignado é válida quando comprovada por documentação assinada pelo consumidor e acompanhada de transferência dos valores contratados. (2) Ausente prova de vício de consentimento, fraude ou abusividade, inexiste responsabilidade civil do banco por danos materiais e morais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11º, 98, § 3º e 487, I; CC, arts. 104 e 166; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível 1.0000.20.599818-0/001, Rel.
Des.
Arnaldo Maciel, 18ª Câmara Cível, j. 09.03.2021; TJ-MS, APL 08002792620188120029, Rel.
Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, 2ª Câmara Cível, j. 12.03.2019; TJ-RS, Apelação Cível *00.***.*70-74, 15ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Adriana da Silva Ribeiro, j. 19.09.2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 22 de abril a 29 de abril de 2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, de Apelação Cível, interposta por FRANCISCA OLIMPIA DO NASCIMENTO GOMES, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada em desfavor do BANCO FICSA S.A/Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 17892416), o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I do CPC.
Nas suas razões recursais (id nº 17892418), a Apelante requereu a reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos iniciais, alegando, em suma, a invalidade do contrato que não comprovou a relação jurídica entre as partes.
Nas contrarrazões (id nº 17892423), o Apelado pugnou, em suma, pela manutenção integral da sentença recorrida.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 19924656.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
Constatando-se o presente feito apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão id nº 19924656.
Passo, pois, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO RECURSAL Na espécie, cinge-se a controvérsia recursal a saber se a contratação de cartão de crédito consignado foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
Compulsando-se os autos, constata-se que, o Banco/Apelado juntou aos autos contrato de empréstimo consignado, entabulado entre as partes, com a assinatura da Apelante (id´s. 17892405, 17892406 e 17892407), bem como o TED (id nº 17892411) referente ao valor liberado constante no contrato.
Logo, não há que se falar em nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, constatado que não ficou comprovada a ausência dos elementos essenciais ou a existência de vícios do consentimento, de modo que, é reputado válido o contrato celebrado entre as partes quando devidamente assinado pela parte contratante e não demonstrada a ocorrência de qualquer fraude ou abusividade.
Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pelo Apelante, razão pela qual, improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.
Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado à similitude, in litteris: TJ-MG- Apelação Cível 1.0000.20.599818-0/001, Relator(a): Des.(a) ARNALDO MACIEL , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2021, publicação: 09/03/2021; TJ-MS - APL: 08002792620188120029 MS 0800279-26.2018.8.12.0029, Relator: Des.
FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019; TJ-RS – Apelação Cível, nº *00.***.*70-74, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: ADRIANA DA SILVA RIBEIRO, Julgado em: 19-09-2018 Publicação: 28-09-2018.
Desse modo, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença recorrida, em todos os seus termos.
Por fim, MAJORO os honorários sucumbenciais para 15% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §11º, do CPC, observando-se, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade, prevista no art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista que o Apelante é beneficiário da Justiça Gratuita.
Custas ex legis. É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. -
12/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 21:02
Conhecido o recurso de FRANCISCA OLIMPIA DO NASCIMENTO GOMES - CPF: *08.***.*97-89 (APELANTE) e não-provido
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30/04/2025 09:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 13:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/04/2025 00:31
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/04/2025 17:27
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801896-34.2024.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA OLIMPIA DO NASCIMENTO GOMES Advogado do(a) APELANTE: VALERIA LEAL SOUSA ROCHA - PI4683-A APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 22/04/2025 a 29/04/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2025 20:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/12/2024 11:59
Conclusos para o Relator
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04/12/2024 10:30
Juntada de Petição de manifestação
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02/12/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/06/2024 13:29
Recebidos os autos
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13/06/2024 13:29
Conclusos para Conferência Inicial
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13/06/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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